Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
Duração dos compromissos
A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
Critérios de elegibilidade
- Candidatar uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares, ocupada por culturas temporárias ou permanentes;
- Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas permanentes:
- 200 árvores por hectare no caso das pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira;
- 1 000 plantas por hectare no caso dos pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro;
- 400 plantas por hectare no caso das actinídeas e medronheiros;
- 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
- 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e alfarrobeira com 25 e 30 árvores por hectare, respetivamente;
- 2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya;
- 2 000 cepas por hectare no caso da Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare;
- 200 palmas por hectare no caso de Figueira -da -índia;
- Submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada», tendo a área identificada no iSIP;
- Deter formação específica homologada em produção integrada.
Compromissos dos beneficiários
1-
- Manter os critérios de elegibilidade;
- Cumprir o Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada»;
- Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrado de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
- Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.
2 - Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare, igual ou inferior a:
- 3,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
- 2,000 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
Nota: O compromisso indicado no ponto 2 só é aplicável na campanha 2023.
Montantes e limites do apoio
- Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos.
- O cálculo do montante total de cada apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em produção integrada, de acordo com o artigo 13.º -A do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €.
Montantes indicativos e Limites de apoio Produção integrada (PRODI) – Culturas agrícolas
Documentos
- Contrato de prestação de serviços com o organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado;
- Ação de formação específica;
- Contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas agrícolas de upload obrigatório quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional;
NOTA 1: Na campanha de 2023 a formação pode ser substituída por contrato de Assistência Técnica válido nas intervenções A.3.2 – «Produção Integrada».
NOTA 2: A data limite do contrato com o Organismo Certificador, do contrato de Assistência Técnica e do certificado de Formação Específica homologada para as intervenções A.3.2 – «Produção Integrada» na Campanha 2023 é o dia 9 de outubro, uma vez que se considera esse dia como o prazo fixado para a entrega desses documentos através de candidatura de alteração.
Cumulações dos apoios
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, define que na intervenção «PRODI — culturas agrícolas», ao nível da subparcela»:
- Não é permitida a cumulação de apoios com a intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)»;
- É permitida a cumulação parcial, com redução de apoio na intervenção «Uso eficiente da água»;
- Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.
Reduções e exclusões
(conforme art.º 55º da Portaria n.º 54-C/2023)
- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
- (...)
- (...)
- (...)
- Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
- Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 , nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.