1. REGIME DE APOIOO regime de apoio abrange:
O regime de apoio não abrange:
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(1)As candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei N.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores, bem como as candidaturas Agrupadas, não ficam sujeitas a estes limites de área. |
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Áreas Mínimas (1) | Áreas Máximas (1) | |
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Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar | sem limite | - |
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas | 0,30 ha | sem limite |
Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas | 0,50 ha | - |
Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas | 2,0 ha | - |
Notas:
- As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
- O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei N.º 194/2006, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
O beneficiário deve manter na sua posse as etiquetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, até à realização do controlo físico.
5. BENEFICIÁRIOS
A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
Candidatura individual — aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, desde que:
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Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
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Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto N.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
Candidaturas conjuntas — candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer coletivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
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Candidaturas apresentadas por três ou mais viticultores, de comum acordo, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites, não devendo cada viticultor deter mais de 50% da área total reestruturada;
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Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei N.º 103/90, em representação dos viticultores;
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candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) ou desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique nas mesmas instalações e que se constitua como representante das respetivas candidaturas.
Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar as seguintes condições:
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Serem proprietários das parcelas a plantar com vinha ou detentores de outro título válido que confira o direito à sua exploração;
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Declarem respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto N.º 473/2004, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
sendo as candidaturas objeto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Caso um proponente de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração de área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes, que não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada para a candidatura agrupada.
6. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CANDIDATURAS
A transferência da titularidade das candidaturas carece de autorização do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).
Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial.
Os documentos que comprovam que os viticultores para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as condições definidas para serem beneficiários, bem como a comunicação referida no parágrafo anterior, são apresentados nas DRAP.
No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, transferir as respetivas candidaturas para outros viticultores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta se mantenham.
7. TIPOS DE AJUDAS
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Comparticipação financeira para os investimentos realizados através do pagamento de uma ajuda, sendo essa ajuda diferente consoante se trate de ajudas para regiões de convergência ou para regiões de competitividade regional e do emprego;
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Compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação podendo assumir uma das seguintes formas:
Nos casos de replantação de vinhas instaladas-
Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova, ou;
A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia bancária sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no valor de 1.500€/ha que será liberada, no prazo máximo de 45 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha.
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Compensação financeira, no valor de 1.500€/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);
Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia
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Compensação financeira, no valor de 500 €/ha, paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida.
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8. GARANTIAS
As garantias a prestar podem assumir as formas de:
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Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado em anexo do Decreto-Lei N.º 1/2008;
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Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) N.º 2220/85, da Comissão, de 22 de julho;
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Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução.
Considera-se equivalente às garantias, o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento.
Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia, quando optam pela manutenção da vinha velha, sempre que o seu montante seja inferior a 500 euros.
Nesse caso, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
9. INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS
Investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura.
A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de agosto de 2008.
10. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
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O benefiário deverá utilizar material vegetativo de propagação que respeite o estabelecido no Decreto-Lei N.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativos da videira;
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Deverá ainda manter na sua posse as etiquetas relativas à aquisição do material de propagação vegetativo da videira, até à realização do controlo físico;
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As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
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Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2014 e ser objeto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e, se for caso disso, da compensação por perda de receita, até àquela data; ou
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Ser objeto, após o início da sua execução, um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho de 2014, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
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Ao prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas nas condições indicadas em b, acresce o período de uma campanha, caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação da DRAP respetiva.
11. PENALIZAÇÕES
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Aos candidatos que não cumpram as obrigações relativas às candidaturas não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
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Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento da medida específica no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensaçãc financeira, se recebida, e a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95% do seu montante e em 85% do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
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Se o produtor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada apenas em 80% do seu montante.
NOTA: A parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos a partir da data de decisão da aprovação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.
Condicionalidade
Serão aditadas penalizações percentuais nas ajudas se se verificarem incumprimentos nos requisitos legais de gestão e/ou nas boas condições agrícolas e ambientais.
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