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OBJETIVO
Esta ajuda é uma medida específica do Programa de Apoio Nacional no Setor Vitivinícola para o período de programação 2019-2023, dando continuidade à ajuda à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros em vigor no período 2014-2018.
A ajuda tem por objetivo contribuir para estabelecer uma estratégia coerente e eficaz de promoção em mercados de países terceiros, dando aos operadores económicos a possibilidade de explorar novos mercados e reforçar a presença noutros; reforçar e consolidar a presença e a penetração dos vinhos portugueses com Denominação de Origem Protegida (DOP) / Indicação Geográfica Protegida (IGP) e vinhos com indicação de casta; posicionar os vinhos portugueses num patamar de reconhecida qualidade, correspondendo a um segmento de preços médio, médio alto e alto, incrementando o valor acrescentado das exportações; aumentando o conhecimento das características e qualidade dos vinhos portugueses, fomentando a notoriedade do país enquanto produtor de vinhos.
Para atingir este objetivo a União Europeia financia até 50% das despesas elegíveis apresentadas no âmbito do projeto, podendo ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30%, com base na pontuação obtida pela determinação do mérito do projeto e respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
ÂMBITO DAS AÇÕES
Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:
- Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente a qualidade intrínseca dos vinhos, a segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente
- Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional
- Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica
- Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais e Estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção
Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção
PRODUTOS E MERCADOSSão abrangidos por este apoio os vinhos com DOP, vinhos com IGP e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo direto Podem ser incluídos no projeto, todos os países terceiros, no entanto os mercados que são considerados prioritários e que são valorizados na aplicação dos critérios de prioridade pelo IVV, são os seguintes:
REGIÃO PAÍS PRIORITÁRIO ÁFRICA Angola, Moçambique AMÉRICA DO NORTE Canadá, EUA AMÉRICA SUL E CENTRAL Brasil, Colômbia, México EUROPA Noruega, Rússia, Suíça, Ucrânia, Reino Unido ÁSIA China (incluindo Macau, Hong Kong e Taiwan), Coreia do Sul, Japão, Singapura BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros as seguintes entidades relacionadas com o setor do vinho:
- Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho
- Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho
- Associações e organizações profissionais do setor do vinho
- Organizações interprofissionais do setor do vinho
- Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.
O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projeto e possuir situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOSO beneficiário fica obrigado cumprir, nomeadamente o seguinte:
- O disposto na legislação aplicável, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas
- Executar o projeto nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação
- Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo
- Submeter -se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes
- Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto
- Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável
- Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial
- Assegurar que o registo no sistema de identificação de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas ao projeto
- Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto nas situações definidas nas normas complementares de aplicação
- Apresentar à EG o relatório de execução final até 90 dias após a data limite do período de execução material, excepto se outro prazo for definido pela EG
ABERTURA DE CONCURSOS E APRESENTAÇÃO DE PROJETOSOs apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, cujos períodos para apresentação de candidaturas são abertos por iniciativa da EG (IVV) e publicitados nas páginas eletrónicas do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.
O aviso de abertura de cada concurso, estabelece prazos para apresentação das candidaturas.
O apoio concedido a um determinado projeto, terá a duração máxima de um ano, sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso as datas de início e de fim para a sua execução material e financeira.
CONCURSOS- Concurso n.º 1/2014
- Concurso n.º 1/2015
- Concurso n.º 1/2016
- Concurso n.º 2/2016
- Concurso n.º 1/2017
- Concurso n.º 2/2017
- Concurso n.º 1/2018
- Concurso n.º 2/2018
- Concurso n.º 3/2018
- Concurso n.º 1/2019
- Concurso n.º 1/2020
- Concurso n.º 1/2021
- Concurso n.º 1/2022
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FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO
A concessão do apoio é formalizada através de um Termo de Aceitação (TA), a celebrar entre o beneficiário e o IFAP. Este instituto, notifica o beneficiário, no prazo de 15 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o documento para assinatura.
O beneficiário deve garantir que os dados constantes no registo de identificação do beneficiário (IB) junto do IFAP, I.P. se encontra atualizado, para que os dados a constar no Termo de Aceitação sejam corretos, evitando demoras decorrentes de desatualização da informação e ou devolução do Termo de Aceitação para correção.
O beneficiário remete o Termo de Aceitação devidamente assinado ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.
A não devolução do Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido anteriormente, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.
FORMAS DE PAGAMENTOO apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de adiantamento ou de pedido de pagamento.
O aviso de abertura de cada concurso, estabelece prazos para apresentação dos pedidos de pagamento
PEDIDO ADIANTAMENTOO beneficiário só pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio aprovado para o projeto, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.
O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do pedido de pagamento.
PEDIDO PAGAMENTOO beneficiário só pode apresentar um pedido de pagamento ao IFAP no prazo de 90 dias seguidos após o fim do período de execução material do projecto, excepto se outro prazo for definido pela EG.
Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, no presente artigo e nas normas complementares de aplicação.
Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a não aprovação do pedido.
Informações sobre apresentação do pedido de pagamento
As orientações e regras para apresentação do pedido de pagamento, e do pedido de adiantamento encontram-se no Manual de Submissão do Pedido de Pagamento e no Anexo - Normas Complementares, respetivamente.
O pedido de pagamento deve ser apresentado pelo beneficiário através da aplicação iDigital, disponível no portal do IFAP.
O IFAP dispõe ainda de um endereço de e-mail da promoção de vinhos em países terceiros, que poderá utilizar como forma de contacto, para qualquer questão ou esclarecimento, nomeadamente, info.promvinhos@ifap.pt.
Text written according to Ortographic Agreement.