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Atualizado a 2023/03/02

Beneficiários

Podem beneficiar do presente regime de ajuda, os produtores de uvas da RAM, aptas à produção dos vinhos com Denominação de Origem “Madeira”, vinho, vinho espumante e vinho espumante de qualidade com Denominação de Origem «Madeirense» ou com Indicação Geográfica «Terras Madeirenses», referenciados no artigo anterior, que comercializem a sua produção para indústrias de transformação regionais ou que produzam vinho com direito à utilização das mencionadas DO ou IG.

Obrigações dos beneficiários

Para beneficiar desta ajuda os produtores devem:

  • Declarar as parcelas da exploração e a respetiva área, cuja ocupação cultural é vinha, indicando as respetivas castas, no Pedido Único;

  • Manter as “parcelas de vinha” plantadas exclusivamente com castas recomendadas e ou autorizadas, de acordo a legislação em vigor.

  • Ter os registos e a declaração de produção em conformidade com a legislação em vigor.

Declaração de Áreas

A declaração de àreas deverá ser efetuada tendo em consideração o seguinte:

  • O código de ocupação cultural a ser utilizado para a declaração das áreas da produção elegível para a ajuda é o 082 – VINHA EM REGIÃO DETERMINADA.

  • As áreas referentes a produção de castas não elegíveis para ajuda ou a produção para consumo devem ser declaradas com o código de ocupação cultural 092 - VINHA FORA DE REGIÃO DETERMINADA..

  • Por parcela/sub parcela apenas pode ser declarada uma casta.

  • Quando é efetuada a divisão de uma parcela em diversas sub parcelas a área total da parcela tem de ser subdividida pelas sub parcelas.

  • No caso de numa parcela ser produzida mais de uma casta devem efetuar a divisão da parcela em tantas sub parcelas conforme o número de castas individualizando a área afeta a cada uma.

  • Para a declaração das castas no PU devem ser utilizados os códigos das castas abaixo indicados (valor da ajuda).

  • A casta declarada em determinada parcela/subparcela no PU tem de corresponder à casta efetivamente instalada na parcela/subparcela.

  • A casta e respetiva parcela/subparcela constante do Pedido de Ajuda tem de corresponder à declaração efetuada no PU.


Pedido de Ajuda

O Pedido de Ajuda deve ser apresentado entre 15 de setembro e 15 de novembro, de cada ano, junto do IVBAM.


Valor da ajuda

A ajuda é concedida em função da quantidade e da variedade de uvas produzidas, seja para produção própria de vinho para comercialização ou para comercialização junto das indústrias de transformação de acordo com os seguinte valores:

Código Casta Valor Unitário
(€/ton)
272 Sercial (Esgana-Cão) 1000
330 Verdelho 1000
173 Malvasia-Cândida 1000
128 Folgasão (Terrantez) 1350
161 Listrão 1000
065 Caracol 81
252 Rio-Grande 81
175 Malvasia-Fina (Boal) 81
067 Carão de Moça 81
202 Moscatel-Graúdo 81
327 Valveirinho 81
299 Tinta Negra 55
035 Bastardo 1000
174 Malvasia-Cândida-Roxa 1000
332 Verdelho-Tinto 81
285 Tinta 81
095 Complexa 55
105 Deliciosa 81
Código Casta Valor Unitário
(€/ton)
320 Triunfo         81
160 Lilás (alvarinho Lilás) 81
171 Malvasia-Branca-São-Jorge 162
026 Arnsburger 81
268 Sauvignon 81
084 Chardonnay 81
278 Tália (Ugni Blanc) 81
089 Chenin 81
169 Malvasia-Bianca 81
313 Touriga-Nacional 81
288 Tinta Barroca 81
312 Touriga-Franca 81
190 Merlot 81
058 Cabernet Sauvignon 81
185 Maria-Feld 81
020 Aragonez (Tinta Roriz) 81
277 Syrah 81
022 Arinto (Perdeña) 81

Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:

  1. As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.

  2. Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.

  3. É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.


Reduções e Exclusões

Se se verificar que a quantidade de uva  por casta declarada no pedido é inferior à quantidade determinada ou à quantidade máxima permitida, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.

Se se verificar que a superfície da declarada para determinada casta no pedido de ajuda, é superior à superfície determinada para essa casta:

  • Se diferença < ou = 20% => cálculo da ajuda com base na quantidade máxima permitida para a superfície determinada.

  • Se diferença > 20% e < ou = 50% => cálculo da ajuda com base na quantidade máxima permitida da superfície determinada, diminuída do dobro da diferença.

  • Se diferença > 50 % =< não é concedida ajuda.

Se se verificar que a produção excedeu a quantidade máxima para área declarada para a exploração, a quantidade considerada para o cálculo da ajuda será a quantidade máxima permitida para a área declarada para a parcela ou subparcela em função do tipo de vinho que venha a ser produzido.

A quantidade máxima permitida acima referida é calculada com base na menor entre a área determinada e a área declarada.

Se o atraso na apresentação do Pedido de Ajuda for superior a 25 dias, este não é admissível.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.


Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efetuado anualmente, após conclusão dos controlos, conforme disposto no artigo 75º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro.

Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.


Recuperação de pagamentos indevidos

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.


Aplicação da Disciplina Financeira

De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores.


Penalizações

A apresentação tardia do Pedido de Ajuda determina uma redução de 1% por dia útil ao montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.

Se o atraso na apresentação do Pedido de Ajuda for superior a 25 dias, este não é admissível.


CONDICIONALIDADE

É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.