Medida 2 > Produção de Ovos > Regras

Atualizado a 2020/03/24

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as unidades de produção de ovos licenciadas e registadas nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º1/2017/M de 13/01, que regula as actividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da RAM.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda, os ovos entregues no centro de embalagem, classificados com a categoria A, em conformidade com o disposto no DLR n.º 1/2017/M.


REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de 0,12€ por dúzia de ovos, classificados com a categoria A e entregues no centro de embalagem.

Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta ação.


OBRIGAÇÕES

Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem:

  • Deter a situação regularizada no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária(NREAP) nos termos do DLR n.º 7/2015/M, alterado pelo DLR n.º 14/2019/M;
  • Efetuar a declaração de existências de galinhas poedeiras (AVIDEC) referente ao ano da entrega dos ovos no centro de embalagem;
  • Manter uma contabilidade financeira e ou registo de existências onde constem as quantidades de ovos, produzidos e entregues no centro de embalagem, com a categoria A;
  • Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam, os documentos comprovativos da entrega dos ovos ao centro de embalagem, bem como os documentos relativos à contabilidade financeira nos termos da alínea anterior.


PENALIZAÇÕES

O não cumprimento das obrigações, referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, implica o não pagamento da ajuda.

Se se verificar que o número de ovos declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de ovos determinados, a ajuda é calculada com base no número de ovos declarados.

Se se verificar que número de ovos declarados no pedido de ajuda é superior ao número de ovos determinados, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se diferença for igual ou inferior 3%, a ajuda é calculada com base no número de ovos determinados;
  • Se diferença for superior a 3% e igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base no número de ovos determinados, diminuída do dobro da diferença;
  • Se diferença for superior 20%, não é concedida qualquer ajuda.

As reduções e as exclusões acima referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada no determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.


APLICAÇÃO DA DISCIPLINA FINANCEIRA

De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.