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ENQUADRAMENTO

O setor vitivinícola português enfrenta atualmente um enorme desafio decorrente do elevado volume de existências condicionando a vindima de 2024. O excesso de vinho existente no mercado português, agravado pela aproximação da nova campanha, aliado à queda do consumo e das exportações, afeta significativamente os preços, resultando numa perda substancial de rendimento dos agricultores.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2024/1995 da Comissão, de 19 de julho, disponibiliza a Portugal um financiamento da União Europeia para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola e apoiar a medida temporária e excecional de destilação de crise.

A Portaria n.º 179-A/2024/1, de 5 de agosto, estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O regime de apoio visa a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos e é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos a granel com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), excluindo-se as categorias de vinhos licorosos.

Considera-se álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos, o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos.

No caso do álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos não é exigida a desnaturação.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL

A dotação orçamental global afeta ao apoio previsto na Portaria n.º 179-A/2024/1, é de 18 535 714 €, financiados da seguinte forma:

  • 15 000 000 € da Reserva Agrícola do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, no âmbito da Política Agrícola Comum, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro;
  • 3 535 714 €, provenientes dos saldos de receitas próprias do orçamento do IVDP, I. P., para volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro.

O valor da dotação prevista na alínea a) do ponto anterior é repartido da seguinte forma:

  • 4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro;
  • 10 500 000 € para as outras Regiões.

 

COMPETÊNCIAS

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV)

  • Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
  • Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
  • Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;
  • Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à aplicação do disposto na presente portaria;
  • Confirmar o pagamento do preço acordado com o signatário do contrato celebrado com o destilador;
  • Acompanhar a execução da medida;
  • Notificar à Comissão Europeia a informação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP)

  • Elaborar e divulgar, através de Orientação Técnica Específica (OTE) os procedimentos de suporte à instrução do pedido de pagamento;
  • Operacionalizar e realizar as ações de controlo sistemático no local;
  • Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento;
  • Proceder ao pagamento no prazo estabelecido;
  • Comunicar ao IVV, a informação relevante para os efeitos da alínea g) do número anterior;
  • Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março.

 

BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Podem beneficiar deste apoio, os destiladores que transformem o vinho entregue para destilação que vise a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos e que, à data da submissão da candidatura, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Estarem legalmente constituídos e terem sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território continental;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estarem inscritos no IVV e deterem entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Devendo ainda cumprir, à data da submissão de qualquer pedido de pagamento ou adiantamento, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Possuir o registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP;
  • Deter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Terem um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.

 

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Os destiladores têm de:

  • Realizar um máximo de quatro operações de desnaturação, ou, para o álcool não desnaturado, apresentar comprovativo de expedição para o destinatário final, que correspondem aos pedidos de pagamento apresentados;
  • Comunicar ao IFAP, com uma antecedência mínima de sete dias úteis, cada operação de desnaturação ou de expedição referidas no ponto anterior;
  • Enviar ao IVV, até 31 de maio de 2025, o comprovativo da transferência bancária de pagamento ao signatário do contrato de destilação consigo celebrado;
  • Conservar um registo interno da destilaria, por contrato de destilação, com indicação da quantidade de vinho rececionado, número do DA ou e-DA que acompanhou o trânsito do mesmo, quantidade de álcool obtido após destilação, quantidade de álcool desnaturado e, quando aplicável, destino final do álcool com identificação do respetivo cliente final, e número da fatura de suporte;
  • Manter arquivados e disponíveis na destilaria, podendo ser solicitados ou consultados no âmbito de ações de controlo, os correspondentes documentos de suporte ao registo interno referido no ponto anterior, com exceção dos DA, e-DA ou e-DIC previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, de 5 de agosto, os quais constituem parte integrante do pedido de pagamento;
  • Informar o IVV sobre o destino final do álcool desnaturado.

 

MONTANTE DO APOIO

O montante do apoio, que inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, é de 0,42 € por litro.

No caso do vinho produzido na Região Demarcada do Douro, ao valor referido no ponto anterior acresce um pagamento adicional de 0,33 € por litro, num montante total de apoio de 0,75 € por litro.

O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado.

 

PEDIDO DE PAGAMENTO

A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP.

Cada beneficiário pode pedir um pedido de adiantamento e até quatro pedidos de pagamento.

O pedido de adiantamento, até 80 % do apoio aprovado, deve ser instruído com garantia bancária constituída a favor do IFAP, ou com outra garantia idónea, de montante igual ao do pedido de adiantamento apresentado.

A garantia bancária prestada nos termos do ponto anterior é liberada com a aprovação do pedido de pagamento final.

O pedido de pagamento deve ser formalizado em conformidade com o estabelecido na OTE prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, e conter os seguintes elementos:

  • Quantidade dos produtos recebidos na destilaria e correspondente documento de acompanhamento do trânsito, que apenas pode revestir a forma de DA, documento de acompanhamento emitido no SIVV, ou de e-DA, documento de acompanhamento eletrónico emitido no sítio da AT na Internet;
  • Quantidades de álcool obtido;
  • Data em que o álcool foi desnaturado ou, para o álcool não desnaturado em conformidade com o estipulado no artigo 2.º, apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho;
  • Registo interno da destilaria, por contrato de destilação.

 

PAGAMENTO

Os pedidos de pagamento aprovados são liquidados pelo IFAP até 30 de abril de 2025.

 

CONTROLOS ADMINISTRATIVOS E NO LOCAL

A medida Destilação de Vinho em Caso de Crise está sujeita à realização de ações de controlo administrativas e no local, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.

No caso do destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP pode efetuar controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.

 

CONTROLO DA CERTIFICAÇÃO

Na data do trânsito do vinho para a destilaria, a entidade certificadora da respetiva região vitivinícola recolhe uma amostra do vinho a transportar e acompanha a operação de carregamento para transporte, de acordo com amostragem definida pelo IVV, não inferior a 5 % do volume contratado afeto a cada região vitivinícola.

A entidade certificadora comunica ao IVV, no prazo de cinco dias úteis, o resultado do confronto do boletim de análise da certificação com a análise da amostra recolhida na data do trânsito referido no parágrafo anterior.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES

O incumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, determina a exclusão do apoio.

A não apresentação dos elementos e dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, no momento da formalização do pedido de pagamento, para todas ou parte das operações, bem como o incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 14.º da mesma Portaria, determina a redução total ou parcial do apoio, consoante as operações em causa.

A recusa de controlo determina a exclusão do apoio.

 

RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS

O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais ou da falta de verificação, que lhe seja imputável, das condições de elegibilidade.

Os montantes referidos no parágrafo anterior são restituídos e pagos ao IFAP, no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.

A restituição referida no parágrafo anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, ou por pagamento voluntário ou coercivo.

 

Nota: A informação disponibilizada não substitui a consulta da legislação aplicável