Na transição para o novo quadro de apoio, está prevista a adaptação dos compromissos anteriormente assumidos às novas regras do PDR2020 e a obrigatoriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários.
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Espécies |
CN |
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Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. | 0,500 |
Outros suínos com mais de 3 meses | 0,300 |
Galináceos | 0,014 |
Outras aves de capoeira | 0,030 |
COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários deste apoio estão obrigados a manter o exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso, que tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
MONTANTES E LimiTES de APOIOS
O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes no quadro abaixo:
Escalões de superfície agrícola elegível da exploração | 9.0.1 Zonas de Montanha |
9.0.2 Zonas Sujeitas a Condicionantes Naturais Significativas |
9.0.3 Zonas afetadas por condicionantes específicas |
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De 1 ha até 3 ha | 260 €/ha | 130 €/ha | 130 €/ha |
Mais de 3 ha até 10 ha | 190 €/ha | 95 €/ha | 95 €/ha |
Mais de 10 ha até 30 ha | 60 €/ha | 27 €/ha | 27 €/ha |
Mais de 30 ha até 150 ha | 20 €/ha | 18 €/ha | 18 €/ha |
As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.
As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
Para este efeito, são considerados os seguintes períodos de retenção:
- De 1 de fevereiro a 31 de julho para os bovinos;
- De 1 de fevereiro a 31 de maio para os ovinos e caprinos;
- De 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo.
Se o beneficiário não puder cumprir o referido nível de encabeçamento devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 14º da Portaria n.º 24 /2015, de 9 de fevereiro, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
Candidaturas transitadas
O disposto no presente regime de aplicação desta ajuda, também é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, desde que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU até ao termo da duração dos mesmos.
No caso destes compromissos, a falta de apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos.
Somente nestes casos, e durante o período do compromisso o beneficiário pode transmitir o mesmo, sem que haja lugar à devolução das ajudas, desde que o novo titular reúna os critérios de elegibilidade e assuma os compromissos pelo período remanescente. Nestas situações, o novo titular deverá apresentar a candidatura a esta ajuda no ano em que o antigo titular deixa de o fazer.
A formalização da transmissão de compromissos é feita durante a época de apresentação do Pedido Único, tendo o Beneficiário de entregar uma Declaração da Transmissão da Posição Contratual - Modelo IFAP.0514.03.EL [pdf: 30kb/1 pag.], assinada pelo antigo e novo titular a efetivar a formalização da Transferência de Titularidade.
Para estas candidaturas transitadas aplicam-se, em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade e compromissos, o disposto nos Regulamentos (UE) n.ºs 1305/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, na demais legislação europeia conexa, bem como o disposto na Portaria n.º 22/2015, de , não sendo exigida a devolução dos apoios quando o incumprimento não seja imputável ao beneficiário e resulte de:
- Alteração da classificação de zonas desfavorecidas efetuadas pela respetiva portaria;
- Impossibilidade de cumprimento da área mínima em cada uma das zonas a que se candidate;
- Alteração da definição de superfície agrícola.
Para além destas situações, podem ser definidas em orientação técnica específica outras situações de incumprimento em que não haja lugar à devolução dos apoios, a divulgar no Portal da Autoridade de Gestão, no Portal do IFAP, e no Portal do Portugal 2020.t
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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