Âmbito de aplicação
O regime de apoio abrange:
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A reconversão varietal, efetuada por replantação;
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A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
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Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução e compasso;
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Melhoria das infraestruturas fundiárias.
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O regime de apoio não abrange:
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Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
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As explorações que detenham plantações ilegais;
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As parcelas reestruturadas no âmbito do regime previsto na Portaria N.º 49/2002, de 13 de junho, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário (SDA).
Definições
Área de vinha
Área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras (iSIP).
Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural
Replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
Vinha estreme
Parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare.
Campanha Vitivinícola
Começa a 1 de agosto de 2013 e termina a 31 de julho de 2014.
Exercício financeiro
Começa a 16 de outubro e termina a 15 de outubro do ano seguinte.
Beneficiários
Os pedidos de apoio podem ser apresentados por pessoas singulares ou coletivas (viticultores), que exerçam ou venham a exercer a atividade de viticultor, desde que sejam proprietárias da área a reestruturar ou possuam título válido para a sua exploração e respeitem as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor.
Medidas específicas
O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:
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Melhoria das infraestruturas fundiárias: compreende a remoção e reconstituição de muros de pedra;
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Preparação do terreno: compreende todas as ações desde a limpeza do terreno até à plantação, incluindo a alteração do perfil do terreno;
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Plantação: compreende a colocação do material vegetativo no terreno (porta-enxertos ou enxertos prontos), bem como plantas para retanchas e a aquisição de proteção contra roedores;
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Instalação do sistema de armação da vinha;
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Enxertia.
Forma e nível de apoio
O regime de apoio abrange:
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A comparticipação financeira para os investimentos realizados, concedida através do pagamento dos seguintes apoios:
- 1. - Melhoria das infraestruturas fundiárias:
- 1.1. - Remoção de muros de pedra: 4 €/m
- 1.2. - Reconstituição de muros de pedra: 12 €/m
- 1.3. - As ações descritas nos pontos anteriores são limitadas ao valor máximo de 5500 €/ha.
- 2. - Preparação do terreno:
- 2.1. - Preparação do terreno com colocação de bagacina: 7500 €/ha
- 2.2. - Preparação do terreno sem colocação de bagacina: 4500 €/ha
- 3. - Plantação:
- 3.1. - Plantação de bacelos com aquisição de proteções contra roedores: 4000 €/ha
- 3.2. - Plantação de bacelos sem aquisição de proteções contra roedores: 3800 €/ha
- 3.3. - Plantação de enxertos-prontos com aquisição de proteções contra roedores: 6250 €/ha
- 3.4. - Plantação de enxertos-prontos sem aquisição de proteções contra roedores: 6050 €/ha
- 4. - Armação: 3750 €/ha
- 5. - Enxertia: 2250 €/ha
- 1. - Melhoria das infraestruturas fundiárias:
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A compensação financeira pela perda de receitas decorrente do arranque das vinhas instaladas, no valor de 1 500 €/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pelos SDA.
O arranque da vinha velha deverá efetuar-se até ao início da execução da medida específica plantação, sendo elegíveis as medidas específicas efetuadas na campanha anterior à da apresentação do pedido de apoio, desde que a plantação ocorra após essa apresentação.
Condições de Elegibilidade
A concessão dos apoios obedece às seguintes condições:
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As parcelas de vinha a beneficiar deverão destinar-se à produção de uvas para vinho e visar a produção de vinhos com denominação de origem, vinhos com indicação geográfica, vinhos licorosos e vinhos de mesa, conforme a seguir estabelecido:
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Quando destinadas à produção de vinhos com denominação de origem, devem respeitar o disposto no Decreto-Lei N.º 17/94, de 25 de janeiro;
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Quando destinadas à produção de vinhos de mesa, só são elegíveis para replantação ou enxertia as castas previstas na Portaria N.º 380/2012, de 22 de novembro, sem prejuízo do disposto nos diplomas que estabelecem a classificação de determinados vinhos.
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As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
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O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei N.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira;
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O material para enxertia pode ser fornecido pelos SDA, desde que esse material seja submetido a um controlo sanitário de forma a assegurar a qualidade fitossanitária desse material;
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A área mínima a reestruturar ou reconverter ser de:
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Viticultor em nome individual: 0,05 hectares de vinha contínua;
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Viticultores em nome coletivo: 0,1 hectares de vinha contínua.
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Quando destinados à produção de vinhos com denominação de origem devem respeitar o disposto no Decreto-Lei N.º 17/94, de 25 de janeiro;
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Quando destinado à produção de vinho de mesa, só são elegíveis para replantação ou enxertia das castas previstas na Portaria N.º 380/2012, de 22 de novembro, sem prejuízo do disposto nos diplomas que estabelecem a classificação de determinados vinhos.
Pedidos de apoio
Os pedidos de apoio respeitam a projetos com a duração máxima de execução de 2 campanhas subsequentes à da aprovação e devem indicar, por cada exercício financeiro, as medidas a realizar.
Cada viticultor só pode apresentar 3 pedidos de apoio ao abrigo do presente regime de apoio.
Só podem ser aprovados novos pedidos de apoio apresentados pelo mesmo viticultor, após a execução de pelo menos, uma medida específica prevista num pedido de apoio aprovado anteriormente.
Apresentação dos pedidos de apoio
A entrega dos pedidos de apoio, efetua-se junto dos SDA em formulário próprio a fornecer por aqueles serviços, durante todo o ano, exceto quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas determinem, mediante despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, a suspensão temporária da sua receção.
Condicionantes aos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio devem identificar as medidas específicas a realizar, devendo obedecer ao seguinte:
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A melhoria das infraestruturas fundiárias apenas é elegível quando realizada cumulativamente com qualquer das restantes medidas específicas;
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A preparação do terreno apenas é elegível cumulativamente com a plantação e, enxertia quando for o caso;
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A enxertia apenas é elegível cumulativamente com a plantação quando for o caso.
Nota: São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de agosto de 2008.
Transferência da titularidade dos pedidos de apoio
A transferência da titularidade dos pedidos de apoio carece de autorização da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), que informa o Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.).
Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir o pedido de apoio devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial.
Os documentos que comprovam que os viticultores, para quem os pedidos de apoio são transferidos, reúnem as condições exigidas, bem como a comunicação referida no número anterior, são apresentados nos SDA, que os remete para a DRADR.
Apreciação dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio são analisados, pela DRADR, por ordem de receção, com todos os documentos e informações exigidos, após vistoria dos SDA às parcelas a reestruturar, sendo decididos no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da sua receção. Quando forem solicitados documentos em falta ou informações aos candidatos, suspende-se o prazo previsto até à sua entrega.
Prioridades
Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação dos pedidos de apoio, os mesmos são hierarquizadas, de acordo com as seguintes prioridades:
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Pedidos de apoio que respeitem à produção de vinhos com Denominação de Origem;
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Pedidos de apoio que respeitem à produção de vinhos com Indicação Geográfica.
Após a ordenação dos pedidos de apoio de acordo com o estabelecido, verificando-se uma situação de igualdade entre pedidos, estes são hierarquizados por ordem da data da sua apresentação, com todas as informações e documentos exigidos.
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
Os pedidos de apoio aprovados em cada campanha vitivinícola devem encontrar-se integralmente executados até ao fim da segunda campanha vitivinícola seguinte ao da decisão, de acordo com a calendarização constante do pedido de apoio.
Os beneficiários podem optar por solicitar um pedido de pagamento antecipado referente a uma determinada medida ou à totalidade das medidas abrangidas pelo pedido de apoio, após o inicio da operação ou operações em causa, e antes da sua conclusão, desde que preste uma garantia, a favor do IFAP, IP, no montante igual a 110% do valor das ajudas previstas para as medidas especificas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
O pagamento antecipado do apoio para uma medida específica só pode ocorrer se já tiverem sido totalmente realizadas todas as operações anteriores, na mesma superfície, a título das quais o produtor em causa beneficiou também de um adiantamento.
Apresentação de garantias
Os beneficiários ficam isentos de apresentação da garantia sempre que o montante do pedido de pagamento antecipado seja inferior a 500 euros. Neste caso, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
A garantia poder ser apresentada pelo viticultor ou por uma organização representativa do setor, substituindo-se esta às responsabilidades individuais dos viticultores beneficiários.
Formas de garantias
As garantias a prestar podem assumir as formas de:
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Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [pdf: 709,94 kb; 120 pág.], aprovado pelo Decreto-Lei N.º 298/92, de 31 de dezembro;
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Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CEE) N.º 282/2012, da Comissão, de 22 de julho;
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Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
Inexecução dos pedidos de apoio
Aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados não lhes é reconhecido o direito a qualquer apoio nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado dos apoios sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira e ou pagamento dos apoios ficam obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada para o pagamento dos apoios é liberada em 95% do seu montante, e em 85% do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento do apoio, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado dos apoios, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada apenas em 80 % do seu montante.
Sempre que, no âmbito da verificação da execução das medidas, efetuada na sequência de um pedido de pagamento, se constatar que:
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A medida específica constante do pedido de pagamento não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetivamente executado, desde que cumprida a área mínima;
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A medida específica constante do pedido de pagamento e objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5% do seu montante e a ajuda será recuperada em função do que foi efetivamente executado, desde que cumprida a área mínima;
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Nos casos referidos nas alíneas a. e b. em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento;
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O disposto nas alíneas a. e b. é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recalculo.
Casos de força maior
Se o beneficiário não cumprir o estabelecido no pedido de apoio, devido a casos de força maior ou em circunstancias excepcionais, na acepção do artigo 31.º do Regulamento (CE) N.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, o montante do apoio é calculado de acordo com o que foi efectivamente executado, não ficando o beneficiário obrigado a restituir os montantes recebidos.
Os casos de força maior e circunstancias excecionais e as respetivas provas devem ser comunicados por escrito à DRADR, através dos SDA, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Após reconhecimento pela DRADR do caso de força maior ou circunstancia excecional, esta comunica ao IFAP, I.P. devendo este proceder à liberação de eventuais garantias prestadas no prazo de 90 dias após a comunicação.
Consideram-se casos de força maior, nomeadamente:
- Expropriação por utilidade pública;
- Arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada;
- Morte do viticultor;
- Incapacidade profissional de longa duração (superior a 3 meses);
- Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a superfície agrícola da exploração;
Pagamento das ajudas
A ajuda é paga direta e integralmente ao beneficiário, em função:
- Das medidas específicas incluídas no pedido de apoio;
- Dos valores unitários fixados no anexo à presente Portaria;
- Da área de vinha objeto de reestruturação;
- Do parecer prévio emitido pelos SDA, que comprove a realização de determinada operação ou de todas as operações.
Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições:
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Depois de verificada a execução da medida específica; ou
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Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica.
As candidaturas cujos investimentos foram executados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte.
A área de vinha será aferida pelas áreas declaradas no parcelário, quando abranger a totalidade das parcelas, ou por medição a efetuar pelos SDA nas restantes situações.
Obrigações
Os beneficiários do presente regime de apoio, obrigam-se a:
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Manter a parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio, em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, salvo caso de força maior.
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Respeitar, na sua exploração, durante 3 anos após o último pagamento, os Requisitos Legais de Gestão e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais a que se referem os artigos 4º, 5º, 6º, 23º e 24º do Regulamento (CE) N.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e constantes da Portaria N.º 109/2012, de 28 de dezembro.
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Manter na sua posse as etiquetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, ou documento emitido pelo SDA que atesta o seu fornecimento nas condições exigidas, até à realização do controlo no local.
Em caso de incumprimento destas obrigações, o beneficiário fica obrigado a devolver todos os montantes recebidos.
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Portaria N.º 7/2009 de 12.02. - Estabelece para a Região as novas normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008/2009 a 2012/2013. (JORAA 20 I Série 12.02.2009)
- Alterada por Portaria N.º 20/2013 de 02.04 (JORAA 33 I Série 02.04.2013)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.