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Atualizado a 2024/09/23

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

  • 1. Meios de identificação obrigatórios / autorizados

    • Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação, de acordo com o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de Julho, e que tenham sido autorizados pela DGAV.
      Pelo menos um dos meios de identificação deve estar visível e possuir um código de identificação visível.
      (N.º 1 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 e Anexo I - versão consolidada)
    • Meios de identificação eletrónica - A partir do passado dia 18 de julho de 2019, os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico como um dos meios previstos no n.º 1 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000.
      (N.º 4 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 - versão consolidada)
    • Os bovinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos, além das marcas auriculares, devem possuir meio de identificação eletrónica aprovado, aplicado no ato de avaliação para inscrição no livro de adultos.
      (N.º 1 do Art.º 4.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)

  • 2. Especificações dos meios de identificação

    Os meios de identificação individual para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral da DGAV, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País. As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
    (N.º 1 e 2 do Art.º 4.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • 3. Distribuição dos meios de identificação

    Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
    (N.º 1 do Art.º 4.º do Regulamento 1760/2000 - versão consolidada)


  • 4. Bovinos nascidos antes de 01/01/1998

    Os bovinos nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinem ao comércio intracomunitário, devem estar identificados com, pelo menos, um meio de identificação, não sendo obrigatório estar identificados com dois meios de identificação.
    (N.º 1 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) 1760/2000 - versão consolidada)


  • 5. Bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos

    Os touros de raça Brava de Lide, inscritos no respetivo Livro Genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, em vez de marca auricular, podem ser identificados por meios de identificação previstos no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, de 17 de dezembro.
    (N.º 5 do Art.º 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)
    (Regulamento (CE) 2680/1999)


  • 6. Prazo para aplicação dos meios de identificação

    • Primeiro meio de identificação (marca auricular) - O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento do animal e não pode exceder 20 dias.
      Segundo meio de identificação - Não obstante, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, esse prazo poderá ser prorrogado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.
      Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de lhe serem aplicados os dois meios de identificação.
      (N.º 1 do Art.º 4.º-A do Regulamento (CE) 1760/2000 - versão consolidada)
      (N.º 2 do Art.º 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)
    • Em casos específicos, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente um conjunto de quatro condições.
      (N.º 3 do Art.º 2.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)

  • 7. Queda, remoção ou substituição de meios de identificação

    Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
    Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
    (N.º 1 e 2 do Art.º 5.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)


  • 8. Animais provenientes de outro Estado Membro ou de País Terceiro

    Os bovinos provenientes de outro Estado Membro devem manter a sua marca auricular de origem.
    Qualquer bovino proveniente de um País Terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinário no Posto de Inspecção Fronteiriço (PIF), deve ser identificado na exploração de destino (…) no prazo de 20 dias a contar da realização do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração.
    A identificação inicial efetuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada.
    (N.º 1, 2 e 4 do Art.º 6.º do Anexo I do Decreto-Lei 142/2006 - versão consolidada)

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.