Florestação de Terras Agrícolas - Reg. (CEE) 2080/92 - QCA II 1994-1999 - Definições

Atualizado a 2017/07/04

Agricultor a Título Principal - Pessoa singular que dedique, no mínimo, 50% do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50% do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce a atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentores de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.


Agricultor (“Outro Agricultor”) – Aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25% da atividade agrícola.


Agrupamentos de beneficiários – Aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura desde que:

  1. Se proponham efetuar a gestão conjunta dessas superfícies;
  2. Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
  3. Se comprometam a exercer a atividade florestal nos termos do projeto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.