Com a publicação, no Diário da República I n.º 191, da Portaria n.º 1075/2006 de 3 de Outubro, ficam SUSPENSAS as candidaturas ao regime de ajudas à Intervenção Reforma Antecipada.
OBJECTIVOS
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Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que decidirem cessar a sua actividade agrícola;
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Favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
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Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica;
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Proporcionar um rendimento apropriado aos trabalhadores agrícolas idosos que trabalhem nas explorações agrícolas detidas por agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola.
A ajuda poderá ser concedida aos Empresários Agrícolas e aos Familiares e Trabalhadores Agrícolas.
I - AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS
CONDIÇÕES DE ACESSO
Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:
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Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;
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Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;
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Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
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Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
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Sejam titulares de uma exploração agrícola com as seguintes áreas mínimas:
Região
DistritosRegadio
(ha)Sequeiro Vinha, pomar, olival
(ha)Outros
(ha)Norte do Tejo (inclui Santarém) e Faro
Perímetros de emparcelamento2
12
16
3Sul do Tejo (Portalegre, Évora, Beja e Setúbal
Perímetros de emparcelamento3
1,53
1,510
5Nos casos de venda, arrendamento ou doação exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior a esta área.
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Não tenham procedido ao aumento em mais de 15 % da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
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Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas referidas, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas;
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Assumam os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.
Fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10 % da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.
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Quando o empresário agrícola seja arrendatário, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições, por ordem de preferência:
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O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;
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Com excepção dos perímetros de emparcelamento, o proprietário passar a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas ou transmiti- las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
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COMPROMISSOS DOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS
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Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar 65 anos de idade.
A cessação da actividade deverá verificar-se após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo seis meses a contar da data da aprovação da candidatura. A prorrogação deste prazo apenas poderá ter lugar uma única vez e por período não superior a seis meses.
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Não requerer a pensão de invalidez por eventualidade ocorrida no exercício da actividade agrícola;
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Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;
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Remeter à direcção regional de agricultura da área da exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano e durante o período de atribuição das ajudas previstas neste diploma, uma declaração sob compromisso de honra em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais.
AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS E RESPECTIVO CONJUGE
Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as seguintes condições:
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O empresário agrícola deve reunir as condições exigidas aos empresários agrícolas e o seu cônjuge as seguintes:
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Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;
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Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
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Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
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Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
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CONDIÇÕES DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA
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Ter capacidade profissional adequada;
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Ter idade inferior a 50 anos, excepto se se tratar do proprietário de, pelo menos, metade das terras recebidas do cessante ou a exploração resultante se situe, em mais de 50 %, em perímetro de emparcelamento e desde que a sua transmissão contribua para os objectivos do emparcelamento em curso;
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Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na área da exploração transmitida;
O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que se reunam as condições referidas sendo que, as referentes à idade e capacidade profissional são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA
O cessionário agrícola deve comprometer-se a:
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Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
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Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
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Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;
As direcções regionais de agricultura devem, no final desse prazo proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação da dimensão económica.
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Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos para o cessionári agrícola, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas devendo esta transmissão ser objecto de aprovação.
CONDIÇÕES E COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO NÃO AGRÍCOLA
A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:
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Proceder à sua florestação de acordo com um projecto aprovado pelo RURIS;
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Criar reservas agro-ecológicas de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural.
MONTANTES E LIMITES DA AJUDA
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Montante da Ajuda
Cedente Individual 3.600 €/ano Cedente com cônjuge a cargo 4.500 €/ano Cedente e cônjuge 5.700 €/ano Jovem agricultor em 1ª instalação (AGRO - Medida 1)* + 1.200 €/ano Prémio complementar - Regadio, vinha, pomar e olival 390 €/ha/ano Prémio complementar - sequeiro 96 €/ha/ano * No caso do cessionário ser parente em 1º grau do empresário agrícola, a majoração apenas será atribuída quando a transmissão da exploração seja feita através de venda ou doação.
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Pagamento da Ajuda
A ajuda é paga em prestações mensais, até ao limite de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge. -
Duração da Ajuda
O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos. -
Morte do Beneficiário
A ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência. -
Acumulação com Pensão de Velhice
Quando o beneficiário passar a receber uma pensão de reforma por velhice, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda anual atribuída e o valor anual da respectiva reforma, incluindo o montante adicional da pensão. -
Co-titularidade
O montante da ajuda poderá ser repartido, na proporção das respectivas áreas, por vários co-titulares de uma exploração desde que todos reúnam as condições de acesso.
II - AJUDA AOS FAMILIARES E TRABALHADORES AGRÍCOLAS
CONDIÇÕES DE ACESSO E COMPROMISSOS
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:
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Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário agrícola referido na secção anterior;
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Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade;
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Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
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Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
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Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 65 anos de idade, o prazo de garantia;
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Não aufiram nem tenham requerido pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
MONTANTES E LIMITES DA AJUDA
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Montante da Ajuda
A ajuda é de 291 €/mês. -
Duração da Ajuda
O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até aos 65 anos de idade. -
Morte do Beneficiário
A ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência. -
Número Máximo de Beneficiários
O número máximo de beneficiários da ajuda é de dois por exploração agrícola.
FORMALIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções, junto das Direcções Regionais de Agricultura da área das explorações, no prazo máximo, de oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.
ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete às Direcções Regionais de Agricultura sendo que a decisão compete à Direção-Geral de Agriculura e Desenvolvimento Rural (DGADR). (ex-IDRHA)
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o IFADAP, os beneficiários e o cessionário no prazo máximo de 20 dias a contar da data aprovação da respectiva candidatura.
PAGAMENTO DAS AJUDAS
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP,nos termos do contrato.
O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela DRA respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.
A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.
A não apresentação da declaração, sob compromisso de honra, em como não exerce a actividade agrícola com fins comerciais, suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.
ACUMULAÇÃO DE AJUDAS
Os beneficiários destas ajudas não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.
Apenas o montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da reforma antecipada, até que o valor de ambas não exceda montantes máximos de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.
SANCÕES
Em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10 % das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período.
Período de atribuição do Prémio por perda de Rendimento
Espécies | Período do prémio | ||
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Ceratonia siliqua | 10 | ||
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