- Para a condição de acesso definida na alínea d) artigo 18º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?
- Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em ProDI, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-O/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?
- Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção integrada qual o código de cultura que deve ser declarado?
- Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?
- Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?
- Apresentei candidatura à intervenção A.3.2 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?
- Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?
O certificado referido não é válido. O beneficiário deve frequentar ação de formação homologada pelo MAA com base na UFCD 6290 (50 horas) «Modo de Produção Integrado» e equivalente ao curso «Modo de Produção Integrado – Geral» (50 horas), disponível no sítio da DGADR.
Sim. De acordo com a definição na Portaria 54-E/2023 o beneficiário deve “submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada, tendo a área identificada no iSIP”, uma vez assegurado o período de compromisso em causa, embora não contenha a referência da nova portaria, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.
Nesta situação deverá ser declarada a cultura mais representativa em termos de área e de duração do ciclo vegetativo.
Conforme consta da OTE publicada: para efeitos da majoração no apoio prevista no artigo 21.º (3) da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é necessária a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato celebrado entre beneficiário e a associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativas deverá conter a seguinte informação:
- Identificação de ambas as partes (NIF);
- Identificação dos técnicos que irão prestar a assistência técnica (NIF);
- Identificação da exploração e modo de produção praticado;
- Data de início do contrato de assistência técnica.
Para o PU2024 e seguintes, o contrato de assistência técnica deve ser celebrado até ao dia 1 de janeiro do ano da candidatura, devendo garantir que a prestação da assistência técnica cobre todo o período de compromisso. Desta forma, uma vez assegurado o período de compromisso em causa mesmo que não contenha a referência ao novo quadro e legislação do PEPAC, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.
Não pode. A formação específica homologada, enquanto critério de elegibilidade, obriga ao upload do certificado homologado aquando da submissão do PU.
A duração dos compromissos tem periodicidade anual com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro [artigo 7º Portaria nº 54-E/2023]. As condições de elegibilidade das parcelas candidatas no PU têm que ser asseguradas durante o ano da candidatura. Após o fim do período do compromisso poderá proceder à transmissão das parcelas.
No âmbito de aplicação da Portaria nº 54-E/2023, de 27 de fevereiro, as condições de acesso definidas no artigo 18º devem estar garantidas durante o período do compromisso. A duração dos compromissos definida no artigo 7º estabelece a periodicidade anual com efeitos de 1 janeiro do ano da candidatura até 31 dezembro. Nestes termos, todas as condições de acesso, incluindo a formação, devem estar garantidas desde 1 janeiro do ano da candidatura.
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