BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, os produtores de uvas da RAM, aptas à produção dos vinhos com Denominação de Origem “Madeira”, vinho, vinho espumante e vinho espumante de qualidade com Denominação de Origem «Madeirense» ou com Indicação Geográfica «Terras Madeirenses», referenciados no artigo anterior, que comercializem a sua produção para indústrias de transformação regionais ou que produzam vinho com direito à utilização das mencionadas DO ou IG.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiar desta ajuda os produtores devem:
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Declarar as parcelas da exploração e a respetiva área, cuja ocupação cultural é vinha, indicando as respetivas castas, no Pedido Único;
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Manter as “parcelas de vinha” plantadas exclusivamente com castas recomendadas e ou autorizadas, de acordo a legislação em vigor.
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Ter os registos e a declaração de produção em conformidade com a legislação em vigor.
DECLARAÇÃO DE ÁREAS
A declaração de àreas deverá ser efetuada tendo em consideração o seguinte:
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O código de ocupação cultural a ser utilizado para a declaração das áreas da produção elegível para a ajuda é o 082 – VINHA EM REGIÃO DETERMINADA.
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As áreas referentes a produção de castas não elegíveis para ajuda ou a produção para consumo devem ser declaradas com o código de ocupação cultural 092 - VINHA FORA DE REGIÃO DETERMINADA..
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Por parcela/sub parcela apenas pode ser declarada uma casta.
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Quando é efetuada a divisão de uma parcela em diversas sub parcelas a área total da parcela tem de ser subdividida pelas sub parcelas.
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No caso de numa parcela ser produzida mais de uma casta devem efetuar a divisão da parcela em tantas sub parcelas conforme o número de castas individualizando a área afeta a cada uma.
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Para a declaração das castas no PU devem ser utilizados os códigos das castas abaixo indicados (valor da ajuda).
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A casta declarada em determinada parcela/subparcela no PU tem de corresponder à casta efetivamente instalada na parcela/subparcela.
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A casta e respetiva parcela/subparcela constante do Pedido de Ajuda tem de corresponder à declaração efetuada no PU.
PEDIDO DE AJUDA
O Pedido de Ajuda deve ser apresentado entre 15 de setembro e 15 de novembro, de cada ano, junto do IVBAM.
VALOR DA AJUDA
A ajuda é concedida em função da quantidade e da variedade de uvas produzidas, seja para produção própria de vinho para comercialização ou para comercialização junto das indústrias de transformação de acordo com os seguinte valores:
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Se se verificar que a quantidade de uva por casta declarada no pedido é inferior à quantidade determinada ou à quantidade máxima permitida, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
Se se verificar que a superfície da declarada para determinada casta no pedido de ajuda, é superior à superfície determinada para essa casta:
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Se diferença < ou = 20% => cálculo da ajuda com base na quantidade máxima permitida para a superfície determinada.
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Se diferença > 20% e < ou = 50% => cálculo da ajuda com base na quantidade máxima permitida da superfície determinada, diminuída do dobro da diferença.
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Se diferença > 50 % =< não é concedida ajuda.
Se se verificar que a produção excedeu a quantidade máxima para área declarada para a exploração, a quantidade considerada para o cálculo da ajuda será a quantidade máxima permitida para a área declarada para a parcela ou subparcela em função do tipo de vinho que venha a ser produzido.
A quantidade máxima permitida acima referida é calculada com base na menor entre a área determinada e a área declarada.
Se o atraso na apresentação do Pedido de Ajuda for superior a 25 dias, este não é admissível.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
PAGAMENTO DA AJUDA
O pagamento da ajuda é efetuado anualmente, após conclusão dos controlos.
Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.
Aplicação da Disciplina Financeira
De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 17º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 de 02.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores. Não se aplica para o ano de 2024.
PENALIZAÇÕES
A apresentação tardia do Pedido de Ajuda determina uma redução de 1% por dia útil ao montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
Se o atraso na apresentação do Pedido de Ajuda for superior a 25 dias, este não é admissível.
CONDICIONALIDADE
É um sistema que está integrado nas normas básicas da PAC e envolve obrigações em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas e ambientais das terras, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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