Fileira da Carne - Abate de Frangos

Atualizado a 2024/12/05

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, aprovadas pela autoridade competente para o abate de frangos.


ELEGIBILIDADE

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os frangos abatidos e aprovados para consumo, cujo abate ocorra numa entidade da RAM, aprovada pela autoridade competente.

A ajuda é paga desde que tenha sido pago ao produtor de frango um preço mínimo por kg de peso vivo.


REGIME DE AJUDA

A ajuda é paga ao produtor, num montante de 0,16€ por frango abatido e aprovado para consumo.

Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta subção.


PENALIZAÇÕES

Se se verificar que não foi cumprido o pagamento do preço minimo por kg de peso vivo de frango, a quantidade determinada será calculada em função das quantidades cujo pagamento do preço mínimo foi confirmado.

Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base no número de animais declarados.

Se se verificar que número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se diferença for igual ou inferior 3%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados;
  • Se diferença for superior a 3% e igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuída do dobro da diferença.
  • Se diferença for superior 20%, não é concedida qualquer ajuda.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada  determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.