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Atualizado a 2021/04/19


OBJETIVOS

Definição das regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) a cargo do IFAP.


REGIME GERAL

Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e indústrias de ovoprodutos devem:

  • por sua iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, promover a recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição das matérias das categorias 1, 2 e 3, geradas na própria unidade, mediante a execução de um plano sujeito à aprovação prévia da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

  • apresentar um plano de destruição ou de aproveitamento das matérias da categoria 3, a aprovar pela DGAV no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 244/2003 ou do início de atividade, sendo da responsabilidade daquelas entidades todas as despesas inerentes àquelas operações, sem prejuízo de ficarem sujeitas a acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.


Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios:

  • A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados;
  • Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição.


PROCESSAMENTO

As taxas a cobrar relativamente aos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, por quilograma de carcaça, são as seguintes:

  • Bovinos e Equídeos — 0,038 euros;
  • Ovinos e Caprinos — 0,030 euros;
  • Suínos — 0,014 euros.

O valor das taxas atrás referidas pode ser objeto de revisão, em função dos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro.


PAGAMENTO DAS TAXAS

As taxas são pagas ao IFAP, preferencialmente através de meios electrónicos, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedimentos definidos pelo IFAP.


SANÇÕES

A falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa SIRCA constitui contraordenação, com coima cujo montante mínimo é de 2 500 euros e máximo de 44 890 euros.

A aplicação das coimas compete ao IFAP.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.