Desenvolvimento Rural > Acção 7.2 Produção Integrada

Updated on 2023/04/11



DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a estas ação é de cinco anos. No entanto, podem ser prorrogados até um máximo de dois anos, mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.


BENEFICIÁRIOS

  • Agricultores ativos nos termos do artigo 9.º do Reg. (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
  • Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.


CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o Anexo II do Reg. (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.


CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

  • Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 ha à «Produção integrada»;
  • Submetam a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditado;
  • Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, resultados de análises de terra obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.


CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas, devidamente submetidas, que cumpram os critérios de eligibilidade dos beneficiários e das operações, são selecionadas para hierarquização de acordo com os critérios [pdf: 785 kB; 21 pág.] estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.


COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Manter as subparcelas sob compromisso em «Produção integrada» de acordo com a Portaria n.º 65/97, de 28 de janeiro, e Decreto–Lei nº 256/2009, de 24 de setembro;
  • Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela «Produção integrada» nomeadamente as relativas à utilização de produtos farmacêuticos e fertilizantes;
  • Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrém, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):
    • 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;
  • No caso de culturas permanentes, devem manter, durante todo o período de compromisso, as seguintes densidades por subparcela:

                            

Para além desse facto os beneficiários deste apoio devem ainda cumprir, no caso de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes condições:

Excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem de 24 meses, após o início do compromisso agroambiental para concluir a ação de formação específica, homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar acima referida.

  • Realizar análises de terra, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano de compromisso;
  • Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
  • Utilizar na sementeira somente técnicas de mobilização mínima do solo na entrelinha;
  • Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento e sem utilização de herbicidas;
  • Os beneficiários, devem ainda concluir, no prazo de um ano após o início do compromisso «Ação de formação específica», homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem concluído a mesma em data anterior à da apresentação da candidatura;
  • Nas subparcelas inseridas em parcelas de referência com IQFP > 2 (Índice de Qualidade Fisiográfica da Parcela) e com culturas permanentes, devem realizar as mobilizações segundo as curvas de nível.


FORMA DO APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.


VALORES E MODULAÇÃO DAS AJUDAS

Os montantes do apoio por hectare são os constantes na tabela seguinte, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento, desde que se verifique, em todos os dias do período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

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