Medidas Mercado > Intervençao Pública

Atualizado a 2021/03/04

ENQUADRAMENTO

O regime de intervenção pretende estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, assegurando que os produtos agrícolas mantenham uma posição concorrencial no mercado, sendo para isso incumbidos os organismos de intervenção dos Estados-Membros (que no caso de Portugal é o IFAP, IP) de intervir, por ordem da Comissão, sempre que os preços de mercado desses produtos atinjam um determinado nível.

 

ABERTURA E SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA

A intervenção pública está aberta, nos períodos referidos no ponto anterior, para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado.

Pode, ainda, ser aberta pela Comissão (nos períodos anteriormente referidos) para:

  • O trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) - caso a situação do mercado o exija;
  • O setor da carne de bovino, se o preço médio de mercado for, durante um período representativo, inferior a 85% do limiar de referência.

Pode ser suspensa, pela Comissão para:

  • O sector da carne de bovino se, durante um período representativo, as condições referidas no parágrafo anterior deixarem de estar preenchidas.


MECANISMOS DE COMPRA

Qualquer agente económico estabelecido na comunidade e registado para efeitos de IVA na Comunidade (deter NIF PT) poderá apresentar uma oferta ou proposta de compra para um regime de intervenção pública, no período em que a mesma esteja aberta.

O mecanismo de compra poderá efetuar-se a preço fixado ou por concurso, dependendo do tipo de produto.

Quando se atingem as quantidades máximas estabelecidas para a compra a preço fixado (a nível comunitário), poderão ser abertas as compras por concurso mediante um Regulamento específico da Comissão que fixará as condições de adjudicação.

Em ambos os casos, o requerente deverá apresentar uma garantia que assegure a manutenção da oferta/proposta apresentada, a entrega dos produtos no local de armazenagem definido pelo IFAP,I.P. e a observância das exigências referidas no art.º 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão.


APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Os operadores que cumpram os requisitos de acesso à medida, devem apresentar junto do IFAP a respetiva proposta de oferta de produto, em formulário próprio disponível no portal, acompanhada da respetiva garantia.

 

VENDAS

A saída dos produtos de intervenção para o mercado realiza-se de forma a que não seja comprometido o equilíbrio do mercado, garantindo a igualdade de acesso a todos os operadores.

A saída pode realizar-se:

  • Mediante anúncios de venda autorizados pela Comissão com informação sobre os produtos e o lugar onde se encontram armazenados.
    e/ou
  • Mediante o Programa de Ajuda Alimentar aos mais necessitados.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.