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Atualizado a 2022/10/21

Destinatários

Pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola.

Áreas temáticas

O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla, pelo menos, as seguintes áreas temáticas:

  • Ambiente
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio do ambiente (pontos 1 a 5 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);

  • Saúde Pública
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde pública (pontos 9 e 11 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);

  • Saúde e Bem-Estar Animal
    Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde e bem-estar animal (pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);

  • Boas Condições Agrícolas e Ambientais
    Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo IV relativo ao artigo 5.º do Reg. (CE) n.º 1782/2003, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, republicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2008);

  • Segurança no Trabalho
    Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.

Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola

A autoridade regional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:

  • Pessoas coletivas de caráter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.

  • Pessoas coletivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, com funções na área do apoio técnico agrícola.

Não é permitido a qualquer das entidades integrar mais de uma candidatura.

Obrigações das Entidades Reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola devem respeitar as seguintes obrigações:

  • Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores;

  • Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do REG. (CE) n.º 1782/2003 de 29.09;

  • Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;

  • Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;

    Este sistema de informação deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados e os relatórios de atividades.

  • Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade regional de gestão ou pela Comissão de Acompanhamento;

  • As entidades devem elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade regional a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Direitos das Entidades Reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola gozam dos seguintes direitos:

  • Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades regionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas abrangidas, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pelos serviços competentes da Administração Regional, no âmbito dos respetivos processos de controlo;

  • Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela Comissão de Acompanhamento para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, o IFAP, I.P., e organismos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o acesso aos respetivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;

  • Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN).

Reconhecimento das entidades prestadoras

O processo de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN) na Internet.

Retirada do reconhecimento

A autoridade regional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

Modo de prestação dos Serviços de Aconselhamento Agrícola

O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.

Processo de Aconselhamento Agrícola

O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:

  • Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;

  • Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;

Conclusão do Serviço de Aconselhamento

O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:

  • Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;

  • Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.

Prazo para a conclusão do Serviço de Aconselhamento

A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.

Controlo de Qualidade

No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:

  • Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;

  • Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.

Autoridade de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola

A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN) através da DRADR é a autoridade regional de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola.

Compete, nomeadamente, à autoridade regional de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola:

  • Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

  • Reconhecer as entidades prestadoras do Sistema de Aconselhamento Agrícola;

  • Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao Sistema de Aconselhamento Agrícola, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;

  • Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;

  • Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;

  • Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

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    Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;

  • Compilar e tratar toda a informação relevante para o Sistema de Aconselhamento Agrícola e disponibilizá-la;

  • Elaborar anualmente o relatório de execução do Sistema de Aconselhamento Agrícola e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.