BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, aprovadas pela autoridade competente para o abate de frangos.
ELEGIBILIDADE
São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os frangos abatidos e aprovados para consumo, cujo abate ocorra numa entidade da RAM, aprovada pela autoridade competente.
A ajuda é paga desde que tenha sido pago ao produtor de frango um preço mínimo por kg de peso vivo.
REGIME DE AJUDA
A ajuda é paga ao produtor, num montante de 0,16€ por frango abatido e aprovado para consumo.
Caso se verifique que o montante resultante da soma dos pedidos de ajuda é superior ao limite financeiro fixado anualmente para esta subação será aplicada uma redução proporcional a todos os pedidos de ajuda desta subção.
PENALIZAÇÕES
Se se verificar que não foi cumprido o pagamento do preço minimo por kg de peso vivo de frango, a quantidade determinada será calculada em função das quantidades cujo pagamento do preço mínimo foi confirmado.
Se se verificar que o número de animais declarados no pedido de ajuda é inferior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base no número de animais declarados.
Se se verificar que número de animais declarados no pedido de ajuda é superior ao número de animais determinados, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se diferença for igual ou inferior 3%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados;
- Se diferença for superior a 3% e igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuída do dobro da diferença.
- Se diferença for superior 20%, não é concedida qualquer ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível
- APLICAÇÃO DA DISCIPLINA FINANCEIRA
De acordo com o princípio da Disciplina Financeira referido no artigo 26º do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17.12, os montantes dos pagamentos diretos, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil correspondente, serão deduzidos da taxa de ajustamento independentemente da data em que são efetuados aos agricultores.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.