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OBJETIVO

Este apoio é uma intervenção do Plano Estratégico da PAC (PEPAC), no domínio do Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura, no período de programação 2024-2027, dando continuidade à ajuda à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros em vigor no período 2019-2023.

Este apoio tem por objetivo melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas nos países terceiros, incluindo a abertura e a diversificação dos mercados vitivinícolas.

Para atingir este objetivo, a União Europeia financia até 50% das despesas elegíveis apresentadas e validadas no âmbito da candidatura.

Este apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30%, quando se trate de candidaturas apresentadas por associações e organizações profissionais e interprofissionais do setor do vinho e os organismos públicos com este setor diretamente relacionados. As candidaturas destinadas à promoção de vinho do Porto ou de vinhos originários da Região Autónoma dos Açores não beneficiam do apoio nacional, devendo ser apresentadas através de candidatura individualizada.

 

ÂMBITO DAS AÇÕES

Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:

  • Campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas a que obedecem os produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou ambiente;
  • Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
  • Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União Europeia relativos às denominações de origem, às indicações geográficas e à produção biológica;
  • Estudos de novos mercados ou de mercados existentes, que sejam necessários para o aumento e a consolidação das saídas comerciais e Estudos de avaliação dos resultados das operações de informação e promoção;
  • Preparação de dossiês técnicos, que incluam testes laboratoriais e avaliações, relativos às práticas enológicas, às regras fitossanitárias e de higiene, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para a importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de evitar a limitação do acesso ou de permitir o acesso aos mercados desses países.

 

PRODUTOS E MERCADOS

São abrangidos por este apoio os vinhos com DOP, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto.

Podem ser incluídos na candidatura todos os países terceiros, no entanto os mercados que são considerados prioritários e que são valorizados na aplicação dos critérios de prioridade pelo IVV, são os seguintes:

REGIÃO PAÍS PRIORITÁRIO
ÁFRICA Angola, Moçambique
AMÉRICA DO NORTE Canadá, EUA
AMÉRICA SUL E CENTRAL Brasil, Colômbia, México
EUROPA Noruega, Reino Unido, Suíça, Ucrânia
ÁSIA China (incluindo Macau, Hong Kong e Taiwan), Coreia do Sul, Japão, Singapura

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do apoio concedido ao abrigo da promoção e comunicação nos países terceiros as seguintes entidades:

  • Associações e organizações profissionais do setor do vinho;
  • Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;
  • Organizações interprofissionais do setor do vinho;
  • Organizações de produtores, reconhecidas no setor do vinho;
  • Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação europeia aplicável.

O Beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente a inscrição no IVV, I.P. ou nas entidades competentes das regiões autónomas, e possuir situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

 

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

O Beneficiário fica obrigado cumprir, nomeadamente o seguinte:

  • O disposto na legislação aplicável, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas;
  • Executar a candidatura nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação;
  • Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para a gestão e controlo;
  • Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;
  • Autorizar o IVV, I.P. e o IFAP, a obter, junto das entidades competentes, todas as informações julgadas necessárias para efeito de acompanhamento e controlo da candidatura aprovada;
  • Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;
  • Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito da candidatura aprovada, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após a execução da candidatura aprovada, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
  • Manter o registo no sistema de identificação de Beneficiários junto do IFAP devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do Beneficiário, relativas à candidatura aprovada;
  • Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do Beneficiário, exceto nas situações definidas em Orientação Técnica Específica (OTE);
  • Cumprir as regras da contratação pública, caso o Beneficiário seja uma entidade adjudicante, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro ou cumprir as regras relativas ao Acordo da Contratação Pública da Organização Mundial de Comércio;
  • Apresentar ao IFAP, juntamente com o pedido de pagamento, um relatório de execução final, que detalhe todas as ações desenvolvidas nos diversos mercados, datas, locais, objetivos e pessoas ou entidades envolvidas e presentes, no âmbito de todas as ações de promoção e comunicação nos países terceiros.

 

ABERTURA DE CONCURSOS E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

O apoio à promoção e comunicação nos países terceiros é atribuído mediante concurso, cujos avisos de abertura são publicados anualmente e divulgados nos sítios da internet do IVV, I.P. e do IFAP.

O aviso de abertura de cada concurso estabelece o prazo para apresentação das candidaturas.

O apoio concedido a uma determinada candidatura terá a duração máxima de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material e financeira.

No caso dos vinhos com DO ou IG, o apoio das ações de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial é limitado a uma duração máxima de três anos (no quadro financeiro de 2024 a 2027) não prorrogável para um determinado Beneficiário num mercado de país terceiro, tendo em conta a combinação dos fatores referentes ao país terceiro, cidade, ação, atividade e público-alvo. A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração, nos termos a que se refere a combinação de fatores anteriormente referida. No caso de vinhos com indicação de casta, a duração máxima do apoio por mercado é de um ano (no quadro financeiro de 2024 a 2027).

 

CONCURSOS

 

FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO

A concessão do apoio é formalizada através de um Termo de Aceitação (TA), a celebrar entre o Beneficiário e o IFAP. Este instituto notifica o Beneficiário, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação pelo IVV, I.P. da decisão de concessão do apoio, da disponibilização daquele documento para assinatura.

O Beneficiário deve garantir que os dados constantes no registo de identificação do Beneficiário (IB) junto do IFAP. se encontra atualizado, para que os dados a constar no Termo de Aceitação sejam corretos, evitando demoras decorrentes de desatualização da informação e ou devolução do Termo de Aceitação para correção.

O Beneficiário remete o Termo de Aceitação devidamente assinado ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.

A não devolução do Termo de Aceitação por razões imputáveis ao Beneficiário, no prazo referido anteriormente, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.

 

INFORMAÇÕES SOBRE FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO

Os procedimentos técnicos inerentes à assinatura e submissão do termo de aceitação podem ser consultados no MANUAL DE ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO.

O termo de aceitação deve ser assinado e submetido pelo Beneficiário através da Área Reservada do Portal do IFAP, em O Meu Processo » Medidas de Mercado » Promoção de Vinho em Países Terceiros » Assinar/Consultar Termo de Aceitação.

 

FORMAS DE PAGAMENTO

O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de adiantamento ou de pedido de pagamento.

O aviso de abertura de cada concurso estabelece os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento.

 

PEDIDO ADIANTAMENTO

O Beneficiário só pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80% do valor do apoio aprovado na candidatura, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.

O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material da candidatura aprovada e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.

 

PEDIDO PAGAMENTO

Os Beneficiários previstos nas alíneas b) e d) do artigo 3.º da Portaria 54-H/2023 de 27 de fevereiro, empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho e organizações de produtores reconhecidas no setor do vinho, apenas podem apresentar um pedido de pagamento ao IFAP.

Os Beneficiários previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 3.º da Portaria 54-H/2023 de 27 de fevereiro, associações e organizações profissionais e interprofissionais do setor do vinho e os organismos públicos com este setor diretamente relacionados nos termos da regulamentação europeia aplicável, podem apresentar ao IFAP um máximo de dois pedidos de pagamento. Tal apenas é possível se o primeiro pedido de pagamento corresponder a um montante mínimo de 100.000 € de apoio aprovado (200.000 € de montante aprovado) para a candidatura e for apresentado até à data limite fixada para a execução material da candidatura aprovada.

O último ou o único pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias seguidos, após o fim do período de execução material da candidatura aprovada.

Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a despesas efetivamente executadas e pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e na OTE.

Podem ser solicitados aos Beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a não aprovação do pedido.

 

INFORMAÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO

As orientações e regras para apresentação do pedido de pagamento, e do pedido de adiantamento encontram-se na OTE e respetivo Anexo.

Os procedimentos técnicos inerentes à submissão do pedido de pagamento podem ser consultados no MANUAL DE SUBMISSÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO.

O pedido de pagamento deve ser apresentado pelo Beneficiário através da Área Reservada do Portal do IFAP, em O Meu Processo » Medidas de Mercado » Promoção de Vinho em Países Terceiros » Formalização/Consulta Pedido de Pagamento.

O IFAP dispõe ainda de um endereço de email da promoção de vinhos em países terceiros, que poderá utilizar como forma de contacto, para qualquer questão ou esclarecimento, nomeadamente, info.promvinhos@ifap.pt.