Casos de Força Maior e Circunstâncias Excecionais
São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excecionais, os seguintes casos:
- Morte do agricultor;
- Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;
- Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a superfície agrícola da exploração;
- Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
- Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efetivo do agricultor.
Cedência de uma Exploração
A venda, o arrendamento ou qualquer outro tipo similar de transmissão das unidades de produção em causa.
Condicionalidade
Os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos do Reg. (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro e com a Portaria anualmente publicada no Jornal Oficial da RAM, estabelecendo os referidos requisitos legais de gestão.
Cuidados Culturais
Os cuidados a ter com os vários fatores que influenciam o desenvolvimento das culturas, de forma a permitir o seu correto desenvolvimento.
Domínios abrangidos pela condicionalidade
Os diferentes domínios em que se inserem os requisitos legais de gestão, na aceção do n.º 1 do artigo n.º 93 do Reg. (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro e as boas condições agrícolas e ambientais referidas no anexo III do mesmo regulamento e na Portaria anualmente publicada no Jornal Oficial da RAM, estabelecendo os referidos requisitos legais de gestão.
DO Madeira
Denominação de Origem Madeira.
DO Madeirense
Denominação de Origem Madeirense.
Exploração
O conjunto das unidades de produção, constituído pelo conjunto de parcelas declaradas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), geridas por um agricultor e situadas no território da RAM.
IG Terras Madeirenses
Indicação Geográfica Terras Madeirenses.
Incumprimento
O não cumprimento de qualquer requisito ou das obrigações definidas no artigo 2.º do Reg. delegado (CE) n.º 640/2014, 11 de março.
Irregularidades
Qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Autónomas, quer pela diminuição ou supressão de receitas, quer pelo pagamento de uma despesa indevida.
Parcela de Vinha
A porção contínua de terreno ocupado com vinha, submetido a uma gestão única, que constitui uma unidade distinta tendo em conta a sua homogeneidade relativamente à espécie Vitis vinífera, e que coincide com a totalidade ou parte da parcela iSIP.
Quantidade Declarada
Quantidade de uva inscrita pelo beneficiário no pedido de ajuda.
Quantidade Determinada
Quantidade de uva apurada pelo controlo administrativo ou pelo controlo no local.
Quantidade Máxima Permitida
A produção máxima por área e por produto na exploração, em função do peso relativo de cada produto e do tipo produzido, de acordo com a legislação em vigor, para cada um dos tipos de vinho objeto desta ajuda.
Reduções e Exclusões
Conjunto de sanções aplicáveis ao incumprimento das regras definidas para a concessão da ajuda em causa.
Requisito
No contexto da condicionalidade, cada um dos requisitos legais de gestão decorrentes de qualquer dos pontos referidos no anexo II do Reg. (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro, de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ponto e da Portaria anualmente publicada no Jornal Oficial da RAM, estabelecendo os referidos requisitos legais de gestão.
Subparcela de vinha
Subdivisão da parcela iSIP que obedece ao definido na alínea anterior e cujo somatório da área das diferentes subparcelas, da parcela iSIP, tem de ser menor ou igual à área da parcela iSIP;
Superfície Agrícola Útil
O conjunto constituído pela terra arável limpa, a área com culturas permanentes em terra limpa, a horta e a "superfície forrageira".
Superfície Determinada
A superfície apurada em controlo administrativo ou no local.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.