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Atualizado a 2019/10/08
  • Saídas de animais para outro Estado Membro ou País Terceiro

    O detentor de bovino que pretenda comercializar bovinos para outro Estado Membro (…) ou para País Terceiro, deve solicitar a emissão prévia de um passaporte por cada animal, onde são reportadas as informações constantes da base de dados informatizada.
    O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
    (N.º 1 e 5 do Art.º 7.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • Entradas de animais provenientes de outro Estado Membro ou País Terceiro

    Após a chegada de animais provenientes de outro Estado Membro ou de um País Terceiro, os detentores ficam obrigados a comunicar ao SNIRA, a sua receção, bem como a entregar o respetivo documento de identificação ou passaporte, à autoridade competente.
    Os bovinos são obrigados a circular acompanhados pelo passaporte respetivo, sempre que forem movimentados entre Estados Membros.
    (N.º 2 e 3 do Art.º 7.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • Trânsito de animais nas movimentações nacionais

    Os passaportes de bovinos que foram emitidos pelo SNIRA devem continuar a acompanhar os animais nas suas movimentações nacionais, até que as guias de circulação passem a reportar os dados de identificação dos bovinos. (Notas: Desde 3 de agosto de 2015 – passou a ser facultativo)
    (N.º 6 do Art.º 7.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • Animais que morrem nas explorações

    No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupamento deve manter os meios de identificação no animal e entregar o respetivo passaporte ao agente transportador do cadáver.
    O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota devem ser entregues, com a declaração de morte, num posto SNIRA, no prazo de 7 dias corridos.
    (N.º 3 do Art.º 8.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • Animais que desaparecem nas explorações

    Os passaportes dos animais desaparecidos devem ser entregues, com a respetiva declaração de desaparecimento, num posto SNIRA, no prazo de 7 dias corridos.
    (N.º 5 do Art.º 8.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.