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NASCIMENTOS
Os detentores de bovinos devem comunicar ao SNIRA, e através da plataforma iDigital, todos os nascimentos e respetivas datas de ocorrências.
(n.º 5 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)
Prazo de aplicação das marcas auriculares: 20 dias contínuos após o nascimento.
(n.º 2 do Art.º 2.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a aplicação das marcas auriculares no bovino.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada) -
QUEDAS DAS MARCAS AURICULARES
Os detentores de bovinos devem comunicar ao SNIRA e através da plataforma iDigital, todas as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências.
(n.º 5 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a aplicação das marcas auriculares no bovino.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada) -
MORTES NA EXPLORAÇÃO
Os detentores de bovinos são obrigados a comunicar (telefonicamente) ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração. A recolha dos cadáveres dos animais é efetuada no âmbito do SIRCA.
(n.º 2 e 3 Art.º 8.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)
Prazo de comunicação: 12 horas a contar da ocorrência.
(n.º 2 Art.º 8.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada) -
DESAPARECIMENTOS, MORTES NA EXPLORAÇÃO NÃO COMUNICADAS AO SIRCA e MORTES COMUNICADAS MAS NÃO RECOLHIDAS PELO SIRCA
Os detentores de bovinos são obrigados a comunicar ao SNIRA através da plataforma iDigital, os desaparecimentos, bem como as mortes não comunicadas ao SIRCA e mortes não recolhidas pelo SIRCA, assim com a data dessas ocorrências.
(n.º 4 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
(n.º 8 do Art.º 7.º do DL 142/2016 - versão consolidada) -
MOVIMENTAÇÕES
Os detentores de bovinos são obrigados a comunicar ao SNIRA, através da plataforma iDigital, todas as movimentações para a exploração e a partir desta.
(n.º 3 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 – versão consolidada)
Esta movimentação pode ser uma de três tipos:- dentro do território nacional (movimentação em vida ou para abate);
- proveniente de fora de Portugal (de outro Estado Membro ou de País Terceiro);
- para fora de Portugal (para outro Estado Membro ou de País Terceiro).
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo I do DL 142/2016 - versão consolidada) -
INTEGRAÇÃO DE RESULTADOS DE CONTROLO
Após a realização de um controlo à exploração, os resultados são integrados na Base de Dados (BD) do SNIRA após a finalização do relatório. Esta integração é efetuada automaticamente e sobrepõe-se à informação constante na BD SNIRA, podendo a mesma alterar o efetivo das explorações controladas, em quantidade e atributos dos animais.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.