Reforma Antecipada > Regras

Atualizado a 2018/07/26

Com a publicação, no Diário da República I n.º 191, da Portaria n.º 1075/2006 de 3 de Outubro, ficam SUSPENSAS as candidaturas ao regime de ajudas à Intervenção Reforma Antecipada.

OBJECTIVOS

  • Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que decidirem cessar a sua actividade agrícola;

  • Favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;

  • Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica;

  • Proporcionar um rendimento apropriado aos trabalhadores agrícolas idosos que trabalhem nas explorações agrícolas detidas por agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola.

A ajuda poderá ser concedida aos Empresários Agrícolas e aos Familiares e Trabalhadores Agrícolas.


I - AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS


CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:

  • Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;

  • Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;

  • Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;

  • Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;

  • Sejam titulares de uma exploração agrícola com as seguintes áreas mínimas:

    Região
    Distritos
    Regadio
    (ha)
    Sequeiro
    Vinha, pomar, olival
    (ha)
    Outros
    (ha)
    Norte do Tejo (inclui Santarém) e Faro
    Perímetros de emparcelamento
    2
    1
    2
    1
    6
    3
    Sul do Tejo (Portalegre, Évora, Beja e Setúbal
    Perímetros de emparcelamento
    3
    1,5
    3
    1,5
    10
    5
           

    Nos casos de venda, arrendamento ou doação exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior a esta área.

  • Não tenham procedido ao aumento em mais de 15 % da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;

  • Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas referidas, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas;

  • Assumam os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.

    Fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10 % da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.

  • Quando o empresário agrícola seja arrendatário, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições, por ordem de preferência:

    1. O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;

    2. Com excepção dos perímetros de emparcelamento, o proprietário passar a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas ou transmiti- las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.


COMPROMISSOS DOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS

  • Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar 65 anos de idade.

    A cessação da actividade deverá verificar-se após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo seis meses a contar da data da aprovação da candidatura. A prorrogação deste prazo apenas poderá ter lugar uma única vez e por período não superior a seis meses.

  • Não requerer a pensão de invalidez por eventualidade ocorrida no exercício da actividade agrícola;

  • Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;

  • Remeter à direcção regional de agricultura da área da exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano e durante o período de atribuição das ajudas previstas neste diploma, uma declaração sob compromisso de honra em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais.


AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS E RESPECTIVO CONJUGE

Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as seguintes condições:

  • O empresário agrícola deve reunir as condições exigidas aos empresários agrícolas e o seu cônjuge as seguintes:

    1. Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;

    2. Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;

    3. Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;

    4. Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;

    5. Assumir os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.


CONDIÇÕES DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA

  • Ter capacidade profissional adequada;

  • Ter idade inferior a 50 anos, excepto se se tratar do proprietário de, pelo menos, metade das terras recebidas do cessante ou a exploração resultante se situe, em mais de 50 %, em perímetro de emparcelamento e desde que a sua transmissão contribua para os objectivos do emparcelamento em curso;

  • Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na área da exploração transmitida;

  • Assumir os compromissos exigidos ao cessionário agrícola.

O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que se reunam as condições referidas sendo que, as referentes à idade e capacidade profissional são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.


COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA

O cessionário agrícola deve comprometer-se a:

  • Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;

  • Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

  • Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;

    As direcções regionais de agricultura devem, no final desse prazo proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação da dimensão económica.

  • Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos para o cessionári agrícola, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas devendo esta transmissão ser objecto de aprovação.


CONDIÇÕES E COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO NÃO AGRÍCOLA

A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:

  • Proceder à sua florestação de acordo com um projecto aprovado pelo RURIS;

  • Criar reservas agro-ecológicas de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural.


MONTANTES E LIMITES DA AJUDA

  • Montante da Ajuda

    Cedente Individual 3.600 €/ano
    Cedente com cônjuge a cargo 4.500 €/ano
    Cedente e cônjuge 5.700 €/ano
     
    Jovem agricultor em 1ª instalação (AGRO - Medida 1)* + 1.200 €/ano
    Prémio complementar - Regadio, vinha, pomar e olival 390 €/ha/ano
    Prémio complementar - sequeiro 96 €/ha/ano
    * No caso do cessionário ser parente em 1º grau do empresário agrícola, a majoração apenas será atribuída quando a transmissão da exploração seja feita através de venda ou doação.

     
  • Pagamento da Ajuda
    A ajuda é paga em prestações mensais, até ao limite de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.

  • Duração da Ajuda
    O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos.

  • Morte do Beneficiário
    A ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.

  • Acumulação com Pensão de Velhice
    Quando o beneficiário passar a receber uma pensão de reforma por velhice, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda anual atribuída e o valor anual da respectiva reforma, incluindo o montante adicional da pensão.

  • Co-titularidade
    O montante da ajuda poderá ser repartido, na proporção das respectivas áreas, por vários co-titulares de uma exploração desde que todos reúnam as condições de acesso.


II - AJUDA AOS FAMILIARES E TRABALHADORES AGRÍCOLAS


CONDIÇÕES DE ACESSO E COMPROMISSOS

Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:

  • Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário agrícola referido na secção anterior;

  • Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade;

  • Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;

  • Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;

  • Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 65 anos de idade, o prazo de garantia;

  • Não aufiram nem tenham requerido pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;

  • Assumam os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.


MONTANTES E LIMITES DA AJUDA

  • Montante da Ajuda
    A ajuda é de 291 €/mês.

  • Duração da Ajuda
    O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até aos 65 anos de idade.

  • Morte do Beneficiário
    A ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes menores em 1º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.

  • Número Máximo de Beneficiários
    O número máximo de beneficiários da ajuda é de dois por exploração agrícola.


FORMALIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções, junto das Direcções Regionais de Agricultura da área das explorações, no prazo máximo, de oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.


ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete às Direcções Regionais de Agricultura sendo que a decisão compete à Direção-Geral de Agriculura e Desenvolvimento Rural (DGADR). (ex-IDRHA)


CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS

A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o IFADAP, os beneficiários e o cessionário no prazo máximo de 20 dias a contar da data aprovação da respectiva candidatura.


PAGAMENTO DAS AJUDAS

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP,nos termos do contrato.

O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela DRA respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.

A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.

A não apresentação da declaração, sob compromisso de honra, em como não exerce a actividade agrícola com fins comerciais, suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.


ACUMULAÇÃO DE AJUDAS

Os beneficiários destas ajudas não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.

Apenas o montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da reforma antecipada, até que o valor de ambas não exceda montantes máximos de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.


SANCÕES

Em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10 % das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período.

Período de atribuição do Prémio por perda de Rendimento

Espécies Período do prémio
Ceratonia siliqua 10
Castanea sativa Alto-fuste 20
Talhadia 15
Múltipla* 10
Prunus avium Alto-fuste 20
Arbutus unedo 10
Juglans Regia Alto-fuste 20
Múltipla* 10
Nigra 20
Quercus suber e Quercus rotundifolia 20
Outras folhosas 20
Pinis pinea, produção múltipla enxertado 10
Não enxertado 20
Pinus pinea, como espécie pioneira em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação. 20
Cupressus sempervirens e Cupressus arizonicaa em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação 20
Cedrus atlantica e Pseudotsuga menziesiia 20
Pinus pinaster e outras resinosas 20

APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas são formalizadas através da apresentação, junto do IFADAP, do formulário próprio, acompanhado de todos os documentos nele solicitados.

LIMITES À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Os beneficiários podem apresentar mais de um projeto de investimento, não podendo o segundo, ou projetos subsequentes, ser formalizado sem que o anterior esteja concluído, ou seja, que tenha sido aprovado o seu auto de fecho, exceto no caso de projetos visando a rearborização de áreas ardidas.

Projeto de Reposição o Potencial Produtivo

Quando ocorra a destruição total ou parcial, os beneficiários podem apresentar projeto para reposição do potencial produtivo no prazo de dois anos, notificando o IFADAP dessa intenção e podendo para o efeito recorrer às Ajudas para Rearborização de Áreas Ardidas ou ao Prémio à Manutenção Complementar para Reposição do Potencial Produtivo de áreas com arborizações ardidas, ou ao Prémio Complementar à manutenção para recuperação e Consolidação do Povoamento em caso de calamidade, em função da dimensão dos danos e consoante a causa da destruição. No caso dos incêndios ocorridos no ano de 2003 que tenham afetado as arborizações realizadas, o prazo é de três anos.

ANÁLISE DAS CANDIDATURAS

A análise das candidaturas compete ao IFADAP.

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DOS PROJETOS

  • Adaptação das espécies às condições locais;

  • Compatibilidade com o meio ambiente;

  • Normas técnicas de silvicultura;

  • Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;

  • Respeito das boas práticas florestais;

  • Conformidade com os instrumentos de proteção da floresta contra incêndios;

  • Compatibilidade das áreas objeto da intervenção (Despacho n.º 6205/2001).

Apreciação das candidaturas terá também em conta as normas dos planos regionais de ordenamento florestal.

DECISÃO DAS CANDIDATURAS

A decisão das candidaturas compete ao IFADAP e verificar-se-á, exceto para projetos de rearborização de áreas ardidas, no prazo máximo de:

  • 90 dias a contar da respetiva apresentação para projetos simplificados de investimento;

  • 120 dias a contar da respetiva apresentação para outros projetos.

Passado esses prazos, e na ausência de uma decisão, as candidaturas consideram-se tacitamente aprovadas a não ser que os compromissos assumidos para o período de 2000 a 2006 resultantes das candidaturas já aprovadas representam, pelo menos, 80 % da cobertura orçamental total da intervenção. Nesse caso, a aprovação de candidaturas faz-se de acordo com critérios de hierarquização e nas condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas, não havendo neste caso lugar à audiência prévia dos interessados.

GARANTIAS

Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

  • Cumprir as boas práticas florestais, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;

  • Respeitar os objetivos específicos do projeto;

  • Manter os povoamentos instalados e infraestruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respetivo período de atribuição;

  • Cumprir o plano de gestão florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;

  • Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio com gado ovino, o qual só pode ter lugar após o período de atribuição do prémio à manutenção;

  • Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apresentem seguintes as densidades mínimas:

     

    Período de atribuição do Prémio por perda de Rendimento e Densidades mínimas

    Espécies Densidade
    (plantas/ha)
    Ceratonia siliqua 150
    Castanea sativa Alto-fuste 800
    Talhadia 800
    Múltipla* 100
    Prunus avium Alto-fuste 800
    Arbutus unedo 400
    Juglans Regia Alto-fuste 200
    Múltipla* 100
    Nigra 800
    Quercus suber e Quercus rotundifolia 300
    Outras folhosas 800
    Pinus pinea, produção múltipla enxertado 200
    Não enxertado 300
    Pinus pinea, como espécie pioneira em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação. 800
    Cedrus atlantica e Pseudotsuga menziesiia 1 100
    Cupressus sempervirens e Cupressus arizonicaa em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação 1 100
    Pinus pinaster e outras resinosas 1 200

    * Quando se trate de produção múltipla de madeira e de fruto, com recurso a variedades nacionais, devem ser garantidos, pelo menos, 2,5 m de fuste direito e limpo de nós.

    Notas:
    1 — A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50% do povoamento.
    2 — Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.

    Estas densidades mínimas podem ser excecionadas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas em situações que assegurem a viabilidade do projeto.

  • Iniciar e concluir a execução do projeto nos prazos aprovados;

  • Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos enviando ao IFADAP o termo de abertura livro de obra com uma antecedência de 15 dias sobre o início dos trabalhos e o termo de encerramento no final dos mesmos;

  • Apresentar a cartografia digital da área intervencionada até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projeto, com exceção dos projetos simplificados.

  • Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;

  • Respeitar integralmente os requisitos de concessão da ajuda.

No caso de atribuição de ajudas a uma área agrupada, cada um dos beneficiários responde solidariamente pelo cumprimento destas obrigações, nomeadamente pela pontual e integral execução do projeto de investimento e pelo plano de gestão florestal que dele faz parte integrante.

Os casos de força maior que afetem a cabal realização do projeto de investimento, ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento, devem ser comunicados por escrito ao IFADAP, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, indicando a extensão dos danos e juntando as respetivas provas, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada declaração da Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projeto.

EXECUÇÃO DO PROJETO

Os projetos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, não derivando deste facto qualquer compromisso de aprovação da candidatura e no prazo máximo de um ano a contar da data da decisão de aprovação da candidatura, devendo estar concluído no prazo de tempo estabelecido na candidatura, não podendo este prazo ultrapassar três anos contados da data da decisão de aprovação da candidatura.

Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação destes prazos.

O início da execução do projeto deve ser comunicado, através do envio ao IFADAP do termo de abertura do livro de obra, com a antecedência mínima de 15 dias.

PAGAMENTOS

O pagamento das ajudas é efetuado pelo IFADAP.

  • Adiantamentos

    Poderá ser solicitado ao IFADAP a concessão de adiantamentos até ao montante de 20% do custo total do investimento, mediante constituição de garantias bancárias autónomas e automáticas, à primeira solicitação, correspondente a 110% do montante do adiantamento.

  • Ajuda ao Investimento

    O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projeto, fica condicionado à apresentação do termo de abertura do livro de obra.

    Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra e, exceto quando se trate de projetos simplificados, dos comprovativos de despesa, ficando o pagamento da última parcela condicionado à aprovação do auto de fecho do projeto.

  • Prémio à Manutenção

    O pagamento da primeira anuidade do prémio à manutenção tem lugar no ano seguinte ao da conclusão da instalação, ficando condicionado à aprovação do auto de fecho do projeto, e o pagamento da última anuidade dependente da verificação do cumprimento das densidades mínimas.

    Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, o prémio continua a ser pago na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.

  • Prémios Complementares à Manutenção

    O pagamento é realizado numa única prestação, sendo, no caso de incêndio de arborizações, pago no ano em que ocorrer a comunicação.

  • Prémio por perda de Rendimento

    O pagamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao do início da instalação do povoamento.

    As restantes anuidades do prémio por perda de rendimento após a conclusão da instalação ficam condicionadas à emissão do auto de acompanhamento e avaliação, a elaborar pelo menos de cinco em cinco anos, e às seguintes condições:

    • No período de atribuição do prémio à manutenção, sujeita ao cumprimento das densidades mínimas exigidas

    • Nos períodos posteriores, sujeita ao cumprimento do plano de gestão.

    Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, o prémio continua a ser pago na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.

Nota: Nos casos em que a cobertura orçamental anual não assegure a totalidade dos pagamentos no ano a que respeitam, serão os mesmos diferidos para a execução orçamental do ano seguinte.

AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Compete ao IFADAP efetuar a avaliação técnica e qualitativa da execução dos projetos de investimento aprovados, com emissão do auto de fecho, assim como a emissão dos necessários e adequados autos de acompanhamento e avaliação do projeto.

A cartografia digital é objeto de validação no âmbito do auto de fecho do projeto.

RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa acrescido de juros à taxa legal calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao beneficiário e o reembolso, podendo a recuperação desse montante ser efetuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo IFADAP ou pelo (INGA).

CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUCESSÃO POR MORTE

Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda e a cessão seja previamente autorizada pelo IFADAP. Neste caso, cessa o pagamento do prémio por perda de rendimento.

Em casos de cessão da posição contratual, o cedente não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.

As ajudas são transmissíveis por morte dos beneficiários aos seus herdeiros, desde que estes manifestem, por escrito, a vontade de assumirem os compromissos daqueles.

NORMAS TRANSITÓRIAS

As candidaturas apresentadas antes de 12 de dezembro de 2002 no âmbito da Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de fevereiro, e que ainda não foram objeto de decisão, devem ser reformuladas de acordo com as normas vigentes, no prazo de três meses após a sua entrada em vigor, sob pena de serem canceladas.

No caso das candidaturas apresentadas no âmbito do Regulamento n.º 2080/92, por cessantes do regime de cessação de atividade instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, rececionadas no IFADAP até 31 de dezembro de 1999 e que não foram objeto de decisão, não será concedido o prémio por perda de rendimento. Nestes casos são elegíveis as despesas efetuadas após 6 de janeiro de 2000.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.