- Qual a percentagem de Águas para Reutilização (ApR) que tem de ser consumida, para ser considerado o pagamento da majoração de 5%?
- Tenho de ter obrigatoriamente a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de TURH?
- Candidato a área total de 60 ha na intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Água e dessa área, 10 ha correspondem a subparcelas que acumulam com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica. Como se calcula o montante com a redução por cumulação de apoios?
- Candidato a área total de 16 ha na intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Água e dessa área, 11 ha correspondem a subparcelas que acumulam com a intervenção A.3.2 – Produção Integrada. Como se calcula o montante com a redução por cumulação de apoios?
- Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Água e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
O montante total do apoio em cada grupo de culturas é majorado anualmente em 5%, quando do volume total consumido, o beneficiário utilize, pelo menos, 10% de águas para reutilização (ApR), contabilizado em contador exclusivo para esse fim, e seja detentor de uma Licença de Utilização de ApR, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Pode ser apresentado, em substituição, o comprovativo de entrega de requerimento para emissão do TURH.
O montante com a redução por cumulação de apoios é calculado com a redução estipulada na alínea b) do número 12 do Anexo que aplica o artigo 6º e 7º da portaria nº 54-P/2023, na proporção da área acumulada calculada através do valor médio unitário do apoio base por aplicação dos escalões degressivos definidos no anexo VII da portaria nº 54-C/2023, conforme se indica:
1. Cálculo do valor médio unitário por aplicação dos escalões estipulados para a taxa de apoio, ainda sem a redução por acumulação de apoios.
Pastagens biodiversas (ha) | Área (ha) [A] |
Valor unitário (Euros/ha) [B] |
Valor por escalão [A] x [B] (Euros) |
---|---|---|---|
1 (até 40 ha) | 40 | 264 | 10560,00 |
2 (40 - 80 ha) | 20 | 211 | 4220,00 |
3 (80-150 ha) | 132 | ||
4 (mais de 150ha) | 52 | ||
Total área (ha) | 60 | ||
Total montante s/ acumulação (€) | 14780,00 | ||
Valor Médio Unitário (€/ha) | 14780,00/60 = 246,33 |
2. Uma vez permitida a cumulação parcial com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica, sendo o valor do apoio da intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Água de 40% do valor do apoio sem cumulação, aplica-se a redução de 60% no valor médio unitário na mesma proporção da superfície com subparcelas com cumulação de apoios.
Identificação | Descrição | Valor |
---|---|---|
A | Total área com acumulação (ha) | 10 |
B | Proporção de área com acumulação (%) | 10ha/60ha = 17 |
C | Redução de apoio por acumulação (%) | 60 |
D | Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) | [246,33 x (1 - 17%)] + [246,33 x (1-60%) x 17%] = 221,20 |
E | Total montante c/ acumulação (€) | 221,20 x 60 = 13272,00 |
nota: Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) = [Valor Médio Unitário x (1 - B)] + [(Valor Médio Unitário x (1 - C)) x B
O montante com a redução por cumulação de apoios é calculado com a redução estipulada na alínea b) do número 12 do Anexo que aplica o artigo 6º e 7º da portaria nº 54-P/2023, na proporção da área acumulada calculada através do valor médio unitário do apoio base por aplicação dos escalões degressivos definidos no anexo VII da portaria nº 54-C/2023, conforme se indica:
1. Cálculo do valor médio unitário por aplicação dos escalões estipulados para a taxa de apoio, ainda sem a redução por acumulação de apoios.
Pastagens biodiversas (ha) | Área (ha) [A] |
Valor unitário (Euros/ha) [B] |
Valor por escalão [A] x [B] (Euros) |
---|---|---|---|
1 (até 40 ha) | 16 | 222 | 3552,00 |
2 (40 - 80 ha) | 177 | ||
3 (80-150 ha) | 110 | ||
4 (mais de 150ha) | 44 | ||
Total área (ha) | 16 | ||
Total montante s/ acumulação (€) | 3552,00 | ||
Valor Médio Unitário (€/ha) | 3552,00/16 = 222 |
2. Uma vez permitida a cumulação parcial com a intervenção A.3.2 – Produção Integrada, sendo o valor do apoio da intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Água de 40% do valor do apoio sem cumulação, aplica-se a redução de 60% no valor médio unitário na mesma proporção da superfície com subparcelas com cumulação de apoios.
Identificação | Descrição | Valor |
---|---|---|
A | Total área com acumulação (ha) | 11 |
B | Proporção de área com acumulação (%) | 11ha/16ha = 69 |
C | Redução de apoio por acumulação (%) | 60 |
D | Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) | [222 x (1 - 69%)] + [222 x (1-60%) x 69%] = 130,09 |
E | Total montante c/ acumulação (€) | 130,09 x 16 = 2081,44 |
nota: Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) = [Valor Médio Unitário x (1 - B)] + [(Valor Médio Unitário x (1 - C)) x B
05. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.2 – Uso Eficiente da Águae apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?
Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].
Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].
Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.