- Sou um agricultor e não detenho participações sociais de outras empresas. Sou uma empresa autónoma?
- Sou um agricultor e detenho menos de 25% do capital ou dos direitos de voto (conforme o que for superior) em uma ou várias outras empresas. Sou uma empresa autónoma?
- Um produtor que no ano de 2023 diminui drasticamente a área elegível (passou de 300 ha para 2 ha, por término de arrendamento) e que vendeu, em dezembro de 2022, os animais, pode apresentar candidatura ao apoio às medidas excecionais e temporárias de compensação, com base no PU2022?
- Um produtor que apresentou candidatura em 2022 e que faleceu em setembro de 2022: houve uma transferência provisória para o NIF da herança e, posteriormente, foi tudo transferido para o NIF de um dos herdeiros, a esposa. Existe possibilidade de a herança ou a esposa apresentar candidatura?
- Quem deixa de ser agricultor pode fazer candidatura?
- Um produtor faleceu após candidatura ao PU de 2022. A candidatura pode ser feita em nome do cabeça de casal da herança?
- Se um agricultor detém 50% de uma sociedade agrícola, é uma empresa parceira?
- Um agricultor que extinguiu atividade em nome individual e constituiu uma sociedade. Como deverá proceder?
- Nos casos em que o beneficiário que fez PU2022 faleceu e já foram feitas as partilhas, podem agora os herdeiros, individualmente, recorrer a este apoio do quadro temporário de crise?
- Nas situações em que o beneficiário do PU2022 foi a herança indivisa e, em 2023, fizeram partilhas da exploração, os herdeiros são elegíveis para se candidatarem a este apoio?
- Se um agricultor faz parte duma herança é uma empresa parceira? Depende se tem mais 50% da Herança?
- Os agricultores que estão no regime de pequena agricultura podem candidatar-se a este apoio?
- Um agricultor que faz candidatura em nome individual, no contribuinte individual, e tem uma sociedade (unipessoal) que tipo de empresa indica na candidatura? Autónoma, parceira ou associada?
01. Sou um agricultor e não detenho participações sociais de outras empresas. Sou uma empresa autónoma?
Sim.
Sim.
De acordo com a Portaria 120-A/2023, os candidatos elegíveis são aqueles que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022 com, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes e/ou com prémio à vaca aleitante, vaca leiteira e ovelha e cabra, com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
A herança poderá apresentar candidatura, caso exista uma relação de herança no IB, entre a herança e o beneficiário falecido.
05. Quem deixa de ser agricultor pode fazer candidatura?
Pode fazer candidatura desde que cumpra os critérios de elegibilidade definidos na Portaria 120-A/2023.
Sim, caso exista uma relação de herança no IB entre a herança e o beneficiário falecido.
07. Se um agricultor detém 50% de uma sociedade agrícola, é uma empresa parceira?
Sim. Contudo, questões relativas ao enquadramento da empresa devem ser verificadas com os respetivos contabilistas.
A nova sociedade não é elegível para apoio.
Não. A candidatura deve ser apresentada pela herança, caso exista a relação no IB com o beneficiário falecido.
Não.
A resposta à questão depende do enquadramento, ou não, da herança na definição de empresa constante do artigo 1.º do anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão de 14 de dezembro.
12. Os agricultores que estão no regime de pequena agricultura podem candidatar-se a este apoio?
Sim, desde que tenham apresentado PU2022 com as condições definidas no artigo 5.º da Portaria n.º 120-A/2023.
Será uma empresa associada, contudo questões relativas ao enquadramento da empresa devem ser verificadas com os respetivos contabilistas.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.