Âmbito de aplicação
O regime de apoio é aplicável:
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Às parcelas de vinha cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e, após aplicação da medida específica de apoio à reestruturação e reconversão, satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem ou vinho com indicação geográfica;
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Aos direitos de replantação;
-
Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos.
MEDIDAS ELEGÍVEIS
O regime de apoio abrange:
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A reconversão varietal, efetuada:
- Por replantação;
- Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes;
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A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
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A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
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Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
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Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial de terrenos, a drenagem interna, a reparação de levadas e tanques de rega e a reconstrução e construção de muros de suporte;
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O regime de apoio não abrange:
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A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
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As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) N.º 1493/99, do Conselho, de 17 de maio, e as novas plantações no âmbito do Programa PAR, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços competentes.
Áreas Mínimas Elegíveis da parcela de vinha reestruturada
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Viticultor: 0,05 hectares de vinha contígua;
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Grupo de viticultores: 0,2 hectares de vinha, cujas diferentes parcelas não ficam obrigadas a áreas mínimas;
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Agrupamento de produtores: 3 hectares de vinha, cujas diferentes parcelas não ficam obrigadas a áreas mínimas.
Medidas específicas
O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
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Melhoria das infraestruturas fundiárias, que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a medida específica Plantação da vinha, e que compreende as ações relativas a:
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Drenagem superficial de terrenos, designadamente, a correção de pequenas linhas de água e a construção de valas artificiais ou de valetas em meias manilhas;
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Drenagem interna, designadamente, a construção de galerias drenantes e poços;
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Reconstrução e construção de muros de suporte;
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Reparação de levadas e de tanques de rega.
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Plantação da vinha, que compreende a preparação do terreno, colocação do material vegetativo no terreno, armação da vinha, e outras investimentos tendentes a garantir o êxito da plantação;
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Enxertia, que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a medida específica da Plantação da vinha, e que compreende a ação relativa a esta operação;
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Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações relativas a cada uma destas operações.
Definições
Parcela de vinha
Porção contínua de terreno ocupado com vinha, submetido a uma gestão única, que constitui uma unidade distinta, tendo em conta:
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a homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao tipo de cultura e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, estradas ou caminhos públicos;
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que o seu contorno externo é fixado de modo a incluir, a partir da extremidade das linhas de videira, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha, até ao limite físico de terreno.
Parcelas contíguas
Parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas.
Área de vinha
Área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a três casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada de acordo com o definido em Parcela de Vinha.
Vinha estreme
Parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare.
Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural
Replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
Agricultor a título principal (ATP)
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Pessoa singular que obtenha da atividade agrícola pelo menos 50% do seu rendimento e dedique à mesma pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho;
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Pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de Segurança Social aplicável.
Candidaturas
A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta.
Candidatura individual
Aquela que é apresentada por uma qualquer pessoa, singular ou coletiva (viticultor), que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
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Seja proprietário da parcela a plantar com vinha; ou
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Possua título válido para a exploração da parcela a plantar com vinha.
Candidatura conjunta
Aquela que é apresentada por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
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Grupos de viticultores, considerando-se como tais as candidaturas apresentadas por dois ou mais viticultores;
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Agrupamentos de viticultores, considerando-se como tais os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do artigo 64.º do Capitulo VII do Titulo III, do Regulamento (CE) N.º 479/2008, do Conselho, de 29 de abril, e as cooperativas agrícolas com secção de vitivinicultura.
As candidaturas conjuntas devem observar o estabelecido nas condições referidas para as candidaturas individuais.
Transferência da titularidade das candidaturas
A transferência da titularidade das candidaturas carece de autorização do IFAP, IP.
Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial.
Os documentos que comprovam que os viticultores para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as condições requeridas, bem como a comunicação referida no número anterior, são apresentados no IFAP, IP.
No caso de grupo ou agrupamento de viticultores, os viticultores podem, nos mesmos termos, transferir as respetivas candidaturas para outros viticultores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta se mantenham.
Forma e nível de apoio
Os apoios previstos na presente portaria serão concedidos sob a forma:
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De uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, no montante máximo de 56 575,79 €/ha, com limite de 50% das despesas elegíveis; e
São consideradas despesas elegíveis as resultantes da execução das medidas específicas previstas para esta ajuda, sendo as despesas referentes ao investimento em melhoria das infraestruturas fundiárias limitadas ao máximo de 30% do investimento elegível.
-
De uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão.
A compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, de sobreenxertia ou de reenxertia, podendo assumir uma das seguintes formas:
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Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova, para os casos de replantação de vinhas instaladas;
A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia no valor de 3.046,50 €/ha, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM).
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Compensação financeira,Compensação financeira que pode, consoante o tipo de ação efetuada, assumir uma das seguintes formas:
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No caso de plantação com arranque da casta Tinta Negra, a compensação financeira é de 0,90 /Kg, calculada com base na média das produções dos últimos 3 anos de produção, para a parcela, até ao limite legal da produtividade para cada campanha, sendo a compensação de 50% no 1.º, 2.º e 3.º ano de plantação;
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No caso de reenxertia ou sobreenxertia sobre a casta Tinta Negra, a compensação financeira é igualmente de 0,90 /Kg, calculada nos termos da subalínea anterior, sendo de 50% no 1.º e 2.º ano, após estas operações;
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Em todos os casos não previstos nas subalíneas anteriores, a compensação financeira é no valor de 3.046,50/ha.
A opção pela compensação financeira, a que se referem as subalíneas i) e iii), exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos-prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido após 1 de agosto de 2008.
A compensação financeira é paga após a comunicação do arranque ou da execução da reenxertia ou sobreenxertia e apresentação do respetivo documento comprovativo a emitir pelo IVBAM.
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Norma transitória
São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de agosto de 2008.
No entanto, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) N.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de maio, e se encontrem em curso, podem ser reformuladas e financiadas pelos fundos disponíveis neste regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.
Pagamentos
A ajuda é paga direta e integralmente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
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Das medidas específicas incluídas na candidatura;
-
Da área de vinha reestruturada, desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos.
O pagamento das medidas específicas antes da conclusão integral do projeto de investimento depende de parecer prévio favorável emitido pelo IVBAM.
Apresentação de candidaturas
De 14 de janeiro a 22 de fevereiro de 2013.
Decisão das candidaturas
As candidaturas são apreciadas, de acordo com a respetiva ordem de entrada, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de confirmação da receção das mesmas.
No caso de, numa determinada campanha vitivinícola no período compreendido entre 2008 e 2013, as candidaturas recebidas esgotarem a dotação financeira atribuída, a sua pontuação será efetuada de acordo com os critérios estabelecidos:
Critérios | Pontuação |
---|---|
1 - Candidaturas que contemplem áreas reestruturadas, iguais ou superiores a 0,5 ha. | 3 |
2 - Candidaturas que contemplem em 100% a reestruturação de vinha com Hibrído Produtor Direto. | 3 |
3 - Candidaturas que contemplem em mais de 50% a reestruturação de vinha com Hibrído Produtor Direto. | 2 |
4 - Candidaturas em que todas as parcelas reestruturadas tenham áreas iguais ou superiores a 0,25 ha. | 2 |
5 - Candidaturas que visem a reestruturação ou reconversão da casta Tinta Negra para uma das castas previstas. | 2 |
6 - Candidaturas que apresentem parcelas contínuas ou contíguas, à exploração vitícola já existente, e que tenham em vista o aumento da exploração. | 2 |
7 - Candidaturas cuja plantação se destine às castas Verdelho, Malvasia Cândida ou Terrantez em pelo menos 75% da área proposta para resestruturação. | 2 |
8 - Candidaturas de jovens agricultores - pessoas singulares ou coletivas (no caso de coletivas, todos os sócios devem ter idade compreendida entre os 18 e os 40 anos) - com projetos aprovados no âmbito do PRODERAM e cujos investimentos em vitivinicultura sejam, no mínimo, de 50% do investimento total aprovado. | 1 |
9 - Candidaturas de agricultores a título principal. | 1 |
Nota - para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresentar documentação de que reúnem as condições previstas nos critérios a que se referem os n.os 6, 8 e 9.
Sempre que se verifique uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas serão aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação:
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Por ordem decrescente da relação entre a área reestruturada de vinha e a área constante do critério n.º 2.
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Por ordem crescente do número de parcelas de vinha reestruturadas com área igual ou superior a 0,25 ha;
-
Por ordem cronológica da data de receção das candidaturas.
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
-
Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2014 e serem objeto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
-
Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho de 2014, mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, I.P., de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
No que respeita à sua aplicação à medida específica Enxertia, considera-se a plantação da totalidade da área em causa com Bacelo, como o início da execução desta medida específica.
Aos prazos de execução referidos, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha.
No caso de uma medida específica ter sido objeto de pagamento antecipado, só pode ser efetuado um novo pagamento antecipado referente à mesma parcela após a execução da medida específica anterior.
Pagamentos e inexecução das candidaturas
Aos viticultores que não cumpram os requisitos apresentados no ponto anterior, anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido e restituir, se recebida, o valor da compensação financeira, a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95% do seu montante ou em 85% do seu montante, caso aquele prazo seja ultrapassado.
Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, em 80% do seu montante.
Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições:
-
Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
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Após o início da execução da(s) medida(s) específica(s), mediante a prestação de uma garantia, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da(s) medida(s) específica(s).
Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
-
A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas exigidas;
-
A medida específica constante do pedido de ajuda e objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5% do seu montante e a ajuda será recuperada em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas exigidas;
-
Nos casos atrás referidos, em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
O disposto nas alíneas a. e b. é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada ou, caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recalculo.
Em casos de força maior ou em situações excecionais, na aceção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) N.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, não se aplica o disposto na alínea b.
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas anteriormente, por viticultor.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
Isenção de garantias
Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia sempre que o seu montante seja inferior a 500,00. Neste caso, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Formas de garantias
As garantias a prestar podem assumir uma das seguintes formas:
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Garantia bancária ou seguro caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado em anexo ao Decreto-Lei N.º 1/2008, de 3 de janeiro;
-
Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) N.º 2220/85, da Comissão, de 22 de julho;
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Fundos bloqueados num Banco, correspondente a depósitos caução.
Obrigação de manutenção de exploração
A parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio previsto na presente portaria deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Portaria N.º 8/2009 de 29 de janeiro - Estabelece para a Região as novas normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas para o período de 2008 a 2013. (JORAM n.º 10, I Série, de 29.01.2009, p.1)
Alterada pela Portaria N.º 64-A/2009 de 30.06 (JORAM 65 2º Sup. 30.06.2009)
Alterada e Republicada pela Portaria N.º 85/2010 de 10.11 (JORAM 104 10.11.2010 p.2-S)
Alterada pela Portaria N.º 159-A/2012 de 14.12 (JORAM 167 6º Sup. 14.12.2012)
Despacho N.º 30-A/2013 de 01.02 - Prorroga o prazo de receção das
candidaturas ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas para a
campanha vitivinícola 2012-2013. (JORAM n.º 23, II Série, de
01.02.2013)
Despacho N.º 3-A/2013 de 11.01 - Fixa o período período de receção
das candidaturas ao regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas
para a campanha vitivinícola 2012-2013. (JORAM n.º 8, II
Série, de 11.01.2013)
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.