Ajudas PU > DR > Agroambientais e Clima > PASTAGENS BIODIVERSAS > Perguntas Frequentes

  1. Qual o nível mínimo e máximo de encabeçamento para a intervenção «Pastagens Biodiversas»?
  2. É permitida a cumulação total com a intervenção «Agricultura Biológica»?
  3. Candidato a área total de 145 ha na intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas e dessa área, 35 ha correspondem a subparcelas que acumulam com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica. Como se calcula o montante com a redução por cumulação de apoios?
  4. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.1.3 – Pastagens Biodiversas e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

 

01. Qual o nível mínimo e máximo de encabeçamento para a intervenção «Pastagens Biodiversas»?

O nível mínimo de encabeçamento é de 0,2 CN/ha, e o máximo é de 1,5 CN/ha.

 

02. É permitida a cumulação total com a intervenção «Agricultura Biológica»?

Não, porém, é permitida a cumulação parcial, sendo o valor do apoio da intervenção «Pastagens Biodiversas» 60% do valor do apoio sem cumulação.

03. Candidato a área total de 145 ha na intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas e dessa área, 35 ha correspondem a subparcelas que acumulam com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica. Como se calcula o montante com a redução por cumulação de apoios?

O montante com a redução por cumulação de apoios é calculado com a redução estipulada na alínea b) do número 11 do Anexo que aplica o artigo 6º e 7º da portaria nº 54-P/2023, na proporção da área acumulada calculada através do valor médio unitário do apoio base por aplicação dos escalões degressivos definidos no anexo VI da portaria nº 54-C/2023, conforme se indica:

 

1. Cálculo do valor médio unitário por aplicação dos escalões estipulados para a taxa de apoio, ainda sem a redução por acumulação de apoios.

 

Pastagens biodiversas (ha) Área (ha)
[A]
Valor unitário (Euros/ha)
[B]
Valor por escalão
[A] x [B] (Euros)
1 (até 20 ha) 20 120 2400,00
2 (20 - 40 ha) 20 96 1920,00 
3 (40-100ha) 60 58  3480,00
4 (mais de 100ha) 45 23  1035
Total área (ha) 145    
Total montante s/ acumulação (€)     8835,00
Valor Médio Unitário (€/ha)   8835,00/145 = 60,93   

 

2. Uma vez permitida a cumulação parcial com a intervenção A.3.1 - Agricultura Biológica, sendo o valor do apoio da intervenção C.1.1.1.1.3 - Pastagens Biodiversas de 60% do valor do apoio sem cumulação, aplica-se a redução de 40% no valor médio unitário na mesma proporção da superfície com subparcelas com cumulação de apoios.

Identificação Descrição Valor
A Total área com acumulação (ha) 35
B Proporção de área com acumulação (%) 35ha/145ha = 24
C Redução de apoio por acumulação (%)  40
D Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) [60,93 x (1 - 24%)] + [60,93 x (1-40%) x 24%] = 55,08
E Total montante c/ acumulação (€) 55,08 x 145 = 7986,60

nota: Valor Médio Unitário com acumulação (€/ha) = [Valor Médio Unitário x (1 - B)] + [(Valor Médio Unitário x (1 - C)) x B

04. Realizei o contrato de 5 anos para a Intervenção C.1.1.1.1.3 – Pastagens Biodiversas e apresentei a candidatura no Pedido Único. Caso venha a transmitir as parcelas com estes compromissos para terceiros e ficando por esse motivo com a área reduzida, haverá consequências no recebimento de valores desta intervenção?

Na verdade, o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, no âmbito das intervenções definidas a nível nacional para a agricultura, determina que nas parcelas identificadas no iSIP para efeito de atribuição de ajudas associado a compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato [artigo 4º Portaria 54-L/2023]. Por outro lado, no âmbito da transmissão de explorações, quando durante a vigência de um compromisso plurianual o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso pelo período restante, ou, em alternativa o compromisso pode cessar [artigo 27º Portaria 54-L/2023].

Cabe informar que, caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso [artigo 63º Portaria 54-C/2023].

Pelo exposto cumpre esclarecer que caso venha a transmitir parcelas com compromissos plurianuais aprovados estas produzem efeito a partir de 1 janeiro do ano seguinte e é obrigatória a apresentação do formulário próprio no Sistema Informático do IFAP pelo cedente e pelo cessionário. Os valores dessas intervenções são ajustados a área que permanece sob compromisso.