Webinar 'Normas técnicas necessárias ao exercício da Produção Integrada no domínio das culturas vegetais' - 15h - https://www.cap.pt/noticias-cap/actividades-cap/webinar-esclarecimento-das-normas-da-producao-integrada-2025-culturas-vegetais
10.12.2024
Webinar CAP - 'ESG – Environmental, Social and Governance' - https://events.teams.microsoft.com/event/484d3eb2-30ee-4309-9673-a5038d03f135@6277b54c-65ba-4ebf-b164-0c5dcba400ef
11.12.2024
0 10º Congresso Europeu de Jovens Agricultores, coorganizado pela CAP, pela ASAJA e pelo Partido Popular Europeu, e representado pelo eurodeputado do PSD, Paulo Nascimento Cabral, realiza-se no Parlamento Europeu, em Bruxelas, no próximo dia 11 de dezembro de 2024, entre as 13h30 e as 16h30, sob o tema “Celebrar 10 anos do maior evento de jovens agricultores na Europa”, e vai ser transmitido em direto. Para assistir online, inscreva-se aqui: Inscrições online - Congresso Europeu de Jovens Agricultores
Informações > Sistemas de Aconselhamento Agrícola > SAA - Madeira
Updated on 2022/10/21
Destinatários
Pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola.
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla, pelo menos, as seguintes áreas temáticas:
Ambiente
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio do ambiente (pontos 1 a 5 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);
Saúde Pública
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde pública (pontos 9 e 11 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);
Saúde e Bem-Estar Animal
Matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referentes ao domínio da saúde e bem-estar animal (pontos 6 a 8a, 10, e 12 a 18 do anexo III do Reg. (CE) n.º 1782/2003);
Segurança no Trabalho
Matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável.
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
A autoridade regional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:
Pessoas coletivas de caráter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.
Pessoas coletivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, com funções na área do apoio técnico agrícola.
Não é permitido a qualquer das entidades integrar mais de uma candidatura.
Obrigações das Entidades Reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola devem respeitar as seguintes obrigações:
Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores;
Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do REG. (CE) n.º 1782/2003 de 29.09;
Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
Este sistema de informação deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados e os relatórios de atividades.
Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade regional de gestão ou pela Comissão de Acompanhamento;
As entidades devem elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade regional a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Direitos das Entidades Reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do Sistema de Aconselhamento Agrícola gozam dos seguintes direitos:
Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades regionais responsáveis pelas matérias da condicionalidade no domínio das áreas temáticas abrangidas, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola, nomeadamente manuais e normas de controlo utilizados pelos serviços competentes da Administração Regional, no âmbito dos respetivos processos de controlo;
Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa considerada relevante pela Comissão de Acompanhamento para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor autorize, por escrito, o IFAP, I.P., e organismos do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o acesso aos respetivos dados administrativos pela entidade de aconselhamento;
A autoridade regional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Modo de prestação dos Serviços de Aconselhamento Agrícola
O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, integrando as áreas temáticas que sejam aplicáveis à exploração.
Processo de Aconselhamento Agrícola
O serviço de aconselhamento agrícola comporta as seguintes fases:
Diagnóstico — descrição da exploração identificando as áreas temáticas relevantes, bem como as desconformidades detetadas;
Plano de ação — conjunto de recomendações a implementar de forma a corrigir as situações de não conformidade com as normas identificadas na fase de diagnóstico;
Conclusão do Serviço de Aconselhamento
O serviço de aconselhamento agrícola só se considera concluído após o cumprimento das seguintes condições:
Entrega ao destinatário do plano de ação elaborado;
Emissão de fatura pelo serviço de aconselhamento prestado.
Prazo para a conclusão do Serviço de Aconselhamento
A prestação do serviço de aconselhamento agrícola deve estar concluída no prazo máximo de um ano após a data de celebração do respetivo contrato.
Controlo de Qualidade
No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola, a entidade prestadora deve proceder a um controlo de qualidade, ao nível de cada serviço de aconselhamento prestado, o qual deve conter os seguintes elementos:
Avaliação das medidas implementadas, designadamente através da descrição da implementação das recomendações constantes do plano de ação e dos resultados obtidos;
Relatório final com a descrição do serviço de aconselhamento prestado, identificando os instrumentos de aconselhamento utilizados e as conclusões da avaliação.
Compete, nomeadamente, à autoridade regional de gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola:
Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
Reconhecer as entidades prestadoras do Sistema de Aconselhamento Agrícola;
Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao Sistema de Aconselhamento Agrícola, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;
Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;
Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
Compilar e tratar toda a informação relevante para o Sistema de Aconselhamento Agrícola e disponibilizá-la;
Elaborar anualmente o relatório de execução do Sistema de Aconselhamento Agrícola e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
REG.(CE) N.º 73/2009 de 19.01 - Estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. (JO L 30 31.01.2009 p.16)
Portaria nº 31-B/2005 de 11.04 - Estabelece as regras de implementação do sistema de controlo da condicionalidade. (JORAM I 31Sup. 11.04.2008)
Portaria n.º 64/2012 de 21.05 - que define as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais para o ano de 2012.(JORAM I 60 21.05.2012)
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Text written according to Ortographic Agreement.
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