POSEI Madeira > Fileira da Carne - Ajuda ao Abate de Bovinos

Atualizado a 2023/02/28

BENEFICIÁRIOS

Os produtores de bovinos para carne, que:

  • apresentem os animais nos centros de abate da Região Autónoma da Madeira (RAM), aprovados pela autoridade competente, e
  • tenham mantido os animais na sua posse no período de retenção obrigatório de, no mínimo, dois meses consecutivos e cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate.

No caso de vitelos abatidos antes dos cinco meses de idade, o período de retenção obrigatório é de apenas um mês.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem da presente ajuda, os produtores de bovinos devem:

  • Apresentar ao abate os animais com idade entre os 12 e os 24 meses, para todas as classificações de carcaça, que tenham cumprido o período de retenção obrigatório em explorações de pequena dimensão (até 15 CN/ha) ou em explorações com efetivos superiores, desde que respeitem os limites definidos para a produção regional extensiva (2 CN/ha de superfície forrageira) e que tenham:

    • Nascido na RAM;
    • Sido adquiridos no exterior, mas tenham permanecido na RAM por mais de 4 meses.
       
  • Apresentar ao abate os animais, que tenham cumprido o período de retenção obrigatório em qualquer exploração, independentemente do tipo de carcaça e que tenham:

    • Idade superior a 8 meses;
    • Idade inferior a 8 meses e superior a 5 meses.

REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de:

  • 600,00 euros por animal abatido - animais com idade entre os 12 e os 24 meses nascidos na RAM;
  • 200,00 euros por animal abatido - animais com idade entre os 12 e os 24 meses adquiridos no exterior, mas tenham permanecido na RAM por mais de 4 meses;
  • 140,00 euros por animal abatido - animais com idade superior a 8 meses, que tenham cumprido o período de retenção obrigatório;
  • 50,00 euros por animal abatido - animais com idade inferior a 8 meses e superior a 5 meses, que tenham cumprido o período de retenção obrigatório.

Às ajudas acimas referidas será atribuído um suplemento ao abate no valor de:

  • Vitelos com mais de 1 mês e menos de 8 meses de idade e com um peso de carcaça inferior a 160 kg, que tenham estado na posse do produtor por um período mínimo de 2 meses ou, no caso de serem abatidos antes dos cinco meses de idade, pelo período de retenção de um mês – 20,00 euros/animal;
  • Animais com mais de 8 meses que tenham estado na posse do produtor por um período mínimo de 2 meses – 40,00 euros/animal;
  • Animais com idade compreendida entre 12 e 24 meses, que tenham permanecido nas explorações elegíveis por um período mínimo de 4 meses ou que tenham nascido na RAM – 60,00 euros/animal.

As ajudas não são cumuláveis.

Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:

  1. As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.

  2. Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.

  3. É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.

  4. Não será aplicado rateio à ajuda aos animais com idade compreendida entre 12 e 24 meses nascidos na RAM.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis os bovinos para carne apresentados nos centros de abate da RAM, aprovados pela autoridade competente.


PAGAMENTOS

O pagamento da ajuda é efetuado, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.

 

Recuperação de pagamentos indevidos

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.

 

Aplicação da Disciplina Financeira

De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano de civil correspondente,  serão deduzidos da taxa de ajustamento, independentemente da data em que são efetuados aos agricultores.


CONDICIONALIDADE

É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.


PENALIZAÇÕES

 

Resultados de controlo

Aplicam-se as reduções e as exclusões previstas no Reg. (CE) n.º 640/2014 de 11.03.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

 

Entrega atrasada do pedido de ajuda

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução, de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.