BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar das restituições à exportação os agentes económicos que, na "Declaração de Exportação" (DU), ou no Certificado de Exportação, constem como exportadores.
REGIME DE AJUDA
As restituições constituem um mecanismo de compensação financeira que visa permitir aos operadores económicos comunitários escoar os seus produtos para países fora da Comunidade, tornando-os assim mais competitivos no mercado mundial, e assegurando a competitividade externa da produção comunitária.
PRODUTOS ELEGÍVEIS
Podem beneficiar de restituições à exportação os produtos de origem comunitária, que sejam de qualidade sã, leal e comercial na data da aceitação da Declaração de Exportação, e que sejam abrangidos por um dos seguintes sectores:
- Cereais;
- Arroz;
- Produtos Transformados à base de Cereais e Arroz;
- Alimentos Compostos à base de Cereais para Animais;
- Carne de Bovino;
- Carne de Suíno;
- Carne de Aves de Capoeira;
- Ovos;
- Leite e Produtos Lácteos;
- Frutas e Produtos Hortícolas;
- Produtos transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas;
- Azeite;
- Açúcar Branco e Açúcar em Bruto tal qual;
- Xaropes e Outros Produtos de Açúcar;
- Vinhos;
- Produtos Fora do Anexo I do Tratado (produtos transformados - Reg.(UE) N.º 578/2010 da Comissão).
MONTANTE DA RESTITUIÇÃO
A restituição é paga quando apresentada prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade.
As "Taxas de Restituição" relativas a cada sector são fixadas, em euros, periodicamente pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial Série L.
Para mais informações consulte a listagem dos produtos e respectivas taxas de restituição.
PENALIZAÇÕES
Entrega dos documentos
O não cumprimento do prazo de 12 meses seguintes à data de aceitação da Declaração de Exportação dá origem a uma redução de 15% até aos 18 meses. Depois dos 18 meses o processo será arquivado sem qualquer pagamento.
Saída das mercadorias
O não cumprimento do prazo de 60 dias para a saída das mercadorias da Comunidade leva a uma redução de 15% mais 5% por cada dia a mais.
Restituição solicitada superior à aplicável
Se a restituição solicitada for superior à aplicável, o montante a pagar (ou a reembolsar) será calculado com base na taxa aplicável aos produtos efectivamente exportados diminuído de um montante correspondente:
- A metade da diferença entre a restituição solicitada e a aplicável à exportação efectivamente realizada e/ou;
- Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.