PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN) 2020-2022
OBJETIVOS
O PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado. A ajuda ao setor da apicultura envolve uma serie de medidas:
MEDIDAS | |
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Medidas 1 – Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores |
1.1 – Assistência técnica aos apicultores 1.2 – Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica |
Medida 2 – Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varoose |
2.1 – Luta contra a varroose 2.2 – Combate à Vespa Velutina 2.3 – Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas |
Medida 3 – Racionalização da transumância |
3.1 – Apoio à transumância 3.2 – Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo |
Medida 4 – Repovoamento do efetivo apícola | 4.1 - Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas |
Medida 5 – Colaboração com organismos especializados «na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura | 5.1 – Apoio a projetos de investigação aplicada |
Medida 6 – Acompanhamento no mercado | 6.1 – Melhoria da comercialização e divulgação |
Medida 7 – Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado | 7.1 – Melhoria das condições de processamento do mel e pólen 7.2 – Análise da qualidade do mel ou outros produtos da colmeia |
Orientações Técnicas Especificas (OTE) [pdf: 1,1 MB, 14 pág.] |
BENEFICIÁRIOS
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São beneficiários no âmbito do PAN:
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Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;
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Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
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Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;
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Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro..
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Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.
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Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.
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Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.
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O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
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Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
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Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;
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Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;
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Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
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Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;
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Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;
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Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;
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Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;
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Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
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Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.
DOCUMENTOS DE CANDIDATURA
A apresentação da candidatura efetua-se através de formulário próprio disponível no Portal do IFAP, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. (Programa.Apicola@ifap.pt).
APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam ao IFAP no prazo de 10 dias úteis após a receção das candidaturas.
São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:
- As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA,
relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1; - A Direção-Geral de Veterinária(DGAV) ou os serviços competentes das RA,
relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2; - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV),
relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte; - O Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP) e o IFAP, I.P.,
relativamente à ação 6.1.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO PAN 2020-2022
ANEXO I - Portaria n.º 325-A/2019 de 20 de setembro
ANEXO I - Portaria n.º 122-B/2021 de 17 de junho (Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro)
ANEXO I - Portaria n.º 160/2022 de 15 de junho
INDICADORES DE DESEMPENHO
Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano.
A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do GPP.
Os beneficiários deverão indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:
- Número apicultores com assistência técnica;
- Número de colmeias objeto de transumância
- Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas;
- Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas, identificando destas o número de análises positivas à varroose;
- Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando destas o número de análises não conformes;
- Produção de mel por colmeia (kg);
- Número de colmeias por apicultor;
- Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e quantidade produzida de mel monofloral.
ACOMPANHAMENTO
O Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020 -2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP), que preside;
- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP,I.P.);
- Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- Direção Regional Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
- Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
- Direção geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas(ICNF) ;
- Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP);
- Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV);
- Confederação Nacional da Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);
- Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
- Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
- Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL (FENAPÍCOLA).
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.