DOCUMENTOS DE CANDIDATURA
As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital e no sítio da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As Entidades Avaliadoras (EA) emitem parecer favorável ou desfavorável à aprovação das candidaturas e enviam-no à DGADR no prazo de 10 dias úteis, iniciados a contar da disponibilização das candidaturas, por parte da DGADR.
São entidades avaliadoras:
- As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das Regiões Autónomas (RA), relativamente às intervenções:
«Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»;
«Apoio à transumância»;
«Melhoria da qualidade dos produtos apícolas»; - A Direção-Geral de Veterinária (DGAV) ou os serviços competentes das RA, relativamente às intervenções:
«Luta contra a varroose»;
«Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas»;
«Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas». - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV), relativamente às intervenções:
«Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
«Apoio a projetos de investigação aplicada».
DECISÃO DAS CANDIDATURAS
A DGADR profere decisão sobre as candidaturas, dá conhecimento às EA e ao IFAP, e notifica os candidatos.
ALTERAÇÃO DAS CANDIDATURAS
- As candidaturas aprovadas podem ser modificadas uma única vez, através de um pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
- A alteração seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
- Não tenha existido qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
- Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa.
- Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
- Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer vinculativo, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
- O pedido de alteração não pode representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
- O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores».
APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E DECISÃO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO
- Os pedidos de pagamento são submetidos através de formulário próprio, disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, acompanhados dos documentos previstos em Orientação Técnica Específica (OTE).
Para este efeito, encontram-se disponíveis os manuais de recolha documental e submissão do pedido de pagamento, na página dos Manuais desta ajuda. - Os beneficiários comprometem-se a disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos complementares que venham a ser solicitados pelas entidades com competências para gestão e controlo, sob pena de exclusão liminar do pedido.
- Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas, nos termos definidos para cada intervenção, quanto à forma, nível e limite do apoio.
- No âmbito das intervenções da presente portaria, podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 7 de agosto do ano apícola seguinte ao ano a que respeita a execução da intervenção em causa.
- No caso das intervenções a seguir indicadas, em conjunto com a apresentação do pedido de pagamento, os beneficiários devem comprovar a execução da candidatura, através de:
- Prova da aquisição de meios de luta e respetiva distribuição aos apicultores, na intervenção «Luta contra a varroose»;
- Prova da aquisição das rainhas, na intervenção «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
- Apresentação do relatório anual de execução do projeto, tendo em consideração o previsto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º da Portaria 54-G/2023 de 27 fevereiro, na intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada».
- Os pedidos de pagamento relativos à intervenção «Melhoria da qualidade dos produtos apícolas» devem fazer-se acompanhar do relatório anual de execução do projeto, tendo em consideração o previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º da Portaria 54-G/2023 de 27 fevereiro;
- Os pedidos de pagamento relativos à tipologia «Combate à Vespa velutina» devem fazer-se acompanhar de, pelo menos, 50 % das comunicações referidas na alínea b) do artigo 24.º da Portaria 54-G/2023 de 27 fevereiro;
- Os pedidos de pagamento relativos à intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada» são remetidos pelo IFAP à EA a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º da Portaria 54-G/2023 de 27 fevereiro, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP no prazo de 10 dias úteis, contendo o detalhe do apuramento da taxa de realização, tendo em conta o cronograma de programação do projeto de investigação da candidatura aprovada.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL GLOBAL PARA AS INTERVENÇÕES SETORIAIS DOS PRODUTOS DA APICULTURA DO PEPAC - 2023-2027
ANEXO I - Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro
INDICADORES DE DESEMPENHO
Os beneficiários comunicam à DGADR, de dois em dois anos, os seguintes dados correspondentes ao ano civil anterior ao ano da comunicação:
- O intervalo de preços em euros para o mel multifloral no local de produção;
- O intervalo de preços em euros para o mel multifloral a granel nos grossistas;
- O custo médio de produção estimado em euros (fixo e variável) por quilograma de mel produzido.
Os beneficiários comunicam à DGADR, de dois em dois anos, os seguintes dados relativamente aos dois anos civis anteriores ao ano da comunicação:
- A produção anual de mel, expressa em quilogramas;
- O rendimento médio anual estimado em quilogramas de mel por colmeia.
ACOMPANHAMENTO
É criado o GAISA, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da apicultura, cuja constituição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.