- 01. Quanto recebi de ajuda PNT por hectare?
- 02. Quanto recebi de ajuda PNT por animal?
- 03. Qual o motivo porque ainda não recebi a ajuda PNT a que me candidatei?
- 04. Quando iniciei e/ou termino o compromisso com a Medida PNT?
- 05. Que compromissos assumo no âmbito da Medida PNT?
- 06. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à ajuda PNT?
- 07. Só tenho área pousio, tenho direito à ajuda PNT?
- 08. Posso vender os animais ou tal implica a perda do direito à ajuda PNT relativamente às áreas forrageiras?
- 09. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
- 10. A minha exploração tem parcelas situadas em áreas condicionadas distintas. Neste caso, como é calculado o montante a receber?
- 11. Quais os critérios de elegibilidade para PNT?
01. Quanto recebi de ajuda PNT por hectare?
Os montantes em causa são degressivos em função da área elegível.
O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área em função da respetiva área geográfica de aplicação, conforme definido no anexo III da Portaria n.º 56/2015, de 27 de novembro e respetivas alterações, nomeadamente na Portaria n.º 54-K/2023, de 27 de fevereiro.
O beneficiário poderá confirmar pagamentos das ajudas e consultar as respetivas demonstrações de apuramento na Área Reservada do portal do IFAP.
02. Quanto recebi de ajuda PNT por animal?
A ajuda é paga em função da área e não dos animais.
03. Qual o motivo porque ainda não recebi a ajuda PNT a que me candidatei?
Existem várias possibilidades decorrentes do seu Pedido de Apoio/Exploração, nomeadamente:
- Erros ao nível da Identificação de Beneficiários/Terceiros;
- A exploração não cumprir a dimensão igual ou superior a um hectare de superfícies agrícola localizada na área geográfica de aplicação da medida;
- Só candidata superfície forrageira e não cumpre encabeçamento mínimo;
- Ultrapassar o encabeçamento máximo permitido, durante o período de retenção;
- Área controlada, por via do controlo administrativo ou de controlo de campo/físico gera, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), uma penalização total;
- A ajuda foi paga mas ficou retida para compensação de dívidas não regularizadas.
04. Quando iniciei e/ou termino o compromisso com a Medida PNT?
O compromisso tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
05. Que compromissos assumo no âmbito da Medida PNT?
Durante todo o período do compromisso, o beneficiário é obrigado a:
- Manter os critérios de elegibilidade;
- Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro, expresso em Cabeças Normais (CN) por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
- 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
As zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.
06. Só tenho área forrageira/pastagens, tenho direito à ajuda PNT?
A elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.
07. Só tenho área pousio, tenho direito à ajuda PNT?
Não, a elegibilidade do pousio depende da existência de culturas semeadas anualmente, e até ao limite máximo de duas vezes as áreas semeadas com culturas temporárias candidatas na área geográfica de aplicação da medida.
A elegibilidade da área forrageira só se justifica desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.
Para este efeito, é considerado período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos.
09. Quais são as culturas forrageiras e respetivos códigos?
Código - Cultura | Opções de “Finalidade da cultura” | PNT |
---|---|---|
067 - Azevém 267 - Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais 288 – Festuca 289 – Panasco 290 - Bromus 292 - Anafas (Melilotus spp.) 332 - Alfavaca-dos-montes ou tremoção (Astragalus lusitanicus) 333 - Cizirões e ervilha-do-prado (Lathyirus spp.) 334 - Cornichões (Lotus spp.) 335 - Feno-grego e fenachos (Trigonella spp.) 336 - Sanfeno (Onobrychis viciifolia) 337 - Trevo-de-cheiro (Melilotus officinalis) |
Corte para consumo na exploração | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo |
Corte para venda | Pago como cultura não forrageira, independentemente da existência ou não de efetivo pecuário | |
Pastoreio direto em verde | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
142 – Prados temporários | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
143 – Pastagens permanentes | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo | |
262 – Sobreiro para produção de cortiça | Pastoreio | Pago como forrageira se cumprido o encabeçamento mínimo |
280 – Pastagens arbustivas | Considerado no cálculo do encabeçamento mas não elegível para pagamento | |
281 – Pastagens em práticas locais | Considerado no cálculo do encabeçamento mas não elegível para pagamento |
No caso de a exploração abranger zonas a que correspondem diferentes valores de apoio, os valores unitários a considerar para efeitos de cálculo do apoio são os correspondentes à zona onde se localiza a maior área.
11. Quais os critérios de elegibilidade para PNT?
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem beneficiar deste apoio os beneficiários que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a um hectare, situada na área geográfica de aplicação do apoio.
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