Fileira da Carne - Aquisição de Reprodutores

Atualizado a 2024/12/05

BENEFICIÁRIOS

Os operadores regionais que se encontrem inscritos no “Registo de Operadores” no âmbito da legislação em vigor, que:

  • sejam detentores de explorações pecuárias devidamente autorizadas pelas entidades competentes, e
  • adquiram, no exterior da Região Autónoma da Madeira (RAM), animais vivos elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem da presente ajuda, os operadores regionais devem:

  • Deter o registo de operador devidamente atualizado, o qual é obtido junto da Direção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
  • Ser detentores de explorações pecuárias devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
  • Cumprir as obrigações definidas na legislação que aprova o registo dos operadores económicos que pretendam introduzir na Região, produtos agrícolas ao abrigo do Regime Específico de Abastecimento;
  • Manter os animais em exploração na RAM, durante pelo menos [não é aplicado nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais]:
    • 12 meses, contados a partir da data de chegada efetiva dos animais à RAM para os bovinos de raça pura fêmeas.
  • Identificar, à entrada na RAM, os reprodutores adquiridos ao abrigo do regime da presente ajuda, do seguinte modo:
    • Bovinos, através dos brincos oficiais.
  • Identificar e manter sob registo relativamente aos suínos referidos na alínea anterior:
    • O número do brinco;
    • O número de operador (do importador);
    • O mês e ano de entrada na exploração;
    • O número de identificação fiscal do anterior detentor (no caso de haver alienação do(s) animal(s) antes dos 12 meses).

As situações excecionais ou de força maior devem ser comunicadas à Direção Regional de Agricultura (DRA) no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou o seu conhecimento.


ALIENAÇÃO DOS ANIMAIS

O Beneficiário pode alienar os animais adquiridos ao abrigo do presente regime de ajuda, mantendo, contudo, após alienação e durante os períodos anteriormente referidos, todas as responsabilidades inerentes ao incumprimento das obrigações previstas no presente regime de ajuda que sejam imputáveis aos sucessivos detentores dos animais.

Em caso de alienação dos animais, o respetivo detentor deve apresentar junto da DRA, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua alienação, uma declaração, conforme modelo por esta fornecido, assinada por si e pelo comprador na qual declaram ter conhecimento das obrigações previstas no presente regime de ajuda, nomeadamente no que se refere ao cumprimento dos períodos anteriormente referidos.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis os seguintes animais adquiridos no exterior da RAM:

  • Bovinos de raça pura fêmeas com o código pautal 010221
  • Pintos para multiplicação e reprodução com o código pautal 01051111 e 01051191
  • Suínos de raça pura com código pautal 01031000


REGIME DE AJUDA

A ajuda é concedida ao operador que apresente um certificado de ajuda, um certificado de importação ou um certificado de isenção junto da DRCIE.

A ajuda é atribuída por tipo de animal:

  • 327 euros por bovino de raça pura fêmeas
  • 0,18 euros por pinto para multiplicação e reprodução
  • 400 euros por suínos de raça pura machos
  • 250 euros por suínos de raça pura fêmeas

Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:

  1. As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.

  2. Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.

  3. É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.


ABATE

Não é permitido o abate de animais reprodutores de raças puras, beneficiários da presente ajuda durante o período definido no número 1 alínea d), do artigo 5.º da Portaria nº. 39-D/2010, exceto nos casos em que a DRADR autorize o abate do animal.


PAGAMENTOS

O pagamento da ajuda é efetuado pelo IFAP.

Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.


PENALIZAÇÕES

Resultados de controlo

Se se verificar que a quantidade declarada é superior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se a diferença for inferior a 20%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada;
  • Se a diferença for igual ou superior a 20%, não é concedida qualquer ajuda.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

Entrega atrasada do pedido de ajuda

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução, de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.