BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, aprovadas pela autoridade competente para o abate de frangos.
ELEGIBILIDADE
São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os frangos abatidos e aprovados para consumo, cujo abate ocorra numa entidade da RAM, aprovada pela autoridade competente.
A ajuda é paga desde que tenha sido pago ao produtor de frango um preço mínimo por kg de peso vivo.
REGIME DE AJUDA
A ajuda é paga ao produtor, num montante de 0,16€ por frango abatido e aprovado para consumo.
Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta subção.
PENALIZAÇÕES
Se se verificar que não foi cumprido o pagamento do preço minimo por kg de peso vivo de frango, a quantidade determinada será calculada em função das quantidades cujo pagamento do preço mínimo foi confirmado.
Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base no número de animais declarados.
Se se verificar que número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se diferença for igual ou inferior 3%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados;
- Se diferença for superior a 3% e igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuída do dobro da diferença.
- Se diferença for superior 20%, não é concedida qualquer ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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