Enquadramento
Face aos danos provocados pelos incêndios rurais, designadamente a destruição das pastagens destinadas à alimentação dos animais bovinos, ovinos e caprinos, foi criado um apoio extraordinário dirigido aos produtores pecuários com explorações afetadas.
Este apoio foi instituído pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, que define as condições de atribuição no território continental.
Para garantir a conformidade em sede de formalização da candidatura é da máxima importância que previamente à submissão da mesma, os Beneficiários candidatos procedam à confirmação de todos os dados e elementos constantes do IB, pedindo-se especial atenção para os seguintes campos:
- CAE - deve estar preenchido e ser válido;
- NIB - deve estar válido.
Âmbito Geográfico
O apoio destina-se a explorações localizadas no território continental, abrangendo as freguesias dos concelhos afetados pelos incêndios, identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
Critérios de elegibilidade
Beneficiários
Podem candidatar-se os produtores pecuários detentores de pelo menos uma exploração agrícola ativa com efetivos das espécies bovina, ovina e/ou caprina, situadas em freguesias elegíveis afetadas pelos incêndios.
Efetivo Pecuário
São elegíveis os animais registados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) em nome do produtor a 1 de agosto de 2025, e localizados nas freguesias abrangidas:
Bovinos (raças de vocação carne):
- Machos ou fêmeas com idade ≥ 24 meses
- Machos ou fêmeas com idade < 24 meses
Ovinos e caprinos:
- Todos os ovinos e caprinos registados
Auxílios do Estado
O apoio é cumulável com outros auxílios de minimis sujeito ao limite estabelecido por Beneficiário, previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua versão atual.
Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
Para verificação do cumprimento deste requisito, os beneficiários têm de:
- Deter CAE de produção agrícola ou pecuária;
- Estar inscritos no Balcão dos Fundos.
O não cumprimento de um dos requisitos citados, determina a perda de direito ao apoio.
Apresentação de Candidaturas
O período de submissão de candidaturas decorre de 6 de outubro a 17 de outubro de 2025 (até às 18:00 horas).
As candidaturas a este apoio são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na Área Reservada do Portal do IFAP.
Podem ser apresentadas:
- Diretamente pelos beneficiários;
- Por entidades credenciadas pelo IFAP para esse efeito.
O formulário de candidatura pode ser impresso após a submissão de uma candidatura, para o efeito basta clicar no Botão “Imprimir” do próprio formulário.
Se a candidatura for submetida através de uma Entidade credenciada, uma cópia do formulário de candidatura deve ser impresso e entregue ao candidato.
As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP de acordo com os critérios de elegibilidade.
Previamente à submissão de uma candidatura, os Beneficiários candidatos devem confirmar que todos os dados e elementos constantes do IB se encontram atualizados, sob pena dos elementos desatualizados conduzirem à exclusão do pagamento do apoio.
O campo do CAE deve estar preenchido e ser válido.
O campo do NIB deve estar válido.
Sempre que no formulário de candidatura surgir uma mensagem de alerta para que o Beneficiário candidato proceda à atualização do IB, esta atualização deve ser efetuada com a máxima urgência.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL
A dotação global afeta ao apoio é de 543.000 €.
FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO
O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável e os montantes apagar calculados de acordo com os seguintes valores:
Bovinos das raças de vocação carne:
- 36 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025;
- 24 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025.
Ovinos e caprinos:
- 12 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025.
REDUÇÃO DOS MONTANTES
Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor total da dotação orçamental, o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.
RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
Em caso de pagamento indevido, o IFAP, promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Para mais informações, contacte o IFAP através do endereço de correio eletrónico ifap@ifap.pt, ou através dos restantes canais de atendimento disponibilizados pelo Contact Center do IFAP.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.