Beneficiários
Podem beneficiar desta ajuda as entidades devidamente inscritas no Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP (IVBAM) que transformem uvas de produção própria ou adquirida aos produtores de uva em vinho com IG "Terras Madeirenses", vinho com DO "Madeirense" e vinho com DO "Madeira".
Obrigações dos beneficiários
Para beneficiarem desta ajuda, os beneficiários devem:
- Apresentar anualmente junto do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM):
- uma declaração de intenção de transformação de uva, conforme modelo por este fornecido e através da recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suportes em papel;
- uma declaração de transformação em formato digital, conforme estrutura fornecida por este;
- se necessário, uma declaração de pagamentos em formato digital com os dados dos pagamentos não constantes da declaração de transformação por não estarem disponíveis à data da sua elaboração, conforme estrutura fornecida por este;
- Efetuar o pagamento ao produtor (exceto às uvas de produção própria), até 28 de fevereiro (data de pagamento) da campanha vitivinícola a que respeita, por transferência bancária, depósito bancário, vale postal ou cheque e prová-lo documentalmente;
- Certificar-se que os produtores a quem adquirem uvas para transformação têm os registos e a declaração de produção em conformidade com a legislação em vigor.
- Utilizar exclusivamente uvas originárias da Região Autónoma da Madeira;
- Garantir que as balanças e as básculas estão aferidas durante a campanha;
- Manter uma contabilidade de matérias da qual constem as quantidades de uva adquirida a cada produtor regional ou de produção própria, as quantidades de produtos vínicos produzidos e as existências em armazém que sejam objeto de ajuda;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam os documentos comprovativos referidos nas duas alíneas anteriores e dos pagamentos ao produtor.
REGIME DA AJUDA
Valor da Ajuda
A ajuda é concedida às indústrias de transformação para todas as casta recomendadas ou autorizadas num montante de 100€/ton. de uva transformada em função da produtividade e do tipo de vinho produzido.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
Pagamento da Ajuda
O pagamento da ajuda é efetuado anualmente pelo IFAP conforme disposto no artigo 75º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro.
Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Reduções e Exclusões
Se se verificar que a quantidade de uva transformada declarada no pedido é inferior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
Se se verificar que a quantidade de uva transformada declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade determinada:
- Se diferença < ou = 20% - cálculo da ajuda com base na quantidade determinada;
- Se diferença > 20% e < ou = 50% - cálculo da ajuda com base na quantidade determinada, diminuída do dobro da diferença, tendo como limite zero;
- Se diferença > 50 % - não é concedida ajuda.
Se se verificar que o beneficiário não manteve aferidas as balanças e básculas durante a campanha a ajuda é reduzida em 5% do montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se cumprisse esta obrigação.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Penalizações
A apresentação tardia da Declaração de Intenção determina uma redução de:
- 1% do montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se apresentasse a declaração atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 25 dias úteis;
- 5% do montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se apresentasse a declaração atempadamente, se o atraso for superior a 25 dias úteis.
- Se não for apresentada até 15 de julho do ano da campanha vitivinícola anterior o pedido não é admissível.
A apresentação tardia do Pedido de Ajuda determina uma redução de 1% por dia útil ao montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
Se o atraso na apresentação for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.
A aplicação da sanção referente à apresentação tardia do Pedido de Ajuda determina a não aplicação da sanção referente à apresentação tardia da Declaração de Intenção.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.