Perguntas Frequentes > Agricultura Biológica e Protecção Integrada

Atualizado a 2024/10/31

Informação disponível no Portal em 14.02.0222

 

 

01. Qual a data limite da notificação da Agricultura Biológica prevista nos critérios de elegibilidade desta ação, para quem assume o compromisso por transferência?

Quem assume o compromisso por transferência, a data limite da notificação é a data de formalização da transmissão de compromisso.

 

02. Para obter a majoração anual dos 15% da ajuda, um beneficiário que recorra à assistência técnica, que documentos terá que apresentar na formalização do PU 2022?

Para se candidatar à majoração da assistência técnica prevista para a Ação Agricultura Biológica e Produção Integrada, deverá candidatar-se no PU a uma destas ajudas, subscrever no separador das Medidas Agro-ambientais, no quadro dos compromissos opcionais, o compromisso opcional referente a esta majoração e efectuar o upload, para verificação da entidade recetora, do respetivo contrato de assistência técnica com a Associação de Agricultores ou Cooperativa ou Organização de Produtores. 

 

03. Para obter a majoração anual dos 5% ou 10% da ajuda para um beneficiário associado de um OP/AP terá que apresentar aquando da candidatura que documentos ou que informações?

O IFAP atribuirá a majoração referida a todos os beneficiários candidatos à Ação Agricultura Biológica e/ou Produção Integrada que sejam associados de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido entre 01.01.2022 e 31.12.2022, não sendo necessário, por parte do beneficiário, aquando da submissão do PU, qualquer documento ou informação adicional.

 

04. Relativamente aos valores mínimos e máximos da majoração atribuídos aos beneficiários que recorram à assistência técnica, como deverá ser efetuado o cálculo para a atribuição desse valor

A majoração da assistência técnica só está prevista nas ações 7.1 «Agricultura Biológica» e 7.2 «Produção Integrada», pelo que todos os beneficiários que se candidatem às MAA, quer no Modo Produção Integrada (PRODI), quer no Modo de Produção Biológica (MPB), podem anualmente recorrer à assistência técnica como compromisso opcional, recebendo assim uma majoração de 15% do montante total base do apoio anual atribuído, não podendo ser inferior a 250,00€ nem superior a 1.750,00€, exepto no caso de acumulações da medida majorada com outra medida agro-ambiental em que o limite mínimo de 250,00€ não se aplica.

 

05. Nas Ações Produção Integrada e Agricultura Biológica uma exploração que não cumpra o encabeçamento mínimo de 0.20CN/ha de superfície forrageira cumpre a condição de pagamento da superfície forrageira ou poderá haver pagamento ajustado da superfície forrageira?

Não sendo cumprido o limite mínimo de encabeçamento da exploração a superfície forrageira não é paga nas ações referidas.

 

06. Para efeitos de pagamento, o milho para silagem em regadio é considerado uma cultura de primavera-verão feita em regadio?

O milho regadio nos seus destinos grão e silagem é considerado no grupo de cultura de primavera-verão de regadio.

 

07. Na Agricultura Biológica quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?

No âmbito específico da ação 7.1 “Agricultura Biológica” do PDR2020 não existe qualquer obrigatoriedade de realização de análises. As análises que tenham de ser realizadas decorrem da legislação que regulamenta a Agricultura Biológica, podendo a mesma ser consultada no sitÍo da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Caso sejam realizadas análises de solo, água e/ou material vegetal, os resultados das mesmas deverão ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 25/2015.

 

08. Na Produção Integrada quais as análises que têm de ser realizadas? Com que periodicidade?

No âmbito específico da ação 7.2 “Produção Integrada” é critério de elegibilidade, no caso de culturas permanentes regadas, deter resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica (alínea C) do artigo 12º da Portaria 25/2015). No limite, as análises de terra terão que ter sido realizadas em data que lhes permita apresentar os respetivos resultados na formalização da candidatura.
Relativamente aos compromissos específicos da ação 7.2, e, no caso, de o beneficiário ter declarado para esta ação culturas permanentes regadas, o beneficiário deverá, no decurso do 4º ano do compromisso agroambiental, realizar análises de solo que incluam o teor da matéria orgânica (alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015.
As restantes análises a serem realizadas e periodicidade das mesmas, decorrem do disposto nos respetivos normativos da Produção Integrada, cujas normas poderá consultar no site da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), entidade com competências na matéria.
Os resultados das análises de solo, água e/ou material vegetal devem ser anexados ao registo de atividades (alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015

 

09. Na Produção Integrada são elegíveis Organismos Geneticamente Modificados (OGM)?

No âmbito da medida 7.2 «Produção integrada», não existe qualquer interdição à utilização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). No entanto, aconselhamos a consulta dos Serviços da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, uma vez que é a entidade que tutela o normativo da Produção Integrada.

 

10. Quais são os requisitos para uma entidade prestar Assistência Técnica que confere direito à majoração prevista na Portaria 25/2015?

Para que uma entidade possa prestar o serviço de Assistência Técnica, conforme definido pela alínea d), artigo 3º, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação da ação 7.1 “Agricultura Biológica” e 7.2 “Produção Integrada” da medida 7 “Agricultura e Recursos Naturais” terá que:
  1. Ser enquadrável como associação de agricultores ou cooperativa ou organização de produtores (situação verificável através dos estatutos da entidade);
  2. Celebrar com o beneficiário candidato à ação 7.1 ou 7.2 contrato de prestação de serviços – Assistência Técnica em agricultura biológica ou produção integrada;
  3. A Assistência Técnica deve ser prestada por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com Decreto-lei nº 37/2013, de 13 de março.

 

11. No caso de um beneficiário que é, ele próprio, um técnico reconhecido para prestar assistência técnica em Agricultura Biológica, este pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% previsto neste apoio? E se a assistência for prestada por outro técnico?

Para efeitos da majoração no apoio previsto no n.º 1 do art.º 17.º, da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, é necessário a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato tem de ser celebrado entre o beneficiário e uma associação de agricultores, ou organização de produtores, ou cooperativas agrícolas.
Isto é, o beneficiário não pode beneficiar, automaticamente, da majoração de 15% à assistência técnica, apenas pelo simples facto de ser, ele próprio, um técnico credenciado pela DGADR para prestar assistência técnica à operação 7.1 «Agricultura Biológica», pelo que o beneficiário em nome próprio não pode prestar assistência técnica a si mesmo e terá de efetuar um contrato com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas.

 

12. Um mesmo técnico pode prestar assistência técnica a quantos beneficiários/área candidata?

Não existe qualquer limitação prevista na Portaria n.º 25/2015 quanto à área que ca