VITIS > PNA 2024-2027 > Perguntas Frequentes

Updated on 2023/03/06

 01. Tenho terras com vinhas velhas. Como posso obter apoios para arrancá-las e plantar novas?

Pode contactar a Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área de influência da sua exploração ou consultar o Portal do IFAP em Intervenção em Mercados » Vinho e Vinha » VITIS » PNA 2024-2027 (PEPAC 2023-2027).

 02. Eu gostava de instalar uma vinha mas não sou agricultor.

Deverá inscrever-se no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e, no caso de pretender obter apoios para instalação da vinha nova, deverá contactar a DRAP da área de influência da futura exploração vitícola.

Para a instalação de uma nova vinha, o beneficiário deverá exercer ou vir a exercer atividade vitícola, desde que:

  • Seja proprietário da parcela a plantar com vinha ou detentor de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
  • Detenham a exploração vitícola atualizada no SIVV;
  • Possuam direitos ou autorizações de replantação válidas;
  • Estejam inscritos como beneficiários do IFAP;
  • Efetuem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no ISIP, do IFAP
  • Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.

 03. Qual é a ajuda para instalação de uma vinha nova?

A ajuda é fixada por hectare (ha), e depende do material vegetativo utilizado, sistematização do terreno e densidade (n.º de plantas/ha).

Por exemplo, para a campanha VITIS 2023, para a instalação de uma parcela em que seja necessário proceder à alteração do perfil, e cuja densidade seja 2.700 plantas/ha, a ajuda a conceder são 10.820 euros/ha.

 04. O que são parcelas estremes?

Entende-se por parcela com "vinha estreme" a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare.

05. Depois de apresentar uma candidatura quando me são pagas as ajudas?

Em primeiro lugar, as candidaturas são sujeitas a análise por parte das DRAP. Depois, as candidaturas elegíveis serão sujeitas a hierarquização de modo a aprovar candidaturas dentro do plafond fixado para a campanha. As notificações da decisão (aprovadas e reprovadas) são depois comunicadas através de email aos beneficiários.

Os correspondentes pedidos de pagamento poderão ser apresentados até 30 de junho da campanha a que se refere a candidatura, podendo ser apresentados numa das seguintes formas:

  • Pedido de Pagamento contra investimentos realizados - neste caso os investimentos devem encontrar-se integralmente executados, e as ajudas são pagas diretamente ao viticultor após realização de um controlo físico e em função dos investimentos que foram efetivamente realizados;
  •  
  • Pedido de Pagamento Antecipado - neste caso, o viticultor terá de ter dado início à execução dos investimentos, sendo o valor do adiantamento igual a 80% do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, de montante igual ao adiantamento (80% da ajuda aprovada). O investimento, neste caso, deverá estar integralmente executado até 30 junho da campanha seguinte com apresentação, até essa data, de pedido de pagamento final.

 06. É obrigatória a apresentação de uma garantia para efeitos do pagamento das ajudas?

Apenas é obrigatória a apresentação de uma garantia nos casos de apresentação de pagamentos antecipados das ajudas, nos casos em que o beneficiário não concluiu o investimento até 30 de junho da campanha da candidatura, necessitando de um alargamento do prazo para a sua conclusão. (Ver resposta à pergunta anterior sobre datas e forma de apresentação do pagamento antecipado).

07. Tenho uma candidatura que foi apresentada ao Regime de Reestruturação e Reconversão da Vinha aprovada e pretendo transferir a sua titularidade. O que devo fazer?

Deverá contactar a DRAP onde foi apresentada a candidatura e proceder ao pedido de transferência de titularidade. De acordo com o definido no ponto 4 do Art.º 16.º da Portaria n.º 54-j/2023 de 27 de fevereiro, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente devendo a candidatura em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro-rata, da hierarquização da campanha, só se alterando o valor de ajuda aprovada no caso da pontuação corresponder à classe do pro-rata.

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