Agricultor a Título Principal - Pessoa singular que dedique, no mínimo, 50% do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50% do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce a atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentores de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.
Agricultor (“Outro Agricultor”) – Aquele cujos rendimentos provêm, em pelo menos 25% da atividade agrícola.
Agrupamentos de beneficiários – Aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies agrícolas ou florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura desde que:
- Se proponham efetuar a gestão conjunta dessas superfícies;
- Nenhum dos associados seja titular de mais de 75% das superfícies associadas;
- Se comprometam a exercer a atividade florestal nos termos do projeto apresentado durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.