Medida 1 - Apoio Base aos Agricultores Madeirenses

Updated on 2023/03/02

 

OBJETO DA MEDIDA

A Medida 1 do Programa Global a favor das produções agrícolas para a Região Autónoma da Madeira (RAM) visa minimizar o impacto de condicionalismos especiais da produção na Região, resultantes do afastamento, insularidade, disponibilidade de mão-de-obra e dependência económica de um pequeno número de produtos, fatores geradores de custos adicionais ao nível da produção, e destina-se ainda a contrariar o abandono de áreas agrícolas com a consequente diminuição das produções locais e desestruturação do meio rural.


BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

  • Podem beneficiar de cada um dos apoios base da Medida 1 as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira (RAM) e que detenham para o efeito uma área explorada igual ou superior a 500 m2, exceto pousio, dedicada à prática de culturas agrícolas, anuais ou permanentes.
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  • Podem beneficiar do Apoio Base aos Agricultores Madeirenses em modo de produção biológico, incluindo o período de conversão, quando parte ou a totalidade da área explorada esteja situada na ilha do Porto Santo, e desde que reúnam as seguintes condições:
    • Demonstrem ter submetido a notificação relativa à agricultura biológica junto da Direção Regional de Agricultura (DRA), tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;

    • Demonstrem que as subparcelas agrícolas candidatas estão submetidas ao sistema de controlo por um organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado.


CONDICIONALIDADE

Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os Requisitos Legais de Gestão (RLG) e as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o Anexo II do Reg. (UE) n.º 1306/2013, de 17 de dezembro, e com a correspondente Legislação Nacional.


MONTANTE DA AJUDA

As ajudas relativas à Medida 1 e à Medida 1 - Modo Produção Biológico (MPB) são concedidas por agricultor, de acordo com os seguintes escalões:

Medida POSEI - Aplicação Escalões/Valor da Ajuda
1º Escalão 2º Escalão
Área (m2) Valor da Ajuda (€) Área (m2) Valor da Ajuda (€)
Medida 1 RAM ≥ 500 e < 5 000 400 ≥ 5 000 600
Medida 1 MPB Ilha de Porto Santo 700 1 200

Os montantes das ajudas referidos acima são cumuláveis.


Pagamento da ajuda

O pagamento da ajuda é efetuado, anualmente, pelo IFAP,I.P., em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento (UE) N.º 1306/2013,  de 17 de dezembro.


Montante Máximo Orçamental

Se o número total de pedidos exceder o montante disponível para a Medida 1, tal facto dá origem a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes (rateio).

A Medida 1 - Modo de Produção Biológico não é sujeita a rateio.


PENALIZAÇÕES


Penalizações por entrega atrasada da candidatura

Exceto nos casos de força maior e circunstâncias excecionais, definidos no artigo 20º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, a apresentação do pedido de ajuda após a data limite dá origem a uma redução de 1% por dia útil, do montante a que o agricultor teria direito se o pedido de ajuda fosse apresentado atempadamente.

Se o atraso for superior a 25 dias o pedido de ajuda não é aceite.


Penalizações resultantes de controlo físico e/ou administrativo

Se dos controlos físico e/ou administrativo realizados se verificar uma diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada e se o escalão resultante da superfície determinada for inferior ao que se aplicaria em função da superfície declarada, aplica-se o seguinte sistema de reduções e exclusões:

  • Se a diferença for inferior ou igual a 50 % da superfície determinada, a ajuda a conceder desde que verificados os demais requisitos legais é de:
    • 245 € para os agricultores do Apoio Base aos Agricultores Madeirenses (Medida 1) ou;
    • 420 € para os agricultores do Apoio Base aos Agricultores Madeirenses e em modo de produção biológico (Medida 1 - MPB) na ilha do Porto Santo.

  • Se a diferença for superior a 50 % da superfície determinada, não é concedida a ajuda, ficando ainda o beneficiário sujeito ao pagamento de uma sanção adicional de valor igual ao montante da ajuda correspondente ao escalão declarado. Se o montante calculado não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, a dívida é anulada.

 

As reduções e exclusões referidas não são aplicadas sempre que se verificar que o beneficiário apresentou informações factualmente corretas e que não se encontra em falta, nos termos e condições previstas no n.º 1 e 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro.


Incumprimento da Condicionalidade

Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais referentes a uma atividade agrícola ou um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção, em resultado de um ato ou de uma omissão diretamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos diretos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será reduzido ou suprimido.

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