Desenvolvimento Rural > Medidas Florestais de Programas anteriores com candidatura no PU > RURIS - Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2023/04/11

OBJETIVOS

  • Promover a expansão florestal em terras agrícolas com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas;

  • Aumentar a diversidade e oferta de madeiras de qualidade, cortiça e outros produtos não lenhosos;

  • Contribuir para a reabilitação de terras degradadas e para a mitigação dos efeitos da desertificação, favorecendo a recuperação da fertilidade dos solos e a regularização dos recursos hidrológicos;

  • Promover a diversificação de atividades nas explorações agrícolas, reforçando a sua multifuncionalidade;

  • Introduzir benefícios sócio-económicos no meio rural.


INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS

  • Arborização de superfícies agrícolas com as seguintes espécies:

    Espécies resinosas Espécies folhosas
    Cedrus atlantica
    Cupressus sp.
    Pinus pinaster
    Pinus pinea
    Pinus sylvestris
    Pseudotsuga menziesii
    Acer pseudoplatanus*
    Arbustus unedo
    Castanea sativa *
    Ceratonia siliqua
    Fraxinus sp.*
    Juglans regia *
    Juglans nigra *
    Prunus avium *
    Quercus robur *
    Quercus rubra *
    Quercus coccinea *
    Quercus pyrenaica
    Quercus faginea
    Quercus suber
    Quercus rotundifolia
    * Folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

    Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projeto.

    Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.

  • Construção e beneficiação de infraestruturas, quando complementares da arborização.

  • Rearborização de áreas ardidas, por causa não imputável ao promotor do investimento, em superfícies anteriormente arborizadas ao abrigo do presente regime de ajudas e dos Regulamentos (CEE) n.os 2328/91 e 2080/92, durante o período de atribuição do prémio por perda de rendimento utilizando as espécies permitidas na arborização de superfícies agrícolas.


INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS

  • Plantação de árvores de Natal;

  • Arborização de áreas com as utilizações e condições definidas pelo despacho n.º 6205/2001 do MADRP;

  • Arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;

  • Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.º 384/88 e 103/90, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.


CONDIÇÕES DE ACESSO

Os projetos de investimento devem reunir as seguintes condições:

  • Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha exceto nos casos de projetos simplificados de investimento, e uma área máxima de 250 ha exceto para projetos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;

  • Os projetos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projeto simplificado de investimento.

  • Quando se trate de projetos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as seguintes:

    Risco de erosão Classe de declive
    (%)
    Área contínua
    máxima(ha)
    Sem risco de erosão ou com risco de erosão ligeiro a moderado <8 20
    Com risco de erosão moderado a elevado >8 e <15 10
    Com risco de erosão elevado a muito elevado >15 e <25 5
    Com risco de erosão muito elevado >25 0
  • Integrarem um plano de gestão florestal;

  • Terem início após a apresentação da candidatura. No caso de rearborização de áreas ardidas ou áreas afetadas por outra calamidade, os projetos não poderão ser iniciados antes da vistoria a realizar pelo IFAP;

  • Serem elaborados por um técnico com formação académica na área das ciências silvícolas ou agronómicas de grau igual ou superior a bacharel ou ainda com outras formações de nível superior desde que com experiência profissional comprovada na área florestal há mais de cinco anos, caso incidam sobre uma área superior a 20 ha.


BENEFICIÁRIOS

  • Agricultores;
  • Órgãos de administração dos baldios;
  • Organismos da administração central e local;
  • Outros titulares de superfícies agrícolas.

As ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos aplicam-se apenas quando os beneficiários sejam agricultores.

As ajudas à arborização de superfícies agrícolas pertencentes a organismos da administração central e local abrangem apenas as ajudas ao investimento e uma ajuda, durante dois anos, para consolidação do povoamento.

Não podem candidatar-se a este regime de ajudas os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada.


PROMOTORES

Os beneficiários, com exceção dos organismos da administração central, podem, individual ou conjuntamente, cometer a apresentação e execução do projeto, incluindo o estabelecimento do povoamento, às seguintes entidades:

  • Associações de produtores florestais e agrícolas;
  • Cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;
  • Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais.


FORMA E MONTANTE DAS AJUDAS

Ajudas ao investimento

São atribuídas sob a forma de compensações financeiras não reembolsáveis, de acordo com os seguintes valores:

Tipo de Beneficiário Nível de Ajuda
(%)
Organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios 100%
Áreas agrupadas 85%
Projetos de áreas agrupadas apresentados e executados por entidades promotoras 90%
Agricultores 75%
Outro tipo de beneficiário 60%
Espécies exploradas em revoluções inferiores a 20 anos integradas em projetos apresentados por agricultores 40%

O montante das ajudas ao investimento (exceto no caso de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios) é majorado em 10%, quando mais de 50% da área de intervenção do projeto se insira em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de proteção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quan do previstos nos termos da lei e desde que sejam objeto de um parecer positivo da entidade gestora da área.


Prémio à Manutenção

Prémio anual destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas ou rearborizadas, durante um período de 5 anos, após a conclusão da instalação:

Tipo de povoamento Valor do prémio
(€/ha)
Resinosas 100
Folhosas 150
Freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação 175

Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do Prémio à Manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.
O prémio previsto para as freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.


Prémio por Perda de Rendimento

O valor unitário do Prémio por Perda de Rendimento depende do tipo de beneficiário, sendo degressivo à medida que aumenta a dimensão do projeto:

  • Projetos aprovados de acordo com a Portaria n.º 680/2004:

    Classes de superfícies
    cumulativas
    Agricultores e áreas
    agrupadas
    (€/ha)
    Outros beneficiários
    (€/ha)
    Primeiros 5 ha 249 130
    Entre 5 e 10 ha 200 115
    Entre 10 e20 ha 175 95
    Entre 20 e 50 ha 150 80
    Entre 50 e 100 ha 120 55
    Entre 100 e 250 ha 80 35

     
  • Projetos aprovados de acordo com a Portaria n.º 94-A/2001:

    Classes de superfícies
    cumulativas
    Agricultores e áreas
    agrupadas
    (€/ha)
    Outros beneficiários
    (€/ha)
    Primeiros 5 ha 249 130
    Entre 5 e 10 ha 200 115
    Entre 10 e20 ha 150 80
    Entre 20 e 50 ha 75 50
    Entre 50 e 100 ha 50 35
    Entre 100 e 250 ha 25 15
 

Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento

Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada suscetibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.

No caso de povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% do povoamento. Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

Critérios de Majoração Nível de majoração
Folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade 1,3
Freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação 1,2
 

Período de atribuição do Prémio por perda de Rendimento
Espécies Período do prémio
Ceratonia siliqua 10
Castanea sativa Alto-fuste 20
Talhadia 15
Múltipla* 10
Prunus avium Alto-fuste 20
Arbutus unedo 10
Juglans Regia Alto-fuste 20
Múltipla* 10
Nigra 20
Quercus suber e Quercus rotundifolia 20
Outras folhosas 20
Pinis pinea, produção múltipla enxertado 10
Não enxertado 20
Pinus pinea, como espécie pioneira em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação. 20
Cupressus sempervirens e Cupressus arizonicaa em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação 20
Cedrus atlantica e Pseudotsuga menziesiia 20
Pinus pinaster e outras resinosas 20
 


Ajuda para a Consolidação do Povoamento

A ajuda para consolidação do povoamento, no caso dos organismos da administração central e local, é atribuída em função das despesas realizadas e até aos montantes máximos definidos para o Prémio à Manutenção.


Prémio Complementar à Manutenção

Em anos de calamidade que afetem as arborizações realizadas poderá ser atribuído um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100% do valor do prémio de manutenção, nos termos e condições a fixar em portaria do MAMAOT.


Prémio à Manutenção Complementar para reposição do potencial produtivo

No caso da ocorrência de incêndios que afetem as arborizações realizadas, que tenham sido objeto de comunicação ao IFAP, pode ser atribuído um prémio à manutenção complementar para reposição do potencial produtivo, relativo à parte da área afetada, no valor de 100% do valor do prémio de manutenção.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

  • Respeitar os objetivos específicos do projeto;

  • Iniciar e concluir a execução do projeto nos prazos aprovados;

  • Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos enviando ao IFAP o termo de abertura livro de obra com uma antecedência de 15 dias sobre o início dos trabalhos e o termo de encerramento no final dos mesmos;

  • Apresentar a cartografia digital da área intervencionada ou delimitação do projeto no Sistema de Informação Parcelar (SIP) até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projeto, com exceção dos projetos simplificados.

  • Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;

  • Respeitar integralmente os requisitos de concessão da ajuda.

  • Manter os povoamentos instalados e infraestruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respetivo período de atribuição;

  • Cumprir o Plano de Gestão Florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

  • Após o período mínimo de 10 anos, o beneficiário pode prescindir dos prémios e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento escrito dirigido ao IFAP, devidamente justificado, cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.

  • Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:

    1. No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;

    2. Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação.

  • Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do Prémio à Manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apresentem seguintes as densidades mínimas:

    Espécies Densidade
    (plantas/ha)

    Notas:
    * Quando se trate de produção múltipla de madeira e de fruto, com recurso a variedades nacionais, devem ser garantidos, pelo menos, 2,5 m de fuste direito e limpo de nós.
    1 — A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50% do povoamento.
    2 — Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 500 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 250 árvores por hectare.

    Ceratonia siliqua 150
    Castanea sativa Alto-fuste 600
    Talhadia 600
    Múltipla* 100
    Prunus avium Alto-fuste 800
    Arbutus unedo 150
    Juglans Regia Alto-fuste 200
    Múltipla* 100
    Nigra 800
    Quercus suber e Quercus rotundifolia 250
    Outras folhosas 600
    Pinus pinea, produção múltipla enxertado 150
    Não enxertado 200
    Pinus pinea, como espécie pioneira em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação. 600
    Cedrus atlantica e Pseudotsuga menziesiia 1 000
    Cupressus sempervirens e Cupressus arizonicaa em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação 1 000
    Pinus pinaster e outras resinosas 1 000

Os casos de força maior que afetem a cabal realização do projeto de investimento, ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento, devem ser comunicados por escrito ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, indicando a extensão dos danos e juntando as respetivas provas, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada declaração da entidade competente que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projeto.


AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Compete ao IFAP efetuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projetos de investimento aprovados, com emissão do auto de fecho, assim como a emissão dos necessários e adequados autos de acompanhamento e avaliação do projeto.

A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade para a concessão dos apoios será realizada através de controlos in loco.


PAGAMENTOS

Os pedidos de pagamento dos prémios são calculados de acordo com a área determinada e com o estatuto do beneficiário, à data da primeira submissão dos pedidos de pagamento no PU, aplicando-se aos valores apurados as respetivas reduções e exclusões.

O pagamento do Prémio Manutenção dos agrupamentos florestais será efetuado:

  • Ao representante do agrupamento, de acordo com a área determinada dos pedidos de pagamento dos PPR submetidos pelos membros do agrupamento, quando os representantes do agrupamento se identificarem como tal até 15 de outubro de 2014 no Sistema de Informação do IFAP, ou

  • aos membros agrupados, de acordo com a área que cada um detém no projeto florestal do agrupamento, desde que tenha submetido pedido de pagamento de PPR na campanha respetiva e reúna condições para ser pago (com início na campanha de 2013 e seguintes), quando os representantes do agrupamento não se identificarem como tal até ao prazo acima mencionado.

O pagamento dos prémios é efetuado pelo IFAP por transferência bancária.


RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa, podendo a recuperação desse montante ser efetuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo IFAP.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.