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OBJETIVOS

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível Nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), o qual inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, têm o financiamento assegurado pelo FEAGA.

O Programa nacional para apoio ao setor da apicultura, para o quinquénio 2023-2027, correspondente aos anos apícolas de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, têm como objetivos pertinentes para o setor da apicultura, a modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orientação para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação e da saúde.

As regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada», estabelecidas pela Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, preveem as seguintes Intervenções:

 

INTERVENÇÕES

  • Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores
  • Luta contra a varroose;
  • Combate à Vespa velutina (vespa asiática);
  • Apoio à transumância;
  • Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas;
  • Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
  • Apoio a projetos de investigação aplicada;
  • Melhoria da qualidade dos produtos apícolas.

 

BENEFICIÁRIOS

  1. Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, de acordo com as condições específicas de cada intervenção:
    • As organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
    • As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005;
    • As uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.
  2. O disposto no número anterior aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
  3. Apenas podem ser abrangidos na candidatura, os apicultores que identifiquem, na declaração de existências, para cada apiário que detêm, qual a respetiva entidade beneficiária a que estão associados para efeitos de candidatura às intervenções previstas na presente portaria.
  4. Caso o apiário esteja localizado em zona controlada por uma EGZC, o apicultor pode indicar essa entidade, mesmo não sendo seu associado.
  5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas.

 

OBRIGAÇÕES GERAIS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

  • Executar as intervenções aprovadas, nos termos e nos prazos previstos na presente portaria e comunicar à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) os resultados da execução das respetivas candidaturas em formulário próprio, disponível no sítio da Internet desta entidade;
  • Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às intervenções são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário;
  • Conservar, em boa ordem e devidamente organizados, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das respetivas intervenções, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das intervenções, durante cinco anos após o final de cada ano, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial, e apresentá-los quando solicitados;
  • Submeter-se a ações de controlo, nos termos da presente portaria;
  • Não se candidatar a quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria;
  • Garantir a permanência, de todos os apicultores abrangidos pela candidatura aprovada, durante o respetivo período de execução, sem prejuízo da possibilidade de atualização através das alterações aprovadas;
  • Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das intervenções previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar do respetivo pagamento.