Produção Integrada »Perguntas Frequentes

Atualizado a 2024/04/19
  1. Para a condição de acesso definida na alínea d) artigo 18º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?
  2. Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em ProDI, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-O/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?
  3. Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção integrada qual o código de cultura que deve ser declarado?
  4. Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?
  5. Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?
  6. Apresentei candidatura à intervenção A.3.2 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?
  7. Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?

 

 

01. Para a condição de acesso definida na alínea d) artigo 18º da Portaria nº 54-E/2023 de 27 de fevereiro, de deter formação específica, é considerado válido um certificado de formação de 35 horas?

O certificado referido não é válido. O beneficiário deve frequentar ação de formação homologada pelo MAA com base na UFCD 6290 (50 horas) «Modo de Produção Integrado» e equivalente ao curso «Modo de Produção Integrado – Geral» (50 horas), disponível no sítio da DGADR.

 

02. Os contratos com o Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditados e reconhecidos em ProDI, válidos à data da candidatura, celebrados antes da publicação da Portaria 54-O/2023 de 27 de fevereiro, que estão tacitamente aprovados para o período de compromisso agora assumido, são aceites?

Sim. De acordo com a definição na Portaria 54-E/2023 o beneficiário deve “submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada, tendo a área identificada no iSIP”, uma vez assegurado o período de compromisso em causa, embora não contenha a referência da nova portaria, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.

 

03. Nas parcelas em que são cultivadas várias hortícolas em modo de produção integrado qual o código de cultura que deve ser declarado?

Nesta situação deverá ser declarada a cultura mais representativa em termos de área e de duração do ciclo vegetativo.

 

04. Os contratos de assistência técnica celebrados antes da publicação da Portaria 54-E/2023 de 27 de fevereiro, tacitamente válidos no período de compromisso são aceites?

Conforme consta da OTE publicada: para efeitos da majoração no apoio prevista no artigo 21.º (3) da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é necessária a existência de um contrato de assistência técnica. O contrato celebrado entre beneficiário e a associação de agricultores, organização de produtores ou cooperativas deverá conter a seguinte informação:

  • Identificação de ambas as partes (NIF);
  • Identificação dos técnicos que irão prestar a assistência técnica (NIF);
  • Identificação da exploração e modo de produção praticado;
  • Data de início do contrato de assistência técnica.

Para o PU2024 e seguintes, o contrato de assistência técnica deve ser celebrado até ao dia 1 de janeiro do ano da candidatura, devendo garantir que a prestação da assistência técnica cobre todo o período de compromisso. Desta forma, uma vez assegurado o período de compromisso em causa mesmo que não contenha a referência ao novo quadro e legislação do PEPAC, considera-se que o contrato é válido até à devida rescisão.

 

05. Já fiz o curso de formação e detenho o certificado de formação de curso que aguarda a homologação dos serviços administrativos, posso submeter a candidatura em 2024?

Não pode. A formação específica homologada, enquanto critério de elegibilidade, obriga ao upload do certificado homologado aquando da submissão do PU.

 

06. Apresentei candidatura à intervenção A.3.2 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?

A duração dos compromissos tem periodicidade anual com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro [artigo 7º Portaria nº 54-E/2023]. As condições de elegibilidade das parcelas candidatas no PU têm que ser asseguradas durante o ano da candidatura. Após o fim do período do compromisso poderá proceder à transmissão das parcelas.

 

07. Relativamente ao prazo da conclusão da formação obrigatória para efeitos de candidatura no ano n, uma formação que seja concluída em fevereiro do mesmo ano é válida para a candidatura desse mesmo ano? Ou é obrigatório que a formação tenha sido concluída até dia 31 de dezembro do ano anterior?

No âmbito de aplicação da Portaria nº 54-E/2023, de 27 de fevereiro, as condições de acesso definidas no artigo 18º devem estar garantidas durante o período do compromisso. A duração dos compromissos definida no artigo 7º estabelece a periodicidade anual com efeitos de 1 janeiro do ano da candidatura até 31 dezembro. Nestes termos, todas as condições de acesso, incluindo a formação, devem estar garantidas desde 1 janeiro do ano da candidatura.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.