APOIO PECUÁRIO EXTRAORDINÁRIO - INCÊNDIOS RURAIS - 2025 » Regras Duplicate 0

Atualizado a 2025/10/06

Enquadramento

Face aos danos provocados pelos incêndios rurais, designadamente a destruição das pastagens destinadas à alimentação dos animais bovinos, ovinos e caprinos, foi criado um apoio extraordinário dirigido aos produtores pecuários com explorações afetadas.

Este apoio foi instituído pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, que define as condições de atribuição no território continental.

Para garantir a conformidade em sede de formalização da candidatura é da máxima importância que previamente à submissão da mesma, os Beneficiários candidatos procedam à confirmação de todos os dados e elementos constantes do IB, pedindo-se especial atenção para os seguintes campos:

  • CAE - deve estar preenchido e ser válido;
  • NIB - deve estar válido.

 

Âmbito Geográfico

O apoio destina-se a explorações localizadas no território continental, abrangendo as freguesias dos concelhos afetados pelos incêndios, identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

 

Critérios de elegibilidade

Beneficiários

Podem candidatar-se os produtores pecuários detentores de pelo menos uma exploração agrícola ativa com efetivos das espécies bovina, ovina e/ou caprina, situadas em freguesias elegíveis afetadas pelos incêndios.

 

Efetivo Pecuário

São elegíveis os animais registados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) em nome do produtor a 1 de agosto de 2025, e localizados nas freguesias abrangidas:

Bovinos (raças de vocação carne):

  • Machos ou fêmeas com idade ≥ 24 meses
  • Machos ou fêmeas com idade < 24 meses

Ovinos e caprinos:

  • Todos os ovinos e caprinos registados

Auxílios do Estado

 O apoio é cumulável com outros auxílios de minimis sujeito ao limite estabelecido por Beneficiário, previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua versão atual.

Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.

Para verificação do cumprimento deste requisito, os beneficiários têm de:

  • Deter CAE de produção agrícola ou pecuária;
  • Estar inscritos no Balcão dos Fundos.

O não cumprimento de um dos requisitos citados, determina a perda de direito ao apoio.

 

Apresentação de Candidaturas

O período de submissão de candidaturas decorre de 6 de outubro a 17 de outubro de 2025 (até às 18:00 horas).

As candidaturas a este apoio são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na  Área Reservada do Portal do IFAP.

Podem ser apresentadas:

  • Diretamente pelos beneficiários;
  • Por entidades credenciadas pelo IFAP para esse efeito.

O formulário de candidatura pode ser impresso após a submissão de uma candidatura, para o efeito basta clicar no Botão “Imprimir” do próprio formulário.

Se a candidatura for submetida através de uma Entidade credenciada, uma cópia do formulário de candidatura deve ser impresso e entregue ao candidato.

As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP de acordo com os critérios de elegibilidade.

 

MUITO IMPORTANTE:

Previamente à submissão de uma candidatura, os Beneficiários candidatos devem confirmar que todos os dados e elementos constantes do IB se encontram atualizados, sob pena dos elementos desatualizados conduzirem à exclusão do pagamento do apoio.

O campo do CAE deve estar preenchido e ser válido.

O campo do NIB deve estar válido.

Sempre que no formulário de candidatura surgir uma mensagem de alerta para que o Beneficiário candidato proceda à atualização do IB, esta atualização deve ser efetuada com a máxima urgência.

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação global afeta ao apoio é de 543.000 €.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável e os montantes apagar calculados de acordo com os seguintes valores:

Bovinos das raças de vocação carne:

  • 36 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025;
  • 24 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025.

Ovinos e caprinos:

  • 12 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025.

REDUÇÃO DOS MONTANTES

Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor total da dotação orçamental, o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.

RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

Em caso de pagamento indevido, o IFAP, promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Para mais informações, contacte o IFAP através do endereço de correio eletrónico ifap@ifap.pt, ou através dos restantes canais de atendimento disponibilizados pelo Contact Center do IFAP.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.