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SUBMISSÃO DAS CANDIDATURAS

O prazo para submissão das candidaturas decorre das 9:00 horas de 6 de agosto até às 17:00 horas de 16 de agosto 2024.

Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura.

A candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, e submetida na sua página eletrónica, devendo apresentar os seguintes elementos:

  • Contratos associados à candidatura nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 179-A/2024/1;
  • Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DOP ou IGP em conta-corrente específica.

 

CONDIÇÕES

A candidatura pode incluir vários contratos de destilação.

O IVV estabelece, por aviso publicado no seu sítio da Internet, uma minuta do contrato de compra e venda de vinho para destilação, podendo as partes acordar entre si uma adenda com cláusulas adicionais, desde que as mesmas se conformem com as restantes e com o quadro normativo do apoio.

O preço acordado de compra e venda de vinho para destilação não pode ser inferior ao montante do apoio previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, deduzido o custo de transporte que, comprovadamente, o destilador tenha suportado.

Cada contrato diz respeito apenas a vinho de uma região vitivinícola e certificado como DOP ou IGP.

A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola.

Para efeitos do estabelecido na Portaria n.º 179-A/2024/1, o destilador apenas pode celebrar contratos com entidades que reúnam as seguintes condições:

  • Esteja inscrita no IVV, com a atividade de produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
  • Tenha produção de vinho apto a DOP ou IGP declarada na campanha vitivinícola de 2023/2024;
  • Não tenha adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.

O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.

O volume máximo de vinho por produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador contratado para destilação não pode exceder 30% do volume total declarado como apto para DOP ou IGP na declaração de colheita e produção na campanha vitivinícola de 2023/2024.

O volume mínimo de vinho em cada contrato não pode ser inferior a 10 hectolitros.

 

SELEÇÃO, ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

São selecionadas as candidaturas que, cumulativamente:

  • Cujos candidatos cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 6.º da Portaria n.º 179-A/2024/1;
  • Cumpram o disposto no artigo 7.º Portaria n.º 179-A/2024/1;
  • Estejam devidamente formalizadas, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 179-A/2024/1.

Caso não exista dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todas as candidaturas selecionadas, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, para cada uma das dotações específicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º:

  • Somatório da dotação referida na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 179-A/2024/1;
  • Valor da dotação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, de 5 de agosto.

Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados.

O IVV notifica a decisão das candidaturas aos beneficiários e comunica as candidaturas aprovadas ao IFAP e às entidades certificadoras.

 

Nota: A informação disponibilizada não substitui a consulta da legislação aplicável