Destinatários
Pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola.
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla, pelo menos, as seguintes áreas temáticas:
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Ambiente
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio do ambiente (pontos 1 a 5 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003); -
Saúde Pública
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde pública (pontos 9 e 11 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003); -
Saúde e Bem-Estar Animal
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde e bem-estar animal (pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003); -
Boas Condições Agrícolas e Ambientais
Matérias de aconselhamento referente às Boas Condições Agrícolas e Ambientais (normas do anexo IV relativo ao artigo 5.º do Reg. (CE) n.º 1782/2003, definidas a nível nacional pelo Despacho Normativo n.º 7/2005, republicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2008); -
Segurança no Trabalho
Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
A autoridade regional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:
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Pessoas coletivas de caráter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.
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Pessoas coletivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, com funções na área do apoio técnico agrícola.
Não é permitido a qualquer das entidades integrar mais de uma candidatura.
Obrigações das Entidades Reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola devem respeitar as seguintes obrigações:
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Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores;
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Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do REG. (CE) n.º 1782/2003 de 29.09;
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Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
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Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
Este sistema de informação deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados e os relatórios de atividades.
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Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade regional de gestão ou pela Comissão de Acompanhamento;
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As entidades devem elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade regional a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Direitos das Entidades Reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola gozam dos seguintes direitos:
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Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades regionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas abrangidas, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pelos serviços competentes da Administração Regional, no âmbito dos respetivos processos de controlo;
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Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela Comissão de Acompanhamento para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, o IFAP, I.P., e organismos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o acesso aos respetivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;
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Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN).
Reconhecimento das entidades prestadoras
O processo de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola inicia-se com a publicação de anúncio no sítio da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN) na Internet.
Retirada do reconhecimento
A autoridade regional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Modo de prestação dos Serviços de Aconselhamento Agrícola
O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
Processo de Aconselhamento Agrícola
O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
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Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;
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Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
Conclusão do Serviço de Aconselhamento
O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
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Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;
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Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.
Prazo para a conclusão do Serviço de Aconselhamento
A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.
Controlo de Qualidade
No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
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Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;
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Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Autoridade de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola
A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN) através da DRADR é a autoridade regional de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola.
Compete, nomeadamente, à autoridade regional de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola:
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Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Reconhecer as entidades prestadoras do Sistema de Aconselhamento Agrícola;
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Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao Sistema de Aconselhamento Agrícola, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
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Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;
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Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;
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Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Compilar e tratar toda a informação relevante para o Sistema de Aconselhamento Agrícola e disponibilizá-la;
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Elaborar anualmente o relatório de execução do Sistema de Aconselhamento Agrícola e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.