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Atualizado a 2024/12/05

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as unidades de produção de ovos licenciadas e registadas nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M, de 13 de janeiro, que regula as actividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da RAM.


OBRIGAÇÕES

Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem:

  • Deter a situação regularizada no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária(NREAP) nos termos do DLR n.º 7/2015/M, alterado pelo DLR n.º 14/2019/M;
  • Efetuar a declaração de existências de galinhas poedeiras (AVIDEC) referente ao ano da entrega dos ovos no centro de embalagem;
  • Manter uma contabilidade financeira e ou registo de existências onde constem as quantidades de ovos, produzidos e entregues no centro de embalagem, com a categoria A;
  • Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam, os documentos comprovativos da entrega dos ovos ao centro de embalagem, bem como os documentos relativos à contabilidade financeira nos termos da alínea anterior.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda, os ovos entregues no centro de embalagem, classificados com a categoria A, em conformidade com o disposto no DLR n.º 1/2017/M.


REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de 0,12€ por dúzia de ovos, classificados com a categoria A e entregues no centro de embalagem.

Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta ação.


PENALIZAÇÕES

O não cumprimento das obrigações, referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, implica o não pagamento da ajuda.

Se se verificar que o número de ovos declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de ovos determinados, a ajuda é calculada com base no número de ovos declarados.

Se se verificar que número de ovos declarados no pedido de ajuda é superior ao número de ovos determinados, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se diferença for igual ou inferior 3%, a ajuda é calculada com base no número de ovos determinados;
  • Se diferença for superior a 3% e igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base no número de ovos determinados, diminuída do dobro da diferença;
  • Se diferença for superior 20%, não é concedida qualquer ajuda.

As reduções e as exclusões acima referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada no determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.

 

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.