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Atualizado a 2023/07/12

PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN) 2020-2022

 

OBJETIVOS

O PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado. A ajuda ao setor da apicultura envolve uma serie de medidas:

MEDIDAS
Medidas 1 – Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores

1.1 – Assistência técnica aos apicultores

1.2 – Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica

Medida 2 – Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varoose

2.1 – Luta contra a varroose

2.2 –  Combate à Vespa Velutina

2.3 – Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas

Medida 3 – Racionalização da transumância

3.1 – Apoio à transumância 

3.2 – Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo

Medida 4 – Repovoamento do efetivo apícola 4.1 - Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas
Medida 5 – Colaboração com organismos especializados «na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura 5.1 – Apoio a projetos de investigação aplicada
Medida 6 – Acompanhamento no mercado 6.1 – Melhoria da comercialização e divulgação
Medida 7 – Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado 7.1 –  Melhoria das condições de processamento do mel e pólen
7.2 – Análise da qualidade do mel ou outros produtos da colmeia

Orientações Técnicas Especificas (OTE)  [pdf: 1,1 MB, 14 pág.]

 

 

BENEFICIÁRIOS

  1. São beneficiários no âmbito do PAN:

    1. Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;

    2. Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

    3. Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;

    4. Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro..

  2. Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.

  3. Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.

  4. Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.

  5. O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.

 

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

  1. Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

    1. Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;

    2. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;

    3. Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

    4. Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;

    5. Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;

    6. Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;

    7. Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;

    8. Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.

  2. Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.

 

DOCUMENTOS DE CANDIDATURA

A apresentação da candidatura efetua-se através de formulário próprio disponível no Portal do IFAP, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. (Programa.Apicola@ifap.pt).

 

APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam ao IFAP no prazo de 10 dias úteis após a receção das candidaturas.

São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO PAN 2020-2022

ANEXO I - Portaria n.º 325-A/2019 de 20 de setembro

ANEXO I - Portaria n.º 122-B/2021 de 17 de junho (Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro)

ANEXO I - Portaria n.º 160/2022 de 15 de junho 

 

INDICADORES DE DESEMPENHO

Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano.

A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do GPP.

Os beneficiários deverão indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

  1. Número apicultores com assistência técnica;
  2. Número de colmeias objeto de transumância
  3. Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas; 
  4. Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas, identificando destas o número de análises positivas à varroose;
  5. Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando destas o número de análises não conformes;
  6. Produção de mel por colmeia (kg);
  7. Número de colmeias por apicultor;
  8. Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e quantidade produzida de mel monofloral.

 

ACOMPANHAMENTO

O Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020 -2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.

O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

  1. Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP), que preside;
  2. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP,I.P.);
  3. Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
  4. Direção Regional Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
  5. Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
  6. Direção geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
  7. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas(ICNF) ;
  8. Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP);
  9. Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV);
  10. Confederação Nacional da Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);
  11. Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
  12. Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
  13. Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL (FENAPÍCOLA).

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.