Apoio Excecional de Crise > Regras e Informações base

Atualizado a 2026/11/03

ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei n.º 110-A/2026 de 3 de junho, na sua redação atual, complementado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 199/2026, de 28 de agosto, criou um mecanismo de apoio destinado a mitigar os efeitos do aumento dos preços do combustível, verificado durante o mês de abril de 2026 (de 1 a dia 30 de abril).

Para efeitos da respetiva operacionalização, a Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, veio fixar os procedimentos necessários à respetiva aplicação para o setor das cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações do continente, bem como da indústria de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura, que efetuem transporte por conta própria. Estes dois últimos setores são abrangidos apenas pelo Decreto-Lei n.º 110-A/2026.

Neste contexto, com o objetivo de complementar e clarificar as condições estabelecidas, foi publicada a Nota Informativa n.º NCR-00006/2026, documento que define as condições de elegibilidade, as dotações orçamentais e os procedimentos aplicáveis. Em rigor, é neste instrumento que se encontram estabelecidas as regras de operacionalização da atribuição do apoio.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar deste apoio:

  1. As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissectoriais agrícolas;
  2. As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50% por cooperativas credenciadas pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, no âmbito da atividade agrícola;
  3. As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
  4.  As empresas de comercialização e transformação do pescado;
  5. As empresas de produção de aquacultura.

Para os beneficiários das alíneas d) e e), a elegibilidade está circunscrita ao Decreto-Lei n.º 110-A/2026.

 

CONDIÇÕES DE ACESSO

Para beneficiar deste apoio, o candidato deve:

  • Ter regularizada a respetiva inscrição de beneficiário no IFAP (IB), com a obrigatoriedade de registo da informação relativa ao NISS (número de identificação da segurança social), telefone e email;
  • Possuir login e password de acesso à Área Reservada do IFAP;
  • Estar reconhecido enquanto OP ou ser uma cooperativa agrícola credenciada, incluindo as multissetoriais, desde que inclua esse setor, para os anos abrangidos pelo apoio (2021 e/ou 2022). São ainda elegíveis as entidades coletivas que, não cumprindo os critérios anteriores, sejam maioritariamente detidas por cooperativas agrícolas credenciadas nos anos em causa;
  • Proceder à inscrição no balcão dos Fundos;
  • Não ter apresentado candidatura a qualquer apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro, ou no âmbito do capítulo I da Portaria n.º 120-B/2023, de 11 de maio;
  • Ter a respetiva situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, à data do pagamento;
  • Ter regularizada a eventual existência de dividas para com fundos europeus;
  • Deter dotação de minimis para o montante a pagar.

 

PEDIDO DE APOIO

O pedido de apoio, deve ser formalizado em formulário desmaterializado, a ser submetido pelo requerente na área reservada do portal, mediante o acesso através do respetivo login e password.

Independentemente do enquadramento em termos dos diplomas legais para efeitos de apoio, a candidatura é formalizada num formulário único.

Para mais informação sobre a formalização da candidatura consulte o respetivo manual, disponível no separador “Manuais e Normativos”. 

 

PAGAMENTO

A decisão sobre os pedidos de apoio compete ao IFAP, dependendo da validação da elegibilidade dos beneficiários e da verificação, junto do IMT, das condições de elegibilidade dos veículos associados às matrículas indicadas, bem como da determinação do respetivo montante de apoio, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 395/2026/1.

O pagamento do apoio fica dependente da verificação dos requisitos de elegibilidade e das condições legalmente previstas e enunciadas nos pontos 5. e 6. da Nota Informativa n.º NCR-0006/2026.

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, de uma só vez.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.