Medidas Mercado > Promoção de Vinho em Paises Terceiros 2008-2013

Updated on 2019/01/15


OBJETIVO

Este apoio é uma medida específica do Programa de Apoio Nacional no Setor Vitivinícola (2008 - 2013) e tem por objetivo estabelecer uma estratégia coerente e eficaz de promoção em mercados de países terceiros, dando aos operadores económicos a possibilidade de explorar novos mercados e reforçar a presença noutros; aumentar a penetração dos vinhos com Denominação de Origem (DO) e vinhos com Indicação Geográfica (IG) originários de Portugal; posicionar os vinhos portugueses num patamar de reconhecida qualidade, correspondendo a um segmento de preços médio, médio alto e alto, elevando o valor acrescentado das exportações; combater a progressiva e forte concorrência dos países do novo mundo, nos mercados anteriormente dominados pelos vinhos europeus e nos novos mercados estratégicos e contribuir favoravelmente para o crescimento das exportações de vinhos portugueses.

Para atingir este objetivo a Comunidade Europeia financia 50% das despesas elegíveis apresentadas no âmbito do projeto, sendo a taxa de comparticipação nacional, estabelecida com base na pontuação obtida pela determinação do mérito do projeto.

TIPOLOGIA DAS MEDIDAS

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas:

  • Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;

  • Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

  • Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

  • Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;

  • Estudos de avaliação dos resultados das ações de promoção e informação.

As mensagens de promoção devem basear -se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes com a legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), sendo que estas mensagens podem integrar a referência a marcas.


PRODUTOS E MERCADOS

São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo direto e tenham:

  • Possibilidades de exportação;

  • Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;

  • Valor acrescentado;

  • Disponibilidade a longo prazo, depois das ações de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.

São considerados prioritários, os seguintes mercados:

Mercados atuais com forte potencial (grupo I) — Estados Unidos da América, Canadá e Brasil.

Mercados com potencial a explorar (grupo II) — Angola e Suíça.

Mercados emergentes (grupo III) — China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*) e Nova Zelândia (*).

(*) Apenas para ações respeitantes a vinhos com a denominaçãode origem «Porto».

No entanto, podem considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objetivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.


BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros:

  • Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas com o setor do vinho;
  • Organizações de Produtores;
  • Associações e Organizações profissionais; do setor do vinho;
  • Associações e Organizações interprofissionais do setor do vinho;
  • Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho.

O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projeto.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

O beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:

  1. Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;

  2. Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

  3. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

  4. Comunicar à Comissão de Gestão as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de aprovação do projeto;

  5. Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;

  6. Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas;

  7. Assegurar, até 15 de outubro de cada ano, a utilização de, pelo menos, 65% do apoio previsto para cada fase de execução do projeto, se necessário através de pagamento adiantado.


ABERTURA DE CONCURSOS E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Estes apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, cujos períodos para apresentação de candidaturas são abertos, em cada exercício financeiro e através de anúncios a publicitar.

http://www.ivv.min-agricultura.pt/np4/home.html

Para mais informações relativamente a este concurso, consulte o portal do IVV.


FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO

A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP. Este instituto, notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.

A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido anteriormente, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.


FORMAS DE PAGAMENTO

O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar, execionalmente para 2012, até 31 de dezembro, um pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante do apoio a conceder na fase de execução em curso, descontado do montante já pago a título de pagamentos intermédios.

Os beneficiários devem transmitir ao IVV, até 15 de junho, uma estimativa das despesas a efetuar até 15 de setembro seguinte.

A taxa de câmbio aplicável é a penúltima taxa de câmbio fixada pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual a despesa ou a receita afetada é apresentada, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão.


PEDIDO DE PAGAMENTO ADIANTADO

O beneficiário pode apresentar ao IFAP, em cada fase de execução do projeto, e o mais tardar, excecionalmente para 2012, até 31 de dezembro, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 100% do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110% do adiantamento solicitado.

O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no parágrafo anterior.

O mais tardar até quatro meses após a conclusão de cada fase de execução, o beneficiário deve apresentar ao IFAP, a documentação necessária definida por aquele organismo, para efeitos de regularização do adiantamento pago.


PEDIDO DE PAGAMENTO INTERMÉDIO

Os pedidos de pagamento intermédio são apresentados ao IFAP, nas condições definidas por este organismo, nos prazos fixados pela Comissão de Gestão no aviso de abertura do concurso, que podem ser adaptados por decisão da mesma caso se revele adequado para aumentar a eficácia da medida.

Os comprovativos das despesas [xls: 88 kb] efetivamente realizadas e pagas até à data de apresentação do pedido são apresentados ao IFAP, juntamente com o pedido de pagamento intermédio (IFAP.0614.01.EL) [dot: 141 kb/2 pag.].

O pagamento é efetuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação deste pedido de pagamento


PENALIZAÇÕES


Entrega atrasada dos pedidos de pagamento

No caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamento o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5% por mês de atraso se a superação do prazo definido exceder um mês.

Incumprimento das comunicações obrigatórias e relatórios

No caso de incumprimento das comunicações obrigatórias e relatórios nos prazos definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execução em causa é reduzido em 0,5% por mês de atraso se a superação do prazo exceder um mês.

Incumprimento da percentagem de execução

O incumprimento da percentagem de execução implica a redução do montante do apoio previsto para a fase seguinte do projeto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de referência de 65% e aquela que foi efetivamente obtida, exceto se no final dessa fase do projeto a percentagem do apoio representar, pelo menos, 75%.


Manuais

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

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