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Critérios | Pontuação |
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Nota - para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresentar documentação de que reúnem as condições previstas nos critérios a que se referem os n.os 6, 8 e 9. | |
1 - Candidaturas que contemplem áreas reestruturadas, iguais ou superiores a 0,5 ha. | 3 |
2 - Candidaturas que contemplem em 100% a reestruturação de vinha com Hibrído Produtor Direto. | 3 |
3 - Candidaturas que contemplem em mais de 50% a reestruturação de vinha com Hibrído Produtor Direto. | 2 |
4 - Candidaturas em que todas as parcelas reestruturadas tenham áreas iguais ou superiores a 0,25 ha. | 2 |
5 - Candidaturas que visem a reestruturação ou reconversão da casta Tinta Negra para uma das castas previstas. | 2 |
6 - Candidaturas que apresentem parcelas contínuas ou contíguas, à exploração vitícola já existente, e que tenham em vista o aumento da exploração. | 2 |
7 - Candidaturas cuja plantação se destine às castas Verdelho, Malvasia Cândida ou Terrantez em pelo menos 75% da área proposta para resestruturação. | 2 |
8 - Candidaturas de jovens agricultores - pessoas singulares ou coletivas (no caso de coletivas, todos os sócios devem ter idade compreendida entre os 18 e os 40 anos) - com projetos aprovados no âmbito do PRODERAM e cujos investimentos em vitivinicultura sejam, no mínimo, de 50% do investimento total aprovado. | 1 |
9 - Candidaturas de agricultores a título principal. | 1 |
Sempre que se verifique uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas serão aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação:
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Por ordem decrescente da relação entre a área reestruturada de vinha e a área constante do critério n.º 2.
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Por ordem crescente do número de parcelas de vinha reestruturadas com área igual ou superior a 0,25 ha;
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Por ordem cronológica da data de receção das candidaturas.
Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento
As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
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Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2014 e serem objeto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
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Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho de 2014, mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, I.P., de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
No que respeita à sua aplicação à medida específica Enxertia, considera-se a plantação da totalidade da área em causa com Bacelo, como o início da execução desta medida específica.
Aos prazos de execução referidos, para o caso das candidaturas conjuntas, acresce o período de uma campanha.
No caso de uma medida específica ter sido objeto de pagamento antecipado, só pode ser efetuado um novo pagamento antecipado referente à mesma parcela após a execução da medida específica anterior.
Pagamentos e inexecução das candidaturas
Aos viticultores que não cumpram os requisitos apresentados no ponto anterior, anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido e restituir, se recebida, o valor da compensação financeira, a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95% do seu montante ou em 85% do seu montante, caso aquele prazo seja ultrapassado.
Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, em 80% do seu montante.
Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições:
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Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
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Após o início da execução da(s) medida(s) específica(s), mediante a prestação de uma garantia, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da(s) medida(s) específica(s).
Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
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A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas exigidas;
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A medida específica constante do pedido de ajuda e objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5% do seu montante e a ajuda será recuperada em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas exigidas;
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Nos casos atrás referidos, em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
O disposto nas alíneas a. e b. é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada ou, caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recalculo.
Em casos de força maior ou em situações excecionais, na aceção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) N.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, não se aplica o disposto na alínea b.
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas anteriormente, por viticultor.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
Isenção de garantias
Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia sempre que o seu montante seja inferior a 500,00. Neste caso, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Formas de garantias
As garantias a prestar podem assumir uma das seguintes formas:
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Garantia bancária ou seguro caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republicado em anexo ao Decreto-Lei N.º 1/2008, de 3 de janeiro;
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Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) N.º 2220/85, da Comissão, de 22 de julho;
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Fundos bloqueados num Banco, correspondente a depósitos caução.
Obrigação de manutenção de exploração
A parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio previsto na presente portaria deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
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