C1.2.2 -Pagamento Natura » Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2025/03/07
Esta informação diz respeito à Intervenção "C.1.2.2 – “Pagamento Rede Natura”, integrada na intervenção C.1.2 – “Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais”, do domínio C.1 – “Gestão ambiental e climática”, do eixo C –“ Desenvolvimento rural”, do PEPAC Portugal, aplicável à campanha 2025 e seguintes 

No caso da ação 7.3, “Pagamentos Rede Natura”, da medida 7, “Agricultura e Recursos Naturais”, para as campanhas 2023 e 2024 , deverá consultar informação disponível na respetiva área.

 

ENQUADRAMENTO

A intervenção C.1.2.2 – “Pagamento Rede Natura”, integrada na intervenção C.1.2 – “Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais”, do domínio C.1 – “Gestão ambiental e climática”, do eixo C –“ Desenvolvimento rural”, do PEPAC Portugal, estabelece como objetivos, entre outros, compensar os beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos de desvantagens locais específicas.

O regulamento de aplicação da intervenção C.1.2.2 – “Pagamento Rede Natura”, é estabelecido na Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, e suas alterações.

 

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Tendo em conta a necessidade de traduzir estas restrições foram selecionadas três tipologias relevantes em função do grau de condicionamento crescente (“restrição de não florestação de áreas agrícolas”, “restrição da intensificação da atividade agrícola” e “restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica”), classificadas ao abrigo das Diretivas N.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000:

Tipologia das Áreas por Grau de Condicionamento
Área condicionada tipo 1
- com restrição de não florestação de terras agrícolas
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Arade/Odelouca, Arrábida/Espichel, Cabo Espichel, Cerro da Cabeça, Minas de Santo Adrião, Ribeira da Quarteira, Serra de Montejunto, Serras d’Aire e Candeeiros, Sicó/Alvaiázere, Peneda/Gerês (ZPE e SIC), Montesinho/Nogueira (ZPE e SIC), Alvão/Marão, Serra da Estrela, Montemuro, Valongo, Rio Vouga, Serra d’Arga, Corno do Bico, Serras da Freita e Arada, Rio Paiva, Carregal do Sal, Gardunha, Complexo do Açor, Serra da Lousã, Rios Sabor e Maçãs (ZPE e SIC), Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (ZPE), Vale do Côa (ZPE), Douro Internacional (SIC), Morais, Romeu (SIC), Monchique (ZPE prop. e SIC) e Caldeirão (ZPE prop. e SIC)
Área condicionada tipo 2- com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola  Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Barrocal, Costa Sudoeste (ZPE e SIC), Malaca (ZPE e SIC), São Mamede, Cabeção, Monfurado, Cabrela, Nisa/Lage da Prata, Tejo Internacional, Erges e Ponsul, Caia, Rio Guadiana/Juromenha, Guadiana, Campo Maior, Castro Verde, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Piçarras, São Vicente, Torre da Bolsa (ZPE e SIC)
Área condicionada tipo 3- com restrição de não florestação de terras agrícolas e restrição à intensificação da atividade agrícola em zona crítica  Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Moura/Barrancos, Moura/Mourão/Barrancos, Évora, Reguengos, Alvito/Cuba, Cuba (ZPE e SIC)

Nota: ZPE – Zona de proteção especial,  SIC – Sítio de importância comunitária

 

OBJETIVO

A intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura tem como objetivo apoiar os agricultores com parcelas de superfície agrícola situadas em áreas designadas ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, visando compensá-los de desvantagens e restrições impostas pelos planos de gestão ou outros instrumentos equivalentes e que se traduzam em condicionamentos efetivos à alteração de uso do solo.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Podem beneficiar deste apoio os beneficiários que candidatem uma superfície agrícola com dimensão igual ou superior a um hectare, explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, de culturas permanentes ou de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, situada na área geográfica de aplicação.

A ocupação cultural de sobreiros destinados à produção de cortiça apenas é elegível, se pastoreada.

A referida superfície agrícola tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade definidas no anexo I da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar no momento do primeiro pagamento, no cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

 

TABELAS DE CONVERSÃO EM CABEÇAS NORMAIS (CN)

Tabela de Conversão em Cabeças Normais (CN)
Espécies CN
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Equídeos com mais de 6 meses 1,000
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses 0,300

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários deste apoio são obrigados a cumprir os seguintes compromissos:

  1. Manter os critérios de elegibilidade;
  2. Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha), igual ou inferior a:
    1. 3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
    2. 2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
    3.  2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas favorecidas com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.

Para este efeito, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.

Os beneficiários da intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Natura são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e outros requisitos obrigatórios, definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional, Decreto-Lei n.º 140/99.

Os compromissos a título da intervenção C.1.2.2 – Pagamento Rede Naturasão assumidos anualmente, e produzem efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.

 

CASOS DE FORÇA MAIOR E CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

Podem reconhecer-se «casos de força maior» e «circunstâncias excecionais» nomeadamente nos seguintes casos:

  1. Catástrofe natural grave ou fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração;
  2. Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
  3. Epizootias, surtos de doenças das plantas ou a presença de uma praga vegetal que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário;
  4. Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
  5. Morte do beneficiário;
  6. Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
  7. Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.

Se uma catástrofe natural grave ou um fenómeno meteorológico grave a que se refere na alínea a), afetar de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe ou esse fenómeno

Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP,pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Sempre que o beneficiário não possa respeitar os compromissos devido aos casos referidos, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

 

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados pelo sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que englobam os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro..

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES 

Como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, na diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, nos seguintes termos:

É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, no caso de incumprimento de qualquer critério de elegibilidade.

Na intervenção C.1.2.2 - Pagamento Rede Natura, o incumprimento do nível de encabeçamento máximo na exploração durante o período de retenção determina uma redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento.

O valor da redução resulta do quociente da diferença entre o encabeçamento verificado e o limite de encabeçamento, sobre o limite do encabeçamento.

  1. Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
  2. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
  3. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior ou igual a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIOS

O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície agrícola elegível nas explorações cuja área se situe maioritariamente na área geográfica elegível ao apoio diferenciado por tipo de restrição de uso:

Escalões de área
Área condicionada tipo 1

Área condicionada tipo 2

Área condicionada tipo 3
Até 100 ha 20 €/ha 40 €/ha 44 €/ha
Mais de 100 ha até 300 ha 16 €/ha 32 €/ha 36 €/ha
Mais de 300 ha 12 €/ha 24 €/ha 27 €/ha

 

As áreas de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até um limite máximo de duas vezes a área semeada com culturas temporárias candidatas.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento sempre que, durante o período de retenção, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.

Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor referido passa para um mínimo de 0,100 CN por hectare de superfície forrageira da exploração.

Em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a AG PEPAC no continente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.

 

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.