Quadro Temporário de Crise – 2023 > Regras e Informações Base

Updated on 2023/05/15

ENQUADRAMENTO

A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da União Europeia, gerando perturbações económicas no setor agrícola, ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

Um ano volvido da invasão da Ucrânia por parte da Rússia, os efeitos da guerra fizeram e ainda se fazem notar na produção agrícola.

Os aumentos generalizados de preços das matérias-primas e a incerteza quanto à disponibilidade afetaram as produções agrícolas seja ao nível dos custos de produção, seja ao nível da quantidade produzida.

A baixa disponibilidade de fertilizantes e matérias-primas, a custos elevados face ao período anterior ao verão de 2020, bem como os elevados custos com a energia, prolongam-se há mais de um ano, sendo que começam apenas agora a dar os primeiros sinais de alguma estabilização.

A implementação nacional de medidas excecionais de apoio, como a «Medida de Crise» ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) nº 2022/467, da Comissão e a «Medida temporária e excecional de apoio», ao abrigo Regulamento (UE) nº 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, para minimizar, na medida possível, os impactos abrangentes e sentidos em todo o setor agrícola, ainda assim não foi suficiente para compensar os aumentos de custos na produção agrícola.

A Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio, veio estabelecer uma medida de apoio que tem como objetivo reforçar a compensação de uma parte do aumento dos encargos com variações mais significativas nas explorações agrícolas, nomeadamente o aumento dos custos com fertilizantes e energia, nas produções vegetais, e de energia e alimentos para animais, nas produções pecuárias, decorrentes da pressão inflacionista derivada em grande parte pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia.

A medida em causa é um Auxílio de Estado ao abrigo do «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», aplicada no âmbito do ponto 2.1 da Comunicação da Comissão n.º 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativo a «apoios limitados».

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO 

Os apoios previstos na Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio, destinam-se aos Beneficiários com explorações sedeadas em território continental.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL  

 

A dotação orçamental global afeta aos apoios é de 137 milhões de euros, repartida do seguinte modo: 

 a. Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes — 68,8 milhões de euros, com a seguinte distribuição:

    i) Vinha de regadio – 2,1 milhões de euros:

    ii) Vinha de sequeiro – 3,5 milhões euros;

    iii) Outras culturas permanentes de regadio – 20,9 milhões de euros;

    iv) Outras culturas permanentes de sequeiro – 7 milhões de euros;

    v) Arvenses de regadio – 10,0 milhões de euros

    vi) Arvenses de sequeiro – 17,0 milhões de euros

    vii) Horticultura – 8,3 milhões de euros;

b. Bovinos de carne – 24,3 milhões de euros;

c. Bovinos de leite – 17,9 milhões de euros;

d. Ovinos ou caprinos — 11,1 milhões de euros;

e. Aves de capoeira – 5,0 milhões de euros;

f. Suínos – 8,0 milhões de euros.

g. Reserva de 1,9 milhões de euros.

 

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

NOTA PRÉVIA: Os candidatos aos apoios previstos na Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio, estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.  

 

APOIO ÀS CULTURAS ARVENSES, HORTÍCOLAS, VINHA E OUTRAS CULTURAS PERMANENTES 

 

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes com a categorização específica seguinte, e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022:

  • Culturas arvenses
    Algodão. Amendoim. Anafa. Arroz. Aveia. Azevém. Batata. Bromus. Cânhamo. Centeio. Cevada. Colza. Consociação de fixadoras de azoto. Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais. Ervilha. Ervilhaca. Fava. Feijão. Festuca. Girassol. Grão-de-bico. Inhame. Linho. Luzerna. Milho. Outras culturas temporárias. Outras leguminosas secas. Outras oleaginosas. Outros cereais. Panasco. Prados temporários. Serradela. Soja. Sorgo. Tabaco. Tremocilha. Tremoço. Trevo. Trigo. Trigo spelta. Triticale.



  •  
  • Hortícolas
    Abóboras e aboborinhas. Agrião. Alface. Alho. Alho-francês. Batata-doce. Beringela. Beterraba. Cebola. Cenoura. Chuchu. Couve. Curgete. Espinafre. Melancia. Melão. Meloa. Morango. Mostarda. Nabiça. Nabo. Outras hortícolas. Pepino. Pimento. Plantas aromáticas, medicinais e condimentares. Rabanete. Rábano. Rúcula. Rutabaga. Tomate.



  •  
  • Vinha



  •  
  • Outras culturas permanentes
    Abacate. Alfarroba. Ameixa. Amêndoa. Amora. Ananás. Anona. Araçá. Avelã. Banana. Cana-de-açúcar. Carqueja. Castanha. Cereja. Chá. Damasco. Dióspiro. Espargos. Figo. Figo-da-índia. Framboesa. Ginja. Goiaba. Goji. Groselha. Kiwi. Laranja. Limão. Lúpulo. Maçã. Manga. Maracujá. Marmelo. Medronho. Mirtilo. Misto de culturas permanentes. Nêspera. Noz. Olival. Outras culturas permanentes. Outros frutos frescos. Outros citrinos. Outros frutos secos. Outros frutos subtropicais. Outros pequenos frutos. Papaia. Pera. Pêssego. Physalis. Pinhão. Pistácios. Pitaia. Pomares mistos de frutos frescos. Romã. Sabugueiro (baga). Tângera. Tangerina. Vime. Viveiros.

 

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base na área elegível no PU2022 de culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas permanentes, de acordo com a categorização específica acima identificada, tendo em consideração um valor unitário por hectare. 

 

 

GRUPO DE CULTURAS MONTANTE DE APOIO (€/HA)
Permanentes de regadio 143
Permamentes de sequeiro 23
Vinha regadio 74
Vinha sequeiro 40
Arvenses de regadio 66
Arvenses de sequeiro 25
Horticultura 169

 

O montante máximo do apoio a conceder é de 20.000 € por beneficiário. 

 

APOIO AOS BOVINOS DE CARNE

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência.

 

SETOR MONTANTE DE APOIO (€/Animal)
Bovinos de carne 56

 

O montante máximo do apoio a conceder é de 20.000 € por beneficiário.

 

APOIO AOS BOVINOS DE LEITE

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com efetivo produtor de leite de vaca e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca leiteira, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência.

SETOR MONTANTE DE APOIO (€/Animal)
Bovinos de  leite 185

O montante máximo do apoio a conceder é de 20.000 € por beneficiário.

 

APOIO AOS OVINOS OU CAPRINOS

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência.

 

SETOR MONTANTE DE APOIO (€/Animal)
Ovinos e Caprinos 7

O montante máximo do apoio a conceder é de 20.000 € por beneficiário.

 

APOIO AO SETOR DAS AVES DE CAPOEIRA

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento (EU) n.º 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada com base no total de animais pagos ao abrigo do capítulo II da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, de acordo com o valor de referência, por Cabeça Normal (CN), conforme tabela de conversão.

SETOR MONTANTE DE APOIO (€/CN)
Aves de capoeira 15,10

O montante máximo do apoio a conceder é de 150.000 € por beneficiário.

 

APOIO AO SETOR DA CARNE DE SUÍNO

BENEFICIÁRIOS

Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento (EU) n.º 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.

FORMA E CÁLCULO DOS MONTANTES DO APOIO

O apoio previsto para este setor assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, calculada de acordo com o total de animais pagos ao abrigo do capítulo II da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, de acordo com o valor de referência.

Considera-se:

  1. «Porcas reprodutoras», porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição;
  2. «Porcos de engorda», bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo.

 

SETOR MONTANTE DE APOIO (€/Animal)
Porca reprodutora 

15,40

Porco de engorda 6,6

O montante máximo do apoio a conceder é de 150.000 € por beneficiário.

 

CUMULAÇÃO DE APOIOS

Os apoios previstos para os setores das Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, dos Bovinos de Carne, Bovinos de Leite e Ovinos ou caprinos podem ser cumulados entre si, desde que a soma não ultrapasse o valor de 20.000 € por beneficiário.

Os apoios previstos para o setor das Aves de Capoeira e o setor da Carne de Suíno podem ser cumulados entre si, desde que a soma não ultrapasse o valor de 150.000 € por beneficiário.

Nos casos em que a cumulação de apoios exceda os limites por beneficiário, é efetuada uma redução proporcional até ao cumprimento dos limites previstos.

Os apoios apurados para os setores das Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, dos Bovinos de Carne, Bovinos de Leite, Ovinos ou caprinos, Aves de Capoeira e Carne de Suíno podem ser cumulados entre si.

A soma dos valores apurados por empresa não pode ultrapassar o valor de 250.000 €. Caso o limite seja excedido é efetuada uma redução proporcional aos apoios apurados.

A definição de empresa é a constante do artigo 3.º do anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro.

O auxílio a conceder  é cumulável com quaisquer auxílios de minimis enquadrados nos Regulamentos (UE) 1407/2013 e 1408/2013, ambos da Comissão, e ambos de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no setor agrícola, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite de 250.000€.

O auxílio a conceder é cumulável nos termos dos artigos 8.º dos Regulamentos (UE) 2022/2472, de 14 de dezembro, 651/2014, de 16 de junho, e 2022/2473, de 14 de dezembro, todos da Comissão, na sua redação atual, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite de 250.000€.

 

LIMITE MÍNIMO DE ELEGIBILIDADE

Não são elegíveis as explorações cuja soma do valor dos apoios aos setores das Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, dos Bovinos de Carne, Bovinos de Leite e Ovinos ou caprinos, seja inferior a 50 €.

Não são elegíveis as explorações cuja soma do valor dos apoios aos setores das Aves de Capoeira e Carne de Suíno seja inferior a 50 €.

 

GESTÃO ORÇAMENTAL

Caso o valor global das candidaturas elegíveis ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista acima, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos do setor para o qual a dotação foi ultrapassada.

 

PAGAMENTO

Os pagamentos dos apoios aprovados são efetuados pelo IFAP, I.P., através de transferência bancária.

Os pagamentos dos apoios aprovados são divulgados pelo IFAP, através da área reservada do respetivo portal.

 

CONTROLO

O IFAP, procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

 

EXCLUSÕES

O incumprimento das regras estabelecidas na Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio, constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.

A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto na Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), no Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável, aplicando-se ainda, subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023 de 24 de fevereiro, relativamente à recuperação dos apoios.

São excluídos dos apoios:

a) Os candidatos sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;

b) As empresas candidatas sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia ou pelos seus parceiros internacionais, nos termos previstos no parágrafo 58 da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativa ao Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.

 

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