ENQUADRAMENTO
O “Pagamento Natura”, incluído na ação 7.3, “Pagamentos Rede Natura”, da medida 7, “Agricultura e Recursos Naturais”, inserida na área nº 3, “Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, visa compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO
Tendo em conta a necessidade de traduzir estas restrições foram selecionadas três tipologias relevantes em função do grau de condicionamento crescente (“restrição de não florestação de áreas agrícolas” e “restrição da intensificação da atividade agrícola”).
Tipologia das Áreas por Grau de Condicionamento | |
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Área condicionada tipo 1 (com restrição de não florestação de terras agrícolas) |
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de Santo Adrião, Ribeira da Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais, Romeu (SIC), Monchique (ZPE prop. e SIC) e Caldeirão (ZPE prop. e SIC) |
Área condicionada tipo 2 (com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola) |
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malaca (ZPE e SIC), São Mamede, Cabeção, Monfurado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa (ZPE e SIC) |
Área condicionada tipo 3 (com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola em zona crítica) |
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: Moura/Barrancos, Moura/Mourão/Barrancos, Évora, Reguengos, Alvito/Cuba, Cuba (ZPE e SIC) |
ZPE – Zona de proteção especial
SIC – Sítio de importância comunitária
OBJETIVO
Esta medida tem por objetivos:
- Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
- Compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar deste apoio as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.
Critérios de Elegibilidade
Podem beneficiar deste apoio os beneficiários que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a um hectare, situada na área geográfica de aplicação do apoio.
COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Os compromissos a título do Pagamento Natura são assumidos anualmente, e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
A esta operação estão associados os seguintes compromissos:
- Manter os critérios de elegibilidade;
- Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiros, expressos em Cabeças Normais (CN) por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
- 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
As zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 5/2019, de 4 de janeiro.
TABELAS DE CONVERSÃO EM CABEÇAS NORMAIS (CN)
Espécies | CN |
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Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. | 0,500 |
Outros suínos com mais de 3 meses | 0,300 |
CONDICIONALIDADE
Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com a correspondente legislação nacional.
MONTANTES E LIMITES DE APOIOS
O cálculo do montante do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área, constantes no quadro abaixo:
Escalões de área | PNT 001 Área condicionada tipo 1 |
PNT 002 Área condicionada tipo 2 |
PNT 003 Área condicionada tipo 3 |
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Até 100 ha | 20 €/ha | 40 €/ha | 44 €/ha |
Mais de 100 ha até 300 ha | 16 €/ha | 32 €/ha | 36 €/ha |
Mais de 300 ha | 12 €/ha | 24 €/ha | 27 €/ha |
As superfícies de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até ao limite máximo de duas vezes as superfícies semeadas com culturas temporárias candidatas.
As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,200.
Se o beneficiário não puder cumprir o referido nível de encabeçamento devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e suas alterações, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento passa para um mínimo de 0,100 CN/ha de superfície forrageira.
No caso de a exploração abranger zonas a que correspondem diferentes valores de apoio, os valores unitários a considerar para efeitos de cálculo do apoio são os correspondentes à zona onde se localiza a maior área elegível.
Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo -se proporcionalmente em função do excesso verificado.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.