Quadro Temporário de Crise – 2023 >Perguntas Frequentes

Atualizado a 2023/05/19
  1. Sou um agricultor e não detenho participações sociais de outras empresas. Sou uma empresa autónoma?
  2. Sou um agricultor e detenho menos de 25% do capital ou dos direitos de voto (conforme o que for superior) em uma ou várias outras empresas. Sou uma empresa autónoma?
  3. Um produtor que no ano de 2023 diminui drasticamente a área elegível (passou de 300 ha para 2 ha, por término de arrendamento) e que vendeu, em dezembro de 2022, os animais, pode apresentar candidatura ao apoio às medidas excecionais e temporárias de compensação, com base no PU2022?
  4. Um produtor que apresentou candidatura em 2022 e que faleceu em setembro de 2022: houve uma transferência provisória para o NIF da herança e, posteriormente, foi tudo transferido para o NIF de um dos herdeiros, a esposa. Existe possibilidade de a herança ou a esposa apresentar candidatura?
  5. Quem deixa de ser agricultor pode fazer candidatura?
  6. Um produtor faleceu após candidatura ao PU de 2022. A candidatura pode ser feita em nome do cabeça de casal da herança?
  7. Se um agricultor detém 50% de uma sociedade agrícola, é uma empresa parceira?
  8. Um agricultor que extinguiu atividade em nome individual e constituiu uma sociedade. Como deverá proceder?
  9. Nos casos em que o beneficiário que fez PU2022 faleceu e já foram feitas as partilhas, podem agora os herdeiros, individualmente, recorrer a este apoio do quadro temporário de crise?
  10. Nas situações em que o beneficiário do PU2022 foi a herança indivisa e, em 2023, fizeram partilhas da exploração, os herdeiros são elegíveis para se candidatarem a este apoio?
  11. Se um agricultor faz parte duma herança é uma empresa parceira? Depende se tem mais 50% da Herança?
  12. Os agricultores que estão no regime de pequena agricultura podem candidatar-se a este apoio?
  13. Um agricultor que faz candidatura em nome individual, no contribuinte individual, e tem uma sociedade (unipessoal) que tipo de empresa indica na candidatura? Autónoma, parceira ou associada?

 

 

01. Sou um agricultor e não detenho participações sociais de outras empresas. Sou uma empresa autónoma?

Sim.

02. Sou um agricultor e detenho menos de 25% do capital ou dos direitos de voto (conforme o que for superior) em uma ou várias outras empresas. Sou uma empresa autónoma?

Sim.

03. Um produtor que no ano de 2023 diminui drasticamente a área elegível (passou de 300 ha para 2 ha, por término de arrendamento) e que vendeu, em dezembro de 2022, os animais, pode apresentar candidatura ao apoio às medidas excecionais e temporárias de compensação, com base no PU2022?

De acordo com a Portaria 120-A/2023, os candidatos elegíveis são aqueles que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022 com, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes e/ou com prémio à vaca aleitante, vaca leiteira e ovelha e cabra, com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

04. Um produtor que apresentou candidatura em 2022 e que faleceu em setembro de 2022: houve uma transferência provisória para o NIF da herança e, posteriormente, foi tudo transferido para o NIF de um dos herdeiros, a esposa. Existe possibilidade de a herança ou a esposa apresentar candidatura?

A herança poderá apresentar candidatura, caso exista uma relação de herança no IB, entre a herança e o beneficiário falecido.

05. Quem deixa de ser agricultor pode fazer candidatura?

Pode fazer candidatura desde que cumpra os critérios de elegibilidade definidos na Portaria 120-A/2023.

06. Um produtor faleceu após candidatura ao PU de 2022. A candidatura pode ser feita em nome do cabeça de casal da herança?

Sim, caso exista uma relação de herança no IB entre a herança e o beneficiário falecido.

07. Se um agricultor detém 50% de uma sociedade agrícola, é uma empresa parceira?

Sim. Contudo, questões relativas ao enquadramento da empresa devem ser verificadas com os respetivos contabilistas.

08. Um agricultor que extinguiu atividade em nome individual e constituiu uma sociedade. Como deverá proceder?

A nova sociedade não é elegível para apoio.

09. Nos casos em que o beneficiário que fez PU2022 faleceu e já foram feitas as partilhas, podem agora os herdeiros, individualmente, recorrer a este apoio do quadro temporário de crise?

Não. A candidatura deve ser apresentada pela herança, caso exista a relação no IB com o beneficiário falecido.

10. Nas situações em que o beneficiário do PU2022 foi a herança indivisa e, em 2023, fizeram partilhas da exploração, os herdeiros são elegíveis para se candidatarem a este apoio?

Não.

11. Se um agricultor faz parte duma herança, é uma empresa parceira? Depende se tem mais 50 % da Herança?

A resposta à questão depende do enquadramento, ou não, da herança na definição de empresa constante do artigo 1.º do anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão de 14 de dezembro.

12. Os agricultores que estão no regime de pequena agricultura podem candidatar-se a este apoio?

Sim, desde que tenham apresentado PU2022 com as condições definidas no artigo 5.º da Portaria n.º 120-A/2023.

13. Um agricultor que faz candidatura em nome individual, no contribuinte individual, e tem uma sociedade (unipessoal) que tipo de empresa indica na candidatura? Autónoma, parceira ou associada?

Será uma empresa associada, contudo questões relativas ao enquadramento da empresa devem ser verificadas com os respetivos contabilistas.

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.