Fileira da Carne - Carne Ovinos e Caprinos

Atualizado a 2024/12/05

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do presente regime de ajuda, os produtores que detenham na sua exploração, um efectivo elegível e que mantenham os animais na sua posse durante o período de retenção.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda as ovelhas e cabras que reúnam as seguintes condições: :

  1. Tenham pelo menos um ano.
  2. Perfaçam um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração, independentemente da espécie;.
  3. Sejam de raça de vocação “carne” ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne. Estejam identificadas e registadas no SNIRA.
  4. Sejam detidas na exploração durante o período de retenção de quatro meses consecutivos, compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de maio do ano para o qual o pedido de ajuda é válido..

Qualquer modificação nos locais para retenção dos animais deverá ser comunicado ao SNIRA.


REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de 40 € por fêmea elegível.

Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta subção.


PAGAMENTOS

O pagamento da ajuda é efetuado, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.


Aplicação da Disciplina Financeira

De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 17º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 de 02.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores. Não se aplica para o ano de 2024.


PENALIZAÇÕES

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicadas as disposições estabelecidas na secção 4, capitulo IV, do titulo II do Regulamento Delegado (EU) n.º 640/2014 da Comissão de 11 de março.

Os animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se verifiquem que não estão correctamente identificados ou registados no SNIRA, são contabilizados como animais objeto de pedido de ajuda em relação aos quais foram detetados casos de incumprimento, aplicando-se as reduções e exclusões previstas no art.º 31.º do Reg. Delegado (EU) n.º 640/2014.

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.


CONDICIONALIDADE

É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.